PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, verifico que a questão quanto ao pagamento dos valoresatrasados referente ao benefício de aposenatadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0) não restou decidida no acórdão proferido por esta E. Corte (fls. 368/373).
2. Portanto, condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente à implantação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0), desde o requerimento administrativo (11/01/1999), momento em que o INSS tomou conehcimento da sua pretensão.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC/73), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto os servidores estão vinculados funcionalmente à Universidade e, em reflexo à sua autonomia administrativa, dela percebem remuneração.
A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALORESATRASADOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - O INSS questiona única e exclusivamente os juros de mora e a correção monetária estabelecidos pela sentença.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA MANDAMENTAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. É firme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a cobrança das prestações em atraso, o qual volta a fluir pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão nele proferida.
2. De outra parte, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, o que se deixa de aplicar ao caso dos autos, em obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
1. A r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. Nos autos do Processo 0658987-95.1984.4.03.6183, o Juiz a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de obter o cálculo dos benefícios no regime previdenciários urbano, com a utilização do tempo trabalhado, excetuando-se os cinco anos utilizados para a contagem recíproca. Destaca-se que, nesses autos, foram anexados comprovantes da revisão de inclusão do tempo de serviço para o período de 20/01/1995 a 31/12/1980 (ID 107655217 – pp. 06/14) e carta de revisão/memória de cálculo do benefício previdenciário (ID 107655218 – pp. 01/04).
3. Verifica-se, portanto, que a parte autora teve acesso às informações/documentos referente à revisão do benefício, não se justificando a necessidade de apresentação de memória de cálculo pelo INSS. Caberia à parte autora demonstrar eventuais erros e apresentar planilha de cálculo para viabilizar a cobrança de valores atrasados na presente ação.
4. Ressalte-se, por derradeiro, que o autor é responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . VALORESATRASADOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO PARA A AÇÃO DE COBRANÇA.
- A r. sentença entendeu pela inexistência de interesse de agir em decorrência da decisão proferida em mandado de segurança, que reconheceu o direito ao benefício, não haver transitado em julgado, havia controvérsia quanto ao direito da parte autora à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O pagamento dos atrasados referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança realmente pressupõe o trânsito em julgado da decisão mandamental.
- No caso dos autos no momento do ajuizamento da ação (03/09/2003), bem como por ocasião da prolação da sentença (16/07/2007) e da interposição do recurso de apelação (02/08/2007) não havia ocorrido o transito em julgado do mandado de segurança, isso só ocorreu em 25/10/2012 (fls. 248), de modo que deve ser mantida a r. sentença.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
I - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº 10.839/2004, para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2014.
II - No que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
III - Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração, atraso do qual decorre o interesse de agir da parte autora. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
- Cabe referir que a possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente.
- Sendo a DER reafirmada para anterior à finalização do processo administrativo (05/07/2018), os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
- No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento da ação, são devidos juros de mora a contar da citação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- embora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço tenha sido implantado em 26/04/2000, tal implantação se deu em virtude de tutela provisória concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 2000.61.83.000101-4.
- Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 16/12/2004 (fls. 218), é que nasceu para o Autor a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre a DER (16/04/1998 - fl. 12) e a DIB (26/04/2000 - fl. 11).
- Negado provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantida a r. sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. Embora, como defende o INSS, no caso em específico, exista previsão legal de suspensão do pagamento do benefício no período de exercício de atividade laboral, a teor do disposto no art. 21-A da Lei 8.742/93, tratando-se de questão anterior ao trânsito em julgado, não há como autorizar o abatimento, sob pena de violação à coisa julgada formada nos autos.
2. Hipótese em que o exercício da atividade laboral ocorreu antes da implantação do benefício, tendo o INSS alegado a prejudicial apenas na fase de cumprimento de sentença, de modo que não se mostra possível o acolhimento da alegação que poderia ter sido apresentada na fase de conhecimento.
3. Querendo, cabe ao INSS ingressar com ação rescisória para rediscussão da matéria em questão, na qual poderá formular o pleito liminar suspensivo.
4. Mantida a decisão agravada que indeferiu o abatimento dos meses em que houve exercício de atividade laboral sobre os atrasados devidos a título de benefício assistencial - LOAS.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA. MÁ FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
I - Não há que se falar em restituição de valores pagos pelo INSS a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, tendo em vista que tais quantias auferidas pela parte autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nela insertos, de modo que não resta caracterizada a sua má-fé.
II- Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III- Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 108293950 – pág. 2) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 84 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. VALORES ATRASADOS. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Faz jus o segurado ao recebimento de valoresatrasados no período entre a DER do benefício postulado nos autos e a DIB do benefício concedido administrativamente, ante a comprovação da manutenção da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
2. Tendo o INSS se contraposto à reafirmação da DER, devem ser fixados honorários de sucumbência.
3. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA 1018/STJ.- O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.- A matéria quanto à "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi afetada pelo C. STJ (Tema 1018).- Contudo, somente na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa, deverá ser observado o decidido no Tema 1018 do STJ, no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria por invalidez até o termo inicial daquele.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES DE ATRASADOS. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DESCABIMENTO.I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.II - A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito, a que se deve somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine.III - Probabilidade do direito não se avista, porque necessário contraditório a fim de esclarecer o motivo do alegado bloqueio dos valores depositados na instituição financeira. IV - Segurado que recebe benefício previdenciário de valor próximo ao teto, suficiente para a manutenção de sua subsistência. Ausência de periculum in mora.Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS.
1. Afigura-se adequado o manejo da ação do Mandado de Segurança in casu, porquanto desnecessária a dilação probatória, haja vista que comprovado documentalmente que o esposo da autora recebe a título de aposentadoria por idade pelo RGPS uma renda mensal de um salário mínimo, constituindo tal fato o motivo exclusivamente determinante do indeferimento administrativo.
2. Não se aplica à hipótese em liça a vedação contida no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009.