PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 14/01/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da postulante, em que consta o genitor dela como lavrador; INFBEN, informando que a Sra. Eulália da Câmara Alencar, mãe da autora, é aposentada como trabalhadora rural desde 06/12/2001; INFBEN, no qual consta que agenitora da requerente é beneficiária da pensão por morte de trabalhador rural. com DIB em 06/03/2016; contrato particular de forma agrícola em regime gratuito, em que a autora é a outorgada, contendo a informação de que a autora é lavradora e édomiciliada na fazenda Poço do Genipapo (povoado de Água Piranga), município de Cotegipe - BA, sendo que o contrato se iniciou em 20/12/1998 e tem prazo indeterminado, para exploração de agrícola em ciclos anuais, datado em 2018 e com firmareconhecida.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 29/11/1963) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 07/08/1983 e 22/11/1994, onde consta a profissão do companheiro como lavrador; CTPS da autora com anotações de vínculos trabalhistas rurais nos períodos de 02/01/1995 a 11/06/1996, 02/02/1998a30/04/2008, 01/02/2013 a 30/09/2013 e 02/01/2018 a 10/12/2018.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 29/03/2021 (p. 26).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 10/12/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: contrato de comodato, no período de 2003 a 2022, de pequena propriedade rural (pp. 38-40); faturas de energia em nome da autora, dos anos de 2011 e 2020, onde consta o endereço da mesma propriedade objeto do contrato de comodato (p. 19);certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido no dia 08/02/1986, na Fazenda São Caetano-BA (p. 24).4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos em 2020 (nascimento em 25/12/1965) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2020). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: escritura pública de divórcio lavrada em 2013 em que consta sua profissão de lavradora, carteira de identificação do sindicato dos trabalhadores rurais emitida em 2009, comprovante de pagamento de mensalidades daquele sindicato, além daausência de vínculos empregatícios de longa duração e não esparsos em seu CNIS.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2016 (nascimento em 21/07/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2001 a 2016). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, nos anos de 2005, 2012 e 2014 (pp. 340-342); comprovante de residência em zona rural, em nome da autora, datado de 08/01/2016 (p. 20);carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadoresrurais de Itupiranga-PA, com admissão em 21/01/2005 (p. 35); CTPS do cônjuge com anotações de vínculos trabalhistas rurais nos períodos de 02/01/2004 a 10/12/2004, 02/05/2005 a 31/12/2006, 02/07/2007 a 31/08/2009, 01/05/2010 a 17/01/2012 e 06/11/2012 a14/12/2017.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Considerando todas as contribuições previdenciárias, a parte autora atinge a carência exigida nos artigos 25, II, da LBPS.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade por não cumprir o requisito do efetivo exercício do labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento ou do cumprimento etário.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. O exercício de atividade rural por exíguo tempo antes do requerimento não tem o condão de permitir a concessão de aposentadoria rural por idade, mas somente a aposentadoria por idade híbrida de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007.
. Concessão de aposentadoria híbrida desde a DER.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão).
. Determinada a imediata implantação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Autora titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em data anterior ao do ajuizamento desta ação.
3. Vedada a cumulação de dois benefícios de aposentadoria, como expressamente disposto no Art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. A análise da primeira matéria em debate - aposentadoria por idade híbrida - passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) período de carência de 80 contribuições mensais aos segurados que ingressaram na Previdência Social após 24.07.1991, a teor do disposto nos artigos 25, II, e 48, caput, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Emenda Constitucional 103/2019.2. Não se vislumbra a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil porquanto a aferição do tempo de serviço prestado pela parte agravante envolve a produção de provas e a instauração do contraditório3. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS. Perícia médica necessária.4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, incabível sua análise, já que à época do último requerimento administrativo (3/4/2017), o autor ainda não havia cumprido a idade mínima para esta modalidade de benefício previdenciário . Ou seja, a autarquia federal não pode opor residência a este pedido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
1. No caso em questão, em que a parte autora implementou todos os requisitos para o recebimento de aposentadoria independentemente do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria anterior, e não pretende a reutilização do tempo de serviço/contribuição que serviu de base à aposentadoria anterior, até porque desnecessário, uma vez que o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade foi todo perfectibilizado após a concessão da aposentadoria anterior.
2. Em casos assim, a aplicação do parágrafo 2º do art. 18 da Lei de Benefícios acarreta violação ao princípio da proporcionalidade. Precedente da Corte Especial deste Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade nº 2009.72.00.009007-2-SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14-05-2012).
