PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIOACIDENTE. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 3. O não preenchimento do requisito qualidade de segurado, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do auxíllio-acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.
- Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-suplementar (auxílio-acidente) tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 10/03/1990. Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que foi concedido ao autor a partir de 10/08/2005, ou seja, após o advento da referida lei. A r. Sentença, corretamente, não acolheu o pedido de cumulação dos benefícios, formulado pela parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade.
- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da Administração Pública.
- A despeito de o art. 53 da Lei n° 9.784/99 estabelecer que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, destaco que determina também, que devem ser respeitados os direitos adquiridos (já consolidados). O direito de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário , bem como, na decadência do direito de revisão dos seus atos administrativos, ressaltando-se que tal instituto só é afastado em caso de má fé comprovada do segurado, o que não é o caso dos autos, visto que não foi a parte autora que deu causa à alegada ilegalidade.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213 /91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784 /99.
- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio-acidente se iniciou em 2013, e tendo em vista que os benefícios em questão foram concedidos em 10/03/1990 e em 10/08/2005, conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios.
- Inocorrente a decadência, a questão deve ser apreciada sob dois enfoques. O primeiro, tomando como base a existência de erro administrativo e de boa-fé da parte autora, não havendo se falar em repetibilidade das verbas pagas, ou seja, não pode ser compelida a devolver a importância recebida em tal situação. Ademais, há que se consignar que as parcelas pagas mensalmente assumem feição de verba alimentar, o que tem o condão de reforçar a impossibilidade de devolução do que foi pago erroneamente (frise-se, por erro administrativo).
- No segundo enfoque, não se nega que o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98.
- In casu, o benefício de aposentadoria por idade, recebido pela parte autora, corresponde atualmente a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto.
- Deve ser mantida a r. Sentença também na parte que declarou a inexistência de débito indicado à fl. 101, no valor de R$ 7.867,47.
- Não assiste razão à parte autora quanto à verba honorária, pois há sucumbência recíproca, posto que decaiu de parte do pedido, no caso, o restabelecimentodoauxílio-suplementaracidente do trabalho não foi acolhido.
- Não se acolhe o pleito de expedição de ofício para compelir a autarquia previdenciária deixar de deduzir 30% junto ao benefício de nº 133.470.972, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Nesse contexto, o extrato bancário de fls. 105/107, sem maiores elementos, não implica que seja dedução referente ao período de cumulação dos benefícios, posto que pode ser desconto pertinente à empréstimo consignado, que tem como limite de comprometimento de renda mensal percentual de 30% (agora 35% - Lei nº 13.172/2015).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo a que se nega provimento.
- Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIOACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUXILIO DOENÇA REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário ou auxílio acidente.2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão de auxílio doença. Auxílio acidente e aposentadoria por invalidez. Requisitos não demonstrados.3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.5. Juros de mora e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Acrescento, todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a contestação trouxe relevantes questões fáticas e jurídicas cuja comprovação depende de instrução probatória (em especial, as teses de culpa exclusiva e, sucessivamente, culpa concorrente do empregado vitimado no acidente fatal), bem como tendo sido instruída com pedido de produção de provas.
2. Hipótese em que, ainda que a sentença tenha sido bem fundamentada, com o exame minudente das provas documentais disponíveis, verifica-se o estreitamento da sua amplitude cognitiva, dada a carência de subsídios fáticos relevantes para o exame das teses defensivas, aportes estes que pressupõem a possibilidade de sua produção pela parte demandada, a serem, então, objeto de análise sentencial, tudo conforme o devido processo legal, sob pena de configurar-se instrução insuficiente.
3. Apelo da parte ré provido, para acolher a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa e determinar a reabertura da fase instrutória. Apelo do INSS prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELO PREJUDICADO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. Não obstante a parte autora, na petição inicial, tenha nomeado a ação como sendo "ação para afastamento de alta programada com consequente restabelecimento de aposentadoria por invalidez integral definitiva, alternativamente aposentadoria por deficiência definitiva", deixou claro, nos pedidos, que a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, é apenas um pedido subsidiário, no caso de o Juízo entender não haver direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Assim, a competência para apreciar o feito é daquele Juízo que tem a competência para apreciar o pedido principal, no caso, o de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, espécie 92.
4. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Federal de Primeira Instância, sendo o caso de se desconstituir a sentença proferida e encaminhar os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Mauá, que é competente para julgar o presente feito.
5. Sentença desconstituída. Apelo prejudicado.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. FRATURA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Evidenciada no laudo pericial a consolidação de fratura ocorrida há algum tempo sem redução da capacidade para o trabalho e, ainda, que o tempo de manutenção de benefício concedido administrativamente foi o suficiente para a recuperação do segurado, são indevidos o auxílio-acidente, o restabelecimentodeauxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003): I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
- O Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo III, Quadro nº 1, trata da relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, entre elas a letra "a": a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
- O expert ao responder ao quesito b "Os documentos de fls. 11/12 e 57 servem para atestar a acuidade visual? Se sim, qual a acuidade visual do Autor segundo esses documentos?" esclareceu que: Sim; 0,2/1,0.
- No laudo pericial, a parte autora relata que sofreu acidente de trânsito com motocicleta em fevereiro de 2003, que resultou na perda parcial da visão do olho direito, que está atualmente trabalhando e que ocupa vaga para deficiente.
- In casu, demonstrada a redução da capacidade laborativa.
- O requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 07/08/2006, conforme requerido pela parte autora, embora no extrato do sistema CNIS da Previdência Social aponte a cessação do auxílio-doença em 01/08/2006.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/545.197.238-5, DIB 13/03/2011), cessado pela Autarquia em 26/06/2011, sob o fundamento da constatação da inexistência de incapacidade laborativa.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.