PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. DIARISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idaderural, a contar do requerimento administrativo.
4. Provida a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Não é exigida prova plena da atividade rural, mas sim início razoável de prova material que, juntamente com a prova testemunhal, seja apta a comprovar a condição de segurado especial do autor e o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.
3. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. A contribuição do autor para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, no período de 2003 a 2008, não descaracteriza sua condição de trabalhador rural, visto que as contribuições foram realizadas como segurado especial e o conjunto probatório aponta que o requerente era trabalhador rural em regime de economia familiar no período.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
- A autora não apresentou início de prova material válido para comprovar a atividade rural, quando do implemento do requisito idade.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral, para fins de carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa, que para o segurado urbano é, em geral, comprovado pelo recolhimento de contribuição, e para o segurado especial rural, mediante demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
2. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PREVIDENCIÁRIO. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado porprovatestemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial da parte autora.3. A existência de eventuais registros na CTPS/CNIS do requerente de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração, não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitados oslimites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.7. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CUSTAS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. DIARISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idaderural, a contar do requerimento administrativo.
4. Provida a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. DIARISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idaderural, a contar do requerimento administrativo.
4. Provida a apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A análise da renda familiar, frente ao disposto no §9º do art. 11 da Lei 8.213/91, constitui apenas um dos critérios valorativos da caracterização da condição de segurado especial. É a análise do conjunto probatório que permite ter por reconhecido ou não tal pressuposto. Caso em que a autora apresentou farta documentação que, corroborada pela prova testemunhal, comprova seu labor rurícola em regime individual, por longos anos, a demonstrar a necessidade do cultivo para a subsistência da família.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. O segurado especial que permanece longo período recebendo benefício por incapacidade e não retorna ao trabalho rural tem direito à aposentadoria por idade rural quando demonstrado o cumprimento da carência no período imediatamente anterior ao início do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. DIARISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idaderural, a contar do requerimento administrativo.
4. Provida a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovado o labor rural em regime, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADOPOR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O objetivo do instituto da litispendência é evitar que duas ações idênticas tramitem concomitantemente, evitando-se que ocorram desfechos conflitantes no tocante a mesma situação jurídica. No entanto, no caso dos autos não verifica-se a ocorrênciade litispendência, ante a ausência de risco de se proferir decisões conflitantes, tendo em vista que a primeira ação intentada pelo autor encontra-se extinta em razão de pedido de desistência por ele formulado antes do julgamento do presente feito, oque possibilita a continuidade da presente ação até seus ulteriores termos e não ocorra a litispendência, eis que homologada a desistência da ação anterior que encontra-se arquivada.2. Quanto ao mérito, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019 (nascido em 04/05/1959),razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 8/5/2019 (período de 2004 a 2019).3. No que toca ao argumento do INSS de que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, ante a ausência do preenchimento do requisito etário de 65 anos ao tempo da DER, com parcial razão o recorrente, tendo em vista que oautor contava com 60 anos ao tempo do requerimento administrativo. Por outro lado, verifica-se que a sentença consignou que desde 2002 o autor exerce exclusivamente atividade rural, razão pela qual ao tempo do indeferimento já contava com mais de 180meses de efetivo labor rural de economia familiar, no período situado imediatamente anterior a DER, fazendo jus ao benefício na condição de segurado especial.4. Quanto aos honorários de sucumbência fixados em 20% pelo Juízo a quo, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, razoável a sua redução, razão pela qual ficam fixados os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termosda Súmula 111 do STJ, devendo a sentença ser reformada neste ponto.5. No que tange aos consectários da condenação, considerando que a sentença recorrida determinou a atualização do débito em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com adoção do IPCA-E, determina-se que a atualização dos valoresdevidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão atualizada já encontra-se em consonância com o Tema 905 STJ e EC 113/2021.6. Apelação a que se dá parcial provimento.