3. Acolhida a pretensão da parte autora, para declarar o direito à renúncia do benefício atualmente percebido e à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHA. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS. TRABALHADOR EM REGIME HÍBRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e na devolução dos valores recebidos em sede de tutela de urgência posteriormente revogada em sentença.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2005. Portanto, a carência a ser cumprida é de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1993 a 2005 ou de 1999 a 2011.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Danilo Oliveira Lopes em que o pai e a parte autora foram qualificados como rurais de 1994; b)Certidão de nascimento de Indenclei Oliveira Lopes em que o pai é qualificado como trabalhador rural de 1982; c) Certidão de nascimento da parte autora em que não há qualificação das profissões dos pais.5. Foi colhida a prova testemunhal que corroborou a versão apresentada pela parte autora.6. No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, encontram-se anotações como empregado urbano do município de Una no período de 01/01/2007 a 12/2010. Portanto, a parte autora se enquadra na categoria de trabalhadora híbrida, em que parte de sua vidaatuou como trabalhadora rural e parte em âmbito urbano, não se qualificando como segurada especial e, portanto, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.7. Na aposentadoria híbrida, a qualidade de segurado é exercida em vínculo urbano e rural, e a idade mínima é diversa, tendo o homem que possuir no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a mulher, 60 (sessenta) anos de idade.8. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É este também o entendimento desta Turma. Precedentes.9. Compulsando os autos, encontra-se comprovado o início de prova material da atividade rural, corroborado pelas provas testemunhais, da qualificação como segurada especial e também há prova material da qualificação da segurada como empregada urbanacomo correspondente recolhimento necessário. Os períodos requeridos pela parte autora não se sobrepõem, mas sim se complementam, sendo o período como empregada urbana posterior ao vínculo rural, ultrapassando os necessários 180 (cento e oitenta) meses deatividade.10. Assim, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.11. A DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, qual seja, em 12/01/2011, de acordo com o RE 631240/MG.12. Apelação da parte autora provida.13. Tendo em vista a concessão do benefício desde o ajuizamento da ação, a apelação do INSS deve ser desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE.
- Através do despacho nº 3038959/2017 - PRESI/GABPRES, o E. Presidente desta Corte em substituição regimental informou que a Primeira Seção do C. STJ afetou o Recurso Especial nº 1.648.305/RS, selecionado como representativo de controvérsia, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a seguinte questão: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria", cadastrado como Tema Repetitivo nº 982, determinando a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
- No presente agravo de instrumento a parte autora pleiteia a concessão do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por idade que percebe. Venho determinando o sobrestamento dos feitos com este objeto, a fim de se aguardar o julgamento dos recursos especiais referidos.
- Assim, mantenho, por ora, a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O pedido formulado na exordial busca, sem nenhuma dúvida, apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade de motorista empresário, na tentativa de majorar o tempo de contribuição reconhecido, com os devidos reflexos na renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora. Frise-se, portanto, que em nenhum momento foi pleiteada a revisão do benefício para transformá-lo em aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Feitas estas ponderações, reconheço que, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] para a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade urbana somente são consideráveis para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI - as efetivas contribuições vertidas para a Previdência Social. Assim, não há que se falar, então, em majoração do benefício mediante o reconhecimento de período trabalho em condições especiais, uma vez que se trata de contagem fictícia de tempo de serviço, sem acréscimo de número de contribuições ao sistema previdenciário , fazendo com que, nos temos do artigo 50, da Lei de Benefícios, não seja possível a majoração da RMI com base na referida conversão. Restou configurada, portanto, a ausência de interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento da atividade especial para fins de revisão do benefício previdenciário aposentadoria por idade urbana. [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. Anoto, por oportuno, que tal fato nãoimpede a parte autora de pleitear, querendo, o reconhecimento da natureza especial da atividade de motorista empresário, no contexto de novopedidoderevisão para transformação do seu benefício em aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, observada a regra de que ao segurado é devida sempre a melhor hipótese financeira de benefício.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Com a aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora.
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
1. Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade agrícola e urbana no período correspondente à carência é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. A modificação do fundamento da causa de pedir não possui o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins de coisa julgada.
3. Havendo o trânsito em julgado da ação nº 2010.70.62.000931-3, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação aos períodos anteriores a 2001, ou seja, a atividade rural deve ser reconhecida apenas entre 01/01/2001 a 03/12/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Com a conjugação de tempo rural e urbano, é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora.
3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA EMPRESTADA DO CÔNJUGE. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pela autora do requisito etário em 01/11/2005, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 144 meses.
- É extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido, pelas especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pela requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- Registro na atividade de doméstica, em 01/06/2004, sem termo final, bem como CNIS revelando recolhimentos como empregada doméstica nos seguintes períodos: 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/08/2012, 01/10/2012 a 28/02/2013 e 01/04/2013 a 30/06/2013.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no caso vertente, a despeito do desenvolvimento, pela parte autora, de labor urbano (doméstico).
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pedido.
Juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Concessão à autora, de ofício, do benefício de aposentadoria híbrida, mantendo a sentença de procedência em seus demais termos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA EMPRESTADA DO CÔNJUGE. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).
- Extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido.
- Testemunhos coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pela requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- O CNIS do cônjuge da parte autora aponta recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado doméstico, durante o período de carência, este compreendido entre 29/07/1997 e 29/07/2012.
- De rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais. Precedentes.
- Reconhecimento do exercício, pela autora, do labor de natureza rural entre 31/05/1985 e 01/01/2011.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Termo inicial fixado a partir do implemento etário.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Recurso adesivo autoral provido.
- Concessão à autora, de ofício, do benefício de aposentadoria híbrida.