PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB E VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Primeiramente, no que concerne à alegação de nulidade, verifico que realizada perícia judicial nos presentes autos (fls. 384/391), pelo que não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão de aposentadoria especial, ou sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/01/1981 a 28/04/1989, 02/05/1989 a 01/06/1992, 02/06/1992 a 05/03/1997, em que, de acordo com o experto judicial, houve exposição a ruído em índice de 82,5 dB(A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- No que concerne aos intervalos de 06/03/1997 a 02/11/1998 e de 01/03/1999 a 14/02/2007, impossível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o laudo realizado em juízo não informa exposição a agente agressivo em índice que configure labor em condições insalubres.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/01/2012 - fls. 191), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Observe-se que, computados os períodos especiais ora reconhecidos, já havia a parte autora alcançado 35 anos de contribuição na sobredita data.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- Havendo requerimento administrativo de benefício previdenciário , é de se fixar o termo inicial da aposentadoria nesta data, momento no qual a Autarquia Federal teve conhecimento da pretensão do autor.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. O laudo médico judicial, que apura a data de início da incapacidade demostrando que o beneficiário padecia da mesma moléstia desde o primeiro benefício,leva a fixação da data de início do benefício na data do primeiro auxílio-doença recebido, ocasião em que não teve o benefício, somente por erro do sistema do INSS.
4. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. EMBARGOS DO INSS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autora alega erro material na contagem do tempo de contribuição, pela não inclusão do serviço militar. O INSS aponta omissão quanto à inexigibilidade dos juros de mora em caso de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição da parte autora; e (ii) a omissão do acórdão quanto à incidência de juros de mora em caso de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material na contagem do tempo de contribuição, referente à não inclusão do período de serviço militar (15/01/1969 a 15/02/1970), foi corrigido, pois se trata de equívoco objetivo que não preclui e pode ser sanado a qualquer tempo, havendo comprovação nos autos do referido lapso temporal.4. Com a retificação, o tempo total de contribuição do segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 14/02/2013 passa a ser de 35 anos, 6 meses e 10 dias, demonstrando que o segurado já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.5. A RMI deve ser calculada de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP nº 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991.6. As alegações do INSS sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a incidência de juros moratórios restaram prejudicadas, em virtude do acolhimento dos embargos da autora e do reconhecimento do direito ao benefício desde a DER de 14/02/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração da parte autora providos para corrigir erro material e reconhecer o direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/02/2013. Embargos de declaração do INSS julgados prejudicados.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material na contagem do tempo de contribuição, que demonstra o preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral em data anterior, justifica a retroação do benefício à Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; MP nº 676/2015; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A 3ª Seção desta Corte, considerando a previsão em norma administrativa, e bem assim a necessidade de observância das regras processuais, admitiu a consideração de ocorrências posteriores ao processo administrativo em determinadas circunstâncias, para deferir pedidos de "reafirmação da DER", limitando-se o acréscimo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
4. Nas ações previdenciárias a consideração de tempo posterior ao ajuizamento da ação pode até se justificar, mas somente em situações excepcionais, como, por exemplo, quando implantado, em razão da antecipação de tutela, o benefício, levando o segurado a, licitamente e de boa-fé, deixar de exercer atividade profissional e, consequentemente, de verter contribuições. Como regra - e assim tem sido em milhares de processos julgados nas Turmas previdenciárias -, não implementados os requisitos na DER, deve o benefício ser indeferido.
5. No presente caso não se vislumbra situação excepcional a justificar o deferimento do benefício com base em ocorrência posterior ao ajuizamento da ação.
6. Como na hipótese em apreço as condições necessárias à obtenção do benefício foram alcançadas após o ajuizamento, não há como acolher a pretensão à aposentadoria, sendo cabível apenas a averbação dos períodos ora reconhecidos.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 124, da Lei 8213/91, são inacumuláveis os benefícios de aposentadoria por idade com auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser descontados os valores recebidos.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS ATRASADOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3 - Tratando-se de contribuinte individual ou trabalhador autônomo, os recolhimentos devem ser efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91.
4 - O artigo 45-A da Lei 8.212/91 prevê que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário , deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação, não sendo consideradas, conforme o disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
5 - Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado, fazendo-se necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC.
