PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Hipótese em que, comprovado o direito do segurado à aposentação desde a primeira DER, o benefício é devido desde então.
2. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, INPC de abril de 2006 até junho de 2009 e TR a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA.
1. Inexiste fato novo com relação aos examinados na decisão proferida em processo anterior. A data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente estabelecida não foi discutida pela autora naquela oportunidade, de modo que ocorreu a preclusão consumativa.
2. Transitada em julgado a decisão de mérito proferida naquela ação, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme preceitua o art. 508 do CPC.
3. Incabível rediscutir questão acobertada pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 30/06/2005, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES REMUNERATÓRIAS.
Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, vertendo as contribuições previdenciárias devidas enquanto espera o provimento judicial do benefício que lhe foi negado na via administrativa, mostra-se totalmente desarrazoado. Inteligência do Tema 1013/STJ.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3 - Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário , afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário.
4 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal toma conhecimento da pretensão, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
5 - Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS AOS FINS.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado. Precedentes.
- Inconteste que o tempo de contribuição do autor, com a retroação da DIB para 15/04/1991, não alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da benesse, restando evidente a ocorrência de erro material no título executivo.
- Todavia, obstaculizar o cumprimento do julgado pelo equívoco ocorrido na contagem de tempo de serviço do autor, refoge aos princípios da razoabilidade e do bom senso norteadores do direito, pois a ocorrência de erro material na somatória do tempo de serviço não inviabiliza a execução do julgado, sendo necessário apenas que se alinhe a decisão recorrida ao caso fático, ademais, quando evidente a ausência de má-fé ou a utilização de procedimentos escusos pela parte interessada.
- Assim, a fim de se dar efetividade ao julgado, se constata que em 15/09/1991 é que o autor alcança o tempo mínimo de 30 anos para a concessão do benefício, devendo o INSS recalcular a aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para a referida data, em substituição a 15/04/1991.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. COBRANÇA EM DUAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço entre 20/05/1998 a 28/11/2005.
2 - Discussão restrita à litigância de má-fé. Defende-se o apelante arguindo que a concessão do benefício de aposentadoria, fruto da procedência do processo nº 2002.61.84.002243-6, transitou em julgado, com a manutenção da sentença de 1º grau, que determinava ao INSS "que proceda em uma nova análise do pedido (de aposentadoria) do autor devendo considerar o tempo de serviço e respectiva modalidade, conforme consta deste dispositivo, e preenchidos os requisitos legais conceda o benefício postulado."
3 - Mediante a nova verificação do tempo de serviço pela autarquia, informa que houve a concessão do benefício extrajudicialmente pelo INSS, e em razão da ausência de determinação do pagamento dos atrasados, em 30/03/2006, propôs a presente ação para a sua cobrança. Aduz que, somente posteriormente ao ingresso com esta demanda, em 26/04/2007, nova decisão proferida no processo nº 2002.61.84.002243-6 reconsiderou decisão anterior e determinou que a Contadoria Judicial apurasse o valor dos atrasados para pagamento naqueles autos, e consequentemente, nos dizeres da r. sentença, "a execução dos valores atrasados está sendo processada perante aquele Juízo, aliás, já fixada uma quantia certa, com decisões homologatória e determinativa à expedição de precatório." Essa, em linhas gerais, é a tese da parte autora para afastar a litigância de má-fé.
4 - Em que pese a indesejável ausência da integralidade das cópias do processo que tramitou no Juizado Especial Federal, solicitada pela instância de 1º grau por duas ocasiões e não cumprida, ainda assim é possível verificar, como bem frisado pela r. sentença recorrida, que o autor, em 11/09/2006, postulou naquele Juízo, conforme fls. 65/66, o requerimento que "seja determinado ao requerido o pagamento em favor do requerente das parcelas devidas entre a data de início do benefício (20/05/1998) que é idêntica á data de início de pagamento (DIP) e a data de 08/11/2005 (data da intimação do requerido dos termos do ofício nº 4406/2006 expedido nos presente autos), sem prejuízo da apuração de responsabilidade ante o descumprimento da ordem judicial emanada nos presentes autos."
5 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina: são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - No caso presente, mesmo que se admita eventual ausência de interesse inicial da cobrança dos valores atrasados na ação primeiramente proposta, não há dúvida de que foi feita essa tentativa pelo recorrente, por meio da petição de fls. 65/66, sem qualquer comunicação de sua parte no curso desta demanda, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se dos mesmos patronos, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida movimentação do Poder Judiciário a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.
8 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17, VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias (fls. 159/160), não tendo sido reconhecido qualquer período como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, os períodos de 01.12.1975 a 30.06.1979, 22.10.1979 a 05.09.1980 e 01.04.1981 a 05.03.1997 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, pois, em que pese a parte autora ter laborado na atividade de motorista, não restou comprovado qual tipo de veículo conduzia, não sendo possível o enquadramento no código 2.4.4 conforme pleiteado, bem como não tendo restado demonstrada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
7. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora, conforme cálculo realizado no procedimento administrativo, 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.06.2005), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 324) é possível verificar que o segurado efetuou recolhimentos durante todo o curso do processo, tendo completado em 19.07.2008 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (19.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.923-4.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora.
- Inconformado, apela o ente previdenciário . Aduziu, em preliminar, que, após a concessão da segurança, a parte autora deveria ter feito o pedido administrativo e, no mérito, que os valores atrasados são indevidos, eis que a parte autora quando impetrou Mandado de Segurança estava ciente e assumiu o ônus de sua escolha. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.
- Assim, a Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com data de entrada do requerimento administrativo em 02/01/2012.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores atrasados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA . PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
II- No que se refere à aposentadoria, observa-se que, conforme o Ofício nº 0293/2013/APSDJ/INSS (fls. 127), "foi IMPLANTADO o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL" à impetrante.
IV- A Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENOR, REPRESENTADO PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
- O agravante está representado por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do menor. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil.
- O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER.
Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo, indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. Evidencia-se a carência de ação por falta de interesse de agir diante do reconhecimento na via administrativa do período laborado como empregada doméstica, devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC.
2. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual é cabível a retroação da DIB do benefício concedido ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Aplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB na citação.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO RENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pretende a parte autora o recebimento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao período de 17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe foi deferido administrativamente em 04/12/2015, quando já estava em gozo de outro benefício da mesma espécie, também deferido na seara administrativa (NB 41/163.718.772/3 - DIB 11/04/2013), o qual optou pela manutenção.
- Efetivamente, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte autora em receber as parcelas da aposentadoria por idade preterida, ante a inexigibilidade de seus reflexos.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre o valor dado à causa.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
3. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior sempre que, àquela época, já estiverem cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1057, a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.