PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECONHECIDA.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
- Colhe-se dos autos que, no ano de 1964, ocorrido o óbito do genitor, a recorrida casou, no ano de 1982, e se divorciou no ano de 1984.
- A autora, de solteira à época da morte do genitor, passou a ser casada. Portanto, descaracterizada sua condição de dependente econômica do instituidor da pensão, ainda que, depois, tenha se divorciado, a extinção do casamento não confere o direito ao restabelecimento da pensão, eis que continuou inexistindo o vínculo de dependência do genitor, sendo que o que a jurisprudência ampara é a hipótese da divorciada, que volta a estar na dependência do genitor, que vem a falecer.
- Agravo de instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
1. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 2. Presentes tais requisitos, é de ser provido o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes.
2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. NÃO COMPROVADA.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação. Impossibilidade de protocolar o pedido de prorrogação não comprovada.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO COM VISTAS AO RESTABELECIMENTODA RMI DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Conforme se verifica do conjunto probatório, o INSS, aos 23.10.08, concedeu à autora o benefício nº 532.996.080-7, com a renda inicial de R$ 1.513,36, considerando no período básico de cálculo as contribuições de 07/1994 a 11/1994; de 12/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 11/2007. Após ser provocado, pela beneficiária, para alteração de seus dados cadastrais, a fim de retificar a condição de “desempregada” para “empregada”, a autarquia, em análise à documentação, verificou que a empregadora Biolabor havia apontado, em formulário do INSS, o último dia de labor da autora, nessa empresa, em 26.05.01. Em consequencia, deixou de considerar no PBC os recolhimentos posteriores a 05/2001, recalculando o benefício com a consideração das contribuições recolhidas de 07/1994 a 11/1994; 02/1995; 10/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 04/2001.- A RMI inaugural deve ser restabelecida. A autora comprovou que, até o termo final do primeiro PBC considerado (11/2007), era empregada da Biolabor. Ora, é notório que, tratando-se de segurada empregada, é ônus da empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive nos lapsos em que a autora ficou sem cobertura previdenciária. Além disso, o próprio processo administrativo foi instruído por outros documentos, assinados pela empresa, revelando que a autora havia retornado ao trabalho após 2001, ou seja, em período anterior à concessão do auxílio-doença NB 532.996.080-7. Verifico que, em um dos formulários “AVISO DE VOLTA AO TRABALHO”, foi informado que, após a cessação do auxílio-doença anterior, aos 20.02.08, a demandante retornou ao labor em 21.02.08. Há também CAT assinada pela Biolabor, datada de 06.05.08, em que consta que a autora trabalhou até o dia 27.02.08. Sendo assim, vislumbro equivocada a data levada em consideração pelo INSS, constante do formulário “REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”, como último dia de trabalho da requerente (26.05.01).- Restando demonstrado, nesses autos, que o percebimento do benefício por incapacidade foi intercalado com período contributivo, as mensalidades relativas ao interregno de 05/2001 a 11/2007, tanto a título de auxílio-doença como de recolhimento, devem reintegrar o período básico de cálculo da RMI do benefício sub judice.- Declarada a nulidade do ato administrativo, que reduziu o valor do auxílio-doença NB 532.996.080-7, devendo a RMI inaugural de R$ 1.513,36 prevalecer, conforme se verifica da Carta de concessão do benefício (DIB em 23.10.08). Consequentemente, é de ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança do débito pelo INSS, devendo ser devolvido o montante indevidamente descontado do benefício da parte autora. Os valores reduzidos e descontados serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Não se há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, vez que o ajuizamento da demanda se deu em 2010.- As demais questões relativas ao cálculo do benefício, tais como a existência de períodos concomitantes, a ampliação do PBC até outubro de 2.008, a inclusão de interregnos anteriores de auxílio-doença, dentre outras, não merecem análise neste feito, haja vista não terem integrado a causa de pedir e pedido, ex vi do artigo 492 do CPC. - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame. Preliminar rejeitada.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/COMPLEMENTAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Este prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo retido e à sua apelação.
- O laudo atesta que a periciada foi submetida à mastectomia total no ano de 2010. Informa que durante o ato pericial não foi constatado linfedema secundário, efeitos colaterais tardios secundários à quimioterapia, radioterapia, doença metastática. Aduz que a paciente não apresenta protocolo para invalidez. Afirma que não foram identificadas patologias em atividade ou ocorrência de alterações clínicas que levem ao comprometimento da capacidade funcional da examinada. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, POR SER ESTA SUPERVENIENTE À CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO HAVER PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE CARACTERIZA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA A FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVASSEM “CONDUTA E SEGUIMENTO MÉDICO CONSISTENTES COM QUADRO DESESTABILIZADO”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. PROVA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não havendo prova suficiente da situação econômica do grupo familiar, há que ser anulada a sentença para ser retomada a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS.
É permitida a manutenção conjunta, em favor do mesmo segurado, de auxílio-acidente e auxílio-doença, com causas de distinta origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Em primeira decisão proferida por este colegiado, tanto a remessa necessária como o apelo autárquico foram providos, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com expressa determinação de revogação da tutela concedida em primeiro grau. Interpostos, pelo autor, os primeiros declaratórios, os mesmos foram providos, com atribuição de efeitos infringentes, e a concessão do benefício restabelecida, sem que, no entanto, o INSS fosse comunicado de sobredita providência, permanecendo, bem por isso, a aposentadoria com seu pagamento cessado, em decorrência do cumprimento da primeira ordem de revogação, a qual, agora, já não mais subsiste. Seu restabelecimento, portanto, é medida de rigor.
3 - Embargos de declaração da parte autora providos. Determinada a imediata comunicação ao INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, POR SER ESTA SUPERVENIENTE À CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO HAVER PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE CARACTERIZA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA A FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVASSEM “CONDUTA E SEGUIMENTO MÉDICO CONSISTENTES COM QUADRO DESESTABILIZADO”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. O autor ter por objetivo o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 147.073.858-6, pois alega ter sido indevidamente suspenso desde 01/01/2019, assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial reconhecidos em sede de outra ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
2. Se observa pela peça recursal que o INSS informou não se insurgir em face da determinação de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos carreados aos autos, bem como a decadência e a coisa julgada, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.
3. A controvérsia se restringe à impugnação da autarquia quanto à data de início da revisão e a condenação em danos morais.
4. Sobre o termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5. Conforme consta dos autos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/147073858-6 foi concedido ao autor em 17/06/2008 (Id 119653733 - Pág. 1 e id 119653735 - Pág. 18). Em 16/03/2018 o autor requereu a revisão administrativa do benefício junto ao INSS (protocolo 1319229773 – id 119653735 - Pág. 3), requerendo que fossem reconhecidos como atividade especial períodos homologados por sentença judicial com trânsito em julgado (id 119653735 - Pág. 4 e 119653735 - Pág. 14/15). Assim, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 25/02/2019, não há que falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o INSS não revisou o benefício do autor, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado (id 119653735 - Pág. 6/7 e id 119653736 - Pág. 94).
6. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício desde o requerimento administrativo (DER em 17/06/2008).
7. Fica assim mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA APÓS A DCB.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada após a cessação do benefício administrativo e não tendo sido apresentado novo requerimento administrativo após, o benefício deve ser concedido a partir da juntada do laudo pericial, pois antes não houve ilegalidade na negativa do INSS.
4. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.