ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
E M E N T AAGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR À CONCESSÃO DO ABONO NO REGIME GERAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO C. STJ. - No que se refere ao pleito de nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de abono de permanência em serviço, concedido, em 01.08.89, nos termos do artigo 87 da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.870/94, entendo que o decisum agravado não merece retratação. O demandante recebeu o abono de permanência em serviço até 20.02.06. Utilizando-se de período de contribuição anterior ao recebimento do abono, o requerente foi aposentado no regime próprio (Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP), a partir de 28.02.95. A alegação da parte autora no sentido de que o ato administrativo não continha motivação válida e, em consequência, merecia ser declarado nulo, não merece acolhimento. A Instrução Normativa nº 118 de 14.04.2005, da Diretoria Colegiada do INSS, estabeleceu critérios para serem adotados pela área de Benefício, com fundamento em normas de natureza previdenciária já vigentes em período anterior à aposentadoria do autor no regime geral.- Como bem fundamentado pela decisão terminativa, “o revogado art. 87, Lei de Benefícios, previa que o gozo de referida verba demandava a permanência do trabalhador em atividade, significando dizer, por decorrência, que o jubilamento implicava na cessação da rubrica, evidente: Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço”. - Além disso, acrescento que a Lei 8.213/91, ao dispor sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, vedou a contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro (artigo 96, III). Assim, tendo o demandante utilizado o tempo de contribuição anterior ao abono de permanência em serviço para a contagem de tempo necessário à jubilação no regime próprio, acertada a decisão administrativa de cessação do benefício recebido pelo INSS. Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de restabelecimento do abono de permanência em serviço, não se havendo falar, in casu, de direito adquirido.- O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- Em análise ao conjunto probatório produzido, não se verifica qualquer conduta da parte autora que evidencie má-fé. Trata-se, in casu, de falha administrativa. A autarquia, ao emitir a CTC - Certidão de Tempo de Serviço ao demandante, deixou de cessar o pagamento do abono de permanência em serviço.- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a assistência gratuita, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Em se tratando de labor como dentista anterior a 28/04/1995, há enquadramento do tempo especial por atividade. Além disso, quanto aos agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco potencial de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência.
6. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
7. Sentença de procedência mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E/OU ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. Quando a averbação em dobro do(s) período(s) de licença prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono permanência, é cabível a sua desaverbação e conversão em pecúnia.
2. A despeito de ter sido computado em dobro período de licença prêmio para fins de abono permanência, foi despiciendo para a concessão da aposentadoria, cujo tempo de serviço total, mesmo descontado o referido período das licenças, resulta em mais de 35 anos.
3. No caso dos autos, a parte autora faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e desnecessário para fins de aposentadoria, devendo a ré indenizar-lhe o valor correspondente, tendo em vista que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
4. Os pagamento do abono de permanência devem ser compensados do montante devido quando da liquidação da sentença. Entendimento firmado pela Terceira Turma sob a sistemática do art. 942 do CPC.
5. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
Os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do art. 40, §1º, III, 'a', da CF, ressalvadas as eventuais parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, não havendo necessidade de requerimento prévio do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADO. CÔMPUTO EM DOBRO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída nos casos em que o respectivo tempo de serviço foi computado em dobro para a concessão de abono de permanência.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
. Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão do abono de permanência, restou configurada a renúncia tácita à prescrição.
. O ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição assegura o direito de forma retroativa aos 5 anos que precedem o ajuizamento daquela ação.
. Hipótese em que a própria Administração já emitiu documento que materializa a existência do direito ao abono de permanência de forma retroativa.
. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria ré em caráter retroativo.
. A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida. Aplicação da Súmula 9 deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ABONOPERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, FACE A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DO ABONO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO.
1. Cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono permanência, independentemente de prévio e expresso requerimento administrativo.
2. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a exposição do servidor público a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade da atividade profissional por ele exercida.
4. O autor tem direito ao abono permanência em serviço decorrente de aposentadoria especial, pois, somado o período cuja especialidade foi reconhecida administrativamente (de 01/06/1980 a 11/12/1990) com o período reconhecido nesta demanda (de 12/12/1990 a 29/07/2016), contabiliza mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em condições especiais. Inclusive, em 10/09/2006, já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, de modo que o abono permanência já lhe seria devido desde àquela data, conforme postulado.
5. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a fluir, pelo tempo remanescente, somente após a ciência do interessado sobre a decisão final da Administração.