6 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
7 - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A 3ª Seção desta Corte, considerando a previsão em norma administrativa, e bem assim a necessidade de observância das regras processuais, admitiu a consideração de ocorrências posteriores ao processo administrativo em determinadas circunstâncias, para deferir pedidos de "reafirmação da DER", limitando-se o acréscimo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
4. Nas ações previdenciárias a consideração de tempo posterior ao ajuizamento da ação pode até se justificar, mas somente em situações excepcionais, como, por exemplo, quando implantado, em razão da antecipação de tutela, o benefício, levando o segurado a, licitamente e de boa-fé, deixar de exercer atividade profissional e, consequentemente, de verter contribuições. Como regra - e assim tem sido em milhares de processos julgados nas Turmas previdenciárias -, não implementados os requisitos na DER, deve o benefício ser indeferido.
5. No presente caso não se vislumbra situação excepcional a justificar o deferimento do benefício com base em ocorrência posterior ao ajuizamento da ação.
6. Como na hipótese em apreço as condições necessárias à obtenção do benefício foram alcançadas após o ajuizamento, não há como acolher a pretensão à aposentadoria, sendo cabível apenas a averbação dos períodos ora reconhecidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.A impossibilidade do prosseguimento da execução em relação ao principal não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre direito alheio.Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE 11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP 1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10/02/2014.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
1. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO RENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Pretende a parte autora o recebimento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao período de 17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe foi deferido administrativamente em 04/12/2015, quando já estava em gozo de outro benefício da mesma espécie, também deferido na seara administrativa (NB 41/163.718.772/3 - DIB 11/04/2013), o qual optou pela manutenção.
- Efetivamente, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte autora em receber as parcelas da aposentadoria por idade preterida, ante a inexigibilidade de seus reflexos.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
3. Se com a nova contagem do tempo de serviço rural, reconhecido em juízo, o segurado implementa os pressupostos à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na data da primeira DER, anterior à sua efetiva implantação, impõe-se reconhecer o direito ao reposicionamento da DIB, com os efeitos financeiros daí decorrentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VERDADEIRA DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, a controvérsia restringe-se à possibilidade de reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
- Impende ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 155.636.807-8 foi deferido em 11/02/2011 administrativamente. Desta forma, caso seja deferido o benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos da aposentadoria especial, estaria sendo deferida uma verdadeira desaposentação, o que se assentou como vedado pelo ordenamento jurídico.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº. 1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença não estavam abrangidas.
2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente
3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.
4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº. 1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença não estavam abrangidas.
2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente
3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.
4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA SUFICIENTE. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
II - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado.
III - Em relação à possibilidade do reconhecimento do labor rural efetuado por menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas sempre em benefício do menor. Assim, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tanto não pode ser entendida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
IV - Quanto aos períodos percebidos de auxílio-doença, entendo que devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998).
V - Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo, tendo a parte autora demonstrado que, naquela altura, já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
VI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
VII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
VIII - desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015
IX – Apelo do INSS desprovido e da autora provido. De ofício, sentença reformada em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Referente ao pleito revisional de aposentadoria especial de titularidade do Sr. Horlando Cordeiro dos Santos com pagamento de eventuais valores, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
2 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
3 - Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
5 - O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade, em tese, de sobredita revisão, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício, deixando às instâncias ordinárias a aferição da subsunção do caso concreto à orientação então firmada.
6 - As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse necessário fazer-se por este tipo de via, promoveram o reajuste do teto do salário-de-benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de R$1.869,34 para R$2.400,00).
7 - Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes das Emendas, tiveram o seu benefício "tetado" quando da sua implantação, podem, mediante o afastamento do teto da época, fazer a evolução do valor originário de forma a avaliarem se esses valores estariam, no momento das referidas Emendas Constitucionais, sofrendo corte pelo valor antes das suas respectivas majorações. Essa foi a tese sufragada pelo E. STF no julgamento, na sistemática prevista para os recursos repetitivos, do RE nº 564.354/SE.
8 - Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF afirmou ser inconstitucional, à luz da CF anterior, a sistemática de apuração do salário-de-benefício à época vigente. O valor da renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
9 - Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-benefício sofria proporcional influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
10 - Os denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
11 - Além disso, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então, sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
12 - Consequentemente, não há sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido porque quando a média aritmética dos salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário-de-benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição E a aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcela, com a consequente somatória destas. A almejada desconsideração "dos tetos", portanto, implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação judicial de regras próprias, situação que, nem de longe, foi abordada por julgado algum do C. STF.
13 - Assim, pelas razões expendidas, considerando que o benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 23/11/1981, de rigor a improcedência do pleito.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.