PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Tendo a parte autora atingido 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição em 26.03.2008, data em que ainda estava em andamento o primeiro procedimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ter como termo inicial esta data, quando os requisitos foram implementados (DIB 26.03.2008).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do implemento dos requisitos (26.03.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/3/12, para a obtenção de aposentadoria especial, não tendo sido reconhecido o seu direito ao benefício, conforme comunicado de decisão. Irresignado, o demandante impetrou Mandado de Segurança em 29/6/12, cuja ordem foi parcialmente concedida (fls. 94/99), para que o impetrado considere como especial o período de trabalho de 3/12/98 a 7/12/11.
II- Esta Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, determinando a implantação da aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 9/3/12, tendo o decisum transitado em julgado em 10/7/15.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/3/12 (DER), DIP em 1º/5/15 e DDB em 9/6/15, consoante a cópia da carta de concessão de fls. 13 e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 189.
IV- Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade do autor em obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante à impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA CONCESSÃO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O art. 112 da Lei 8.123/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, ou seja, cuida apenas de situações em que já fora reconhecido o direito do segurado falecido, à época em que estava vivo, permitindo aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, receber tão-somente os pertinentes valores atrasados.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento de benefício por incapacidade não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PARA CÔMPUTO. CÁLCULO DOS ATRASADOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE DEVIDA.
1. A discussão dos autos concerne primeiramente em analisar a qualidade de segurado do autor nos períodos entre 02/75 e 09/75, 11/78 e 07/79, e 09/90 e 01/93, se empregado ou empresário, e, como consequência, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
2. Consta CTPS do autor, fl. 29, com registro de vínculo empregatício com o Banco Auxiliar de São Paulo - SA, de 01/04/79 a 15/05/79, no cargo de gerente, inclusive com recebimento de comissão pela função (fl. 42). O autor colacionou, outrossim, certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais atestando que foi sócio de Master S/A - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, de 05/02/75 a 11/02/80, atuando como Diretor Vice-Presidente (fls. 70/82). Não há outros documentos.
3. Desse modo, verifica-se que somente restou comprovada a qualidade de empregado no período de 01/04/79 a 15/05/79, laborado para Banco Auxiliar de São Paulo - SA.
4. Quanto ao vínculo com Master S/A - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, na qualidade de sócio e diretor não empregado, cabia a ele e não à pessoa jurídica o recolhimento das contribuições previdenciárias individuais. É certo que houve alterações na sistemática de recolhimento trazidas pela Lei n. 9.876/99, com a extinção gradativa da escala de salário base a partir da competência abril de 2003. Contudo, entre 02/75 e 09/75 e 11/78 e 07/79 a responsabilidade era integralmente do autor.
5. Observo concernente ao período de 09/90 a 01/93 que o autor não questiona sua responsabilidade pelo recolhimento, afirmando que o pagamento foi realizado por meio de parcelamento (fls. 86/87).
6. Assim, com exceção de 01/04/79 a 15/05/79, em que restou comprovado o vínculo trabalhista como empregado, se quiser que o tempo de contribuição seja computado para fins da aposentadoria, deverá haver o efetivo recolhimento (Lei n. 8.212/91, art. 45-A).
7. Concernente ao cálculo das contribuições atrasadas, o valor deve se dar de acordo com a lei vigente à época em que o segurado deveria ter efetuado o recolhimento, conforme a regra do tempus regit actum. Esse é o posicionamento consolidado no STJ.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria de contribuição do falecido para o dia 07.02.2002, com o pagamento dos valores em atraso.
- A sentença não merece reparo.
- Em vida, o segurado não fez requerimento administrativo para a revisão do requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n. 149.657.840-3, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se, foi requerido por ele em 12.05.2009 e concedido com DIB na mesma data.
- Anteriormente, em 07.02.2002, o falecido havia requerido aposentadoria por tempo de contribuição, pedido que foi indeferido em razão da não comprovação de tempo de contribuição (fls. 20). Não há registro de que o falecido tenha se insurgido contra tal decisão.
- Houve, apenas, ajuizamento de ação declaratória, para o reconhecimento de períodos de atividade especial, pedido que foi parcialmente acolhido. O acórdão de fls. 107 explicita que a parte autora não pleiteou, na referida ação, a concessão ou revisão de benefício previdenciário algum, e não houve determinação judicial nesse sentido.
- O falecido apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em 12.05.2009, sendo o benefício concedido com DIB em 12.05.2009. Nada indica que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido.
- A autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
- Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- A presente ação não tem por objeto a existência de eventuais reflexos financeiros na pensão por morte recebida pela autora, mas tão somente o recebimento de supostos valores em atraso referentes à aposentadoria do falecido.
- Falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA PRIMEIRA DER.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à primeira DER, uma vez que o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESBALECECIMENTO. VALORES ATRASADOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.- O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reserva o mandado de segurança à proteção do direito líquido e certo. Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.- O mandado de segurança não constitui medida substitutiva à ação de cobrança, não se prestando à satisfação de parcelas pretéritas eventualmente devidas, as quais devem ser vindicadas na seara administrativa ou por meio da via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do C. STF). Precedentes.- O direito veiculado por meio de mandado de segurança deve ser passível de demonstração de plano mediante prova pré-constituída, não sendo cabível, para tanto, a correspondente dilação probatória. Precedentes.- Além de ter sido oportunizada a complementação dos documentos na seara administrativa, ônus do qual a parte autora não demonstrou ter se desincumbido, não constam dos autos elementos suficientemente aptos a demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade, o qual não prescinde da correspondente dilação probatória, incabível na presente via mandamental.- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
2. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 30-07-1999, restando prescritas as parcelas anteriores a 10-11-2006.
3. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. TEMA STJ 1103. EFEITOS FINANCEIROS. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio.
2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.
3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). Tema STJ 1103.
5. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
6. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
7. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
5. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS. PAB. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560, (recurso repetitivo) decidiu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Observância do que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015.
III. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INTERSTÍCIOS DE CLASSE. IRSM 02/94. MANTIDA SENTENÇA. DIB NA DATA DO TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte para R$478,11, desde a data da citação (29/01/2007), bem como a pagar as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do seu cônjuge falecido, mediante a consideração dos salários-de-contribuição devidamente recolhidos e enquadramento na classe correta, admitindo-se a regressão efetuada por aquele, "repassando os valores da nova RMI como também as diferenças devidas desde a DER (05.02.1997), para o benefício da Requerente", e a revisão mediante a incorporação da variação integral do IRSM de 02/94 (39,67%), ou, alternativamente, a restituição das contribuições pagas além do devido, no período de 02/1994 a 01/1997.
3 - Referente ao pleito revisional de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do Sr. Vicente Roberto com pagamento de eventuais valores, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
5 - A demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91
6 - Quanto ao pleito revisional da pensão por morte, mediante a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração dos corretos salários-de-contribuição e aplicação do IRSM de 02/94, igualmente, nenhum reparo merece o decisum, o qual, de forma escorreita, acolheu o parecer da Contadoria Judicial.
7 - O termo inicial do benefício e pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (10/04/2001), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (10/01/2007).
8 - Inexiste fundamento legal para se considerar, como termo inicial, a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus (05/02/1997).
9 - Nem há que se falar, pelas mesmas razões expendidas, em suspensão do prazo prescricional em razão do requerimento administrativo revisional formulado pelo falecido, ainda que a comunicação do indeferimento tenha se dado em 24/10/2002 (fl. 147), antes de decorridos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, isto porque se discute, nesta demanda, a revisão da pensão por morte de titularidade da autora, a qual, apesar de decorrer de benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi objeto do pleito administrativo e poderia ser postulada independentemente daquele.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. CITAÇÃO DO RÉU.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais da parte autora foi concedido em 03.02.2009, após contabilizados 31 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição (fl. 316).
2. O pedido veiculado nos autos foi de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo (11.04.2005), ou aposentaria por tempo de contribuição integral desde a propositura da demanda, o que lhe fosse mais vantajoso.
3. Em vista da informação de que a parte autora havia obtido a concessão da aposentaria integral, mediante novo pedido administrativo, o Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e estabeleceu a DIB na data da citação do réu.
4. Correta a sentença. Considerando que na data do requerimento administrativo (11.04.2005) a apelante contava com o tempo de 21 anos, 07 meses e cinco dias de contribuição (fls. 302-303), não atendia a exigência mínima do artigo 9º, § 1º, "a", da Emenda Constitucional nº 20/98, segundo a qual a aposentadoria proporcional poderia ser concedida à segurada com idade superior a 48 (quarenta e oito) anos, mas, sublinhe-se, com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 25 anos.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATRASADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
2. No caso de concessão de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
4. Conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo, como bem fixou a sentença, tendo a parte autora demonstrado que, naquela altura, já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
II - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
III - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
IV - Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como fez a sentença. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015.
V - Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
VI - Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
VII – Apelo do INSS desprovido e da autora parcialmente provido. De ofício, sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, fundada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento administrativo se deu ou não adequadamente.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
1. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
2. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 42/124.974.374-2, relativos ao período de 27/08/2002 a 04/09/2015.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 27/08/2002 a 14/09/2006, com correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inconformadas, apelam as partes. O ente previdenciário , pleiteando a reforma da sentença para que a apuração do valor dos atrasados seja deixada a cargo da esfera administrativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.. A parte autora pelo pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com DIB em 27/08/2002 e DIP em 14/09/2006.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores pretéritos, que, neste caso, correspondem aos atrasados entre 27/08/2002 a 14/09/2006 e às diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelação da parte autora provida.