6. Considerando que o autor pleiteia o pagamento de parcelas referentes ao abono permanência no período entre 10/09/2006 e 09/09/2011, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29/06/2010, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo (de 12/09/2010 a 17/10/2011), voltando a fluir até propositura da presente demanda, em 03/08/2016.
7. Caso em que dá-se parcial provimento ao apelo da União para afastar a condenação ao pagamento das parcelas de abono permanência referentes ao período anterior a 29/06/2010, pois atingidas pela prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento, quando já transcorreu tempo suficiente para a sua inclusão no orçamento, não sendo cabível que o servidor aguarde, indefinidamente, o pagamento de verba a que tem direito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito ao abono de permanência para servidores que cumpriram os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, dispensando a apresentação de requerimento administrativo, bem como determinou o pagamento retroativo das parcelas devidas.
2. Fato relevante: Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. Também afastada a prejudicial de prescrição, pelo pedido limitar a condenação as parcelas não prescritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) a possibilidade de concessão automática do abono de permanência (ii) a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual; (iii) a adequação da via da ação civil pública proposta por sindicato; (iv) a prescrição quinquenal; (v) a abrangência territorial da sentença em ação coletiva proposta por sindicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual, conforme o art. 8º, III, da CF e a jurisprudência do STF (Tema 823).
5. A via da ação civil pública é adequada para defender direitos individuais homogêneos, como o abono de permanência, conforme precedentes do STJ e TRF4.
6. Aplicação da prescrição quinquenal afastada pela limitação do pedido as parcelas não prescritas.
7. O abono de permanência é devido automaticamente a partir do momento em que o servidor cumpre os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, sem necessidade de requerimento administrativo.
8. A eficácia da sentença coletiva não está limitada à competência territorial do órgão julgador, conforme decisão do STF no Tema 1075, aplicando-se a todos os servidores da UTFPR lotados no Estado do Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Desprovidos a apelação e o reexame necessário.
Tese de julgamento: "1. O sindicato possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos dos servidores. 2. O abono de permanência é devido desde o cumprimento dos requisitos para aposentadoria integral, independentemente de requerimento administrativo. 3. A eficácia da sentença coletiva não está limitada à competência territorial do órgão julgador, aplicando-se a todos os servidores lotados na UTFPR no Estado do Paraná." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, III, 40, § 19; CPC, art. 1.025; art. 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642/AL, Rel. Min. Presidente, DJe 26.06.2015; STF, RE nº 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.06.2021; TRF4, APELREEX nº 5094015-97.2019.4.04.7100, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 30/10/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. BASE-DE-CÁLCULO. INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
Deve ser computado na base de cálculo da indenização das férias não gozadas o valor do abono de permanência, que integra a remuneração do cargo efetivo e consiste em verba remuneratória de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei8.112/1990.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE. GRATIFICAÇÃO. BONIFICAÇÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono assiduidade e de auxílio-educação.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, bonificações, gratificação por função, adicionais de horas extras e noturno, salário-maternidade, e a título de abono de faltas por atestado médico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
- Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE ABONO de PERMANÊNCIA. requisitos para concessão da aposentadoria especial preenchidos. tema 888/rg. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes noicivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, visando a anulação do ato administrativo que determinou a restituição ao Erário de abono de permanência.
2. Anoto, preambularmente, que o presente recurso tem como objeto tão somente a determinação pelo juízo de origem de que a agravante se abstenha de descontar ou exigir a restituição dos valores recebidos a título de abono de permanência no lapso de dezembro de 2014 a junho de 2015.
3. Diversamente, não se trata neste momento da análise do próprio direito ao recebimento da verba, o que será devidamente apreciado na origem em tempo processual oportuno.
4. Com efeito, na esteira do entendimento dominante do C. STJ acerca do tema, esta E. Corte Regional tem entendido pela impossibilidade de descontar dos vencimentos de servidor público ou dele exigir a restituição de valores recebidos de boa-fé da administração.
5. Este parece ser o caso em análise, à míngua da presença de elementos que apontem a existência de má-fé e, especialmente, diante do dissenso existente entre administração e servidor quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono de permanência. Precedentes.
6. O fato de o pagamento da verba em debate ter decorrido de requerimento do agravado não caracteriza de per si a má-fé que autoriza a suspensão do pagamento dos valores em questão, mormente diante da divergência das partes quanto ao preenchimento dos requisitos e, ainda, por ter a administração deferido inicialmente o requerimento administrativo apresentado pelo agravado.
7. Agravo de instrumento não provido. Agravo legal prejudicado.