E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DE ATRASADOS – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança.2. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271, STF: “ Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”3. Assim, o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. Requerimento do impetrante de pagamento de parcelas atrasadas indeferido.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Discute-se a fixação dos critérios de correção monetária.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de carência de ação rejeitada. O interesse do Autor reside na demora da Autarquia na implantação do benefício e pagamento dos atrasados.
2. Ao conceder o benefício, cumpre à Autarquia proceder ao pagamento dos valores atrasados, apurados por ela mesma.
3. Honorários de advogado mantidos / fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Apelação do Autor provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente. Devido o pagamento dos valores referentes ao período entre a data do requerimento administrativo até a data do pagamento do benefício.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso, a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação de cobrança.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDENTE. VALORES ATRASADOS.
I- A R. decisão agravada manteve o benefício concedido pelo Juízo a quo, com a fixação do termo inicial em 14/7/08, bem como no tocante à verba honorária, sendo desnecessário explicitar que os pagamentos das diferenças referem-se às parcelas a partir da referida data.
II- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício concedido judicialmente até a data inicial da aposentadoria deferida na via administrativa deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS, bem como a questão da verba honorária.
III- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária e juros de mora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer a condenação da Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo no período básico de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o segurado fazia jus.V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ATRASADOS. DESCONTOS. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Ocorrência da decadência do direito à revisão administrativa da concessão do benefício. A 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99), de modo que não há óbice a que o órgão concessor proceda à revisão do ato administrativo.
2. A apelação do INSS discute, tão somente, a possibilidade de cobrança das parcelas revistas mediante desconto no benefício do impetrante. Com a superveniência do julgamento pela improcedência do pedido, resta prejudicado esse apelo.
3. Remessa oficial desprovida; apelação da impetrante provida e recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTOS DE ATRASADOS. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento dos atrasados desde a DIB.
- No presente caso, em 14/11/2005, a parte autora havia apresentado os documentos comprobatórios do labor em atividade especial e preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Nos termos do enunciado 5º do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Devido o pagamento dos atrasados, conforme requerido, de 14/11/2005 a 10/11/2008.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. VIA JUDICIAL PRÓPRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A matéria versada nas razões recursais versa sobre o pagamento dos valores mensais de aposentadoria vencidos e não pagos de 1/6/2014 a 1/3/2015.
- Nessa esteira, a autarquia insurgiu-se contra o pleito da parte autora. Está claro, pois, que considera indevido o pagamento das prestações no intervalo compreendido entre a data do ajuizamento do mandado de segurança e a data de início de pagamento da renda.
- Desse modo, insta esclarecer que o mandado de segurança impetrado pela parte autora, com o fito de enquadramento e conversão de atividade especial foi julgado pela Nona Turma desta E. Corte, AMS n. 0003088-88.2014.4.03.6126, com trânsito em julgado em 30/1/2015.
- Nesse julgado, determinou-se que a autoridade coatora considerasse especiais os períodos de 6/3/1997 a 31/3/1998 e 1/2/2000 a 15/10/2013, restando deferida a concessão de aposentadoria especial. Ficou estabelecido, ainda, que "as parcelas vencidas do benefício deverão ser reclamadas, administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula n. 269 do STF), tendo em vista que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos".
- Assim, não houve determinação, na sede do mandamus, para ser efetuado pagamentos de atrasados, nem poderia, dada a natureza da pretensão então deduzida.
- Ademais, pelo fato de o mandado de segurança não possuir efeitos patrimoniais, não teve escolha a parte apelante a não ser propor esta ação.
- Por conseguinte, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deveria ter procedido ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo, quando já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria deferida.
- Apelação do autor provida. Cabível o pagamento dos atrasados nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE ATRASADOS. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC) por se tratar de verba alimentar, peculiaridade essa que se encontra em todos os benefícios previdenciários, não justificando por si só a antecipação do mérito do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) À PRIMEIRA DER.
1. A parte autora faz jus ao benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo quando, do exame dos autos, verifica-se que naquela ocasião já havia elementos para computar o tempo de serviço pretendido, embora tenha sido indeferido.
2. Em sendo concedido posteriormente pelo INSS, com base no mesmo direito antes inadmitido, deve o INSS retroagir o benefício do autor à primeira DER.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado mediante ordem judicial decorrente de sentença concessiva proferida em sede de mandado de segurança.
2 - Vedação de pagamento, em sede mandamental, de valores em atraso. Cabimento da propositura de ação de cobrança.
3 - Irretocável a r. sentença ao determinar a incidência, sobre os valores em atraso, de correção monetária, com o intuito de manter seu poder aquisitivo, diante da desvalorização da moeda no transcurso do tempo.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes desde a citação até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontrava-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA.
I - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.
II - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde 14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos.
III - Apelação da impetrante improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente. Pagamento de valores em atraso entre a data do requerimento administrativo a data de início do pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso, a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação de cobrança.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, afastada, no caso, a aplicação do verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que inexistem parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda.
6 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 42/076.649.682-1, relativos ao período de 19/01/1996 a 10/03/2003.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
- Inconformado, apela o ente previdenciário . Pediu a apreciação do reexame necessário. Aduziu que os valores atrasados são indevidos, eis que a parte autora quando impetrou Mandado de Segurança estava ciente e assumiu o ônus de sua escolha. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela incidência da prescrição parcelar quinquenal, alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a redução do percentual de verba honorária.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, restabeleceu o benefício, com data de entrada do requerimento administrativo em 11/01/1984, desde sua suspensão em 19/01/1996. Desse modo, resta evidenciado que não há parcelas prescritas.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores atrasados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ANISTIADO. VALORES ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO.
1. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
2. Mantida a sentença que não reconheceu a fluência de prazo prescricional no caso, diante da ausência de comprovação de ciência da parte autora em relação ao pedido dos pagamentos em atraso, ou em qualquer fase do requerimento administrativo.