PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Restou assentada a tese de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, avaliando-se, principalmente, a validade do vínculo estampado na CTPS a fls. 13, de natureza rural, que não consta no sistema CNIS da Previdência Social e é concomitante à existência de contribuições relativas ao exercício de atividades urbanas.
- A validade das anotações em sua CTPS é questão controvertida, e a matéria seria objeto de análise por esta Corte, podendo haver prejuízo à parte requerente.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelo da Autarquia prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS (fls. 7/21), totalizando 21 anos, 10 meses e 1 dia de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude .
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI - Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Ressalta-se que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
III- No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 45/47, observo que o autor laborou com registros em CTPS que totalizaram 21 anos, 8 meses e 2 dias de atividade.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registro em CTPS no período de 1º/2/75 a 31/10/81, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" nos lapsos de 1º/1/06 a 31/12/07, 1º/1/09 a 31/8/10, 1º/12/10 a 31/12/10 e de 1º/1/12 a 31/7/16, totalizando 15 anos e 1 mês de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, os recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora devem ser considerados para fins de carência.
VI- Com efeito, as contribuições realizadas com atraso devem ser computadas para efeito de carência, desde que respeitada a vedação do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- A Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 24/9/59 a 30/3/62, 18/4/1962 a 2/5/62, 14/5/62 a 8/3/69, 7/7/69 a 9/1/70, 14/1/70 a 10/10/70, 22/10/70 a 31/1/71, 4/2/71 a 29/2/72, 1º/3/72 a 26/6/72, 27/7/72 a 5/9/72, 12/9/72 a 6/1/75, 1º/4/75 a 4/3/77 e 2/5/96 a 8/7/99, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de abril de 1977 a setembro de 1979, dezembro de 1981 a fevereiro de 1982 e maio de 1995 a fevereiro de 1996, totalizando 23 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VIII- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
IX- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
III- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso de 8/2/02 a 31/3/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0011943-02.2014.5.15.0092, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o vínculo de emprego mantido entre o demandante e a empresa “Astianax Alfaiataria e Comércio de Roupas Ltda. – EPP”, no período de 8/2/02 a 31/3/13.
IV- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
V- No presente caso, a procedência da sentença trabalhista se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS do demandante e confissão do empregador), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VI- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (8/2/02 a 31/3/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 8 anos, 5 meses e 21 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 528/529, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VIII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, totalizando 15 anos, 2 meses e 27 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- No presente caso, verifica-se que foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculo empregatício com a empregadora “Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho”, no período de 17/8/89 a 28/2/91.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Por sua vez, com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora, do período de 1º/9/91 a 6/7/14, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0010496-82.2015.5.15.0001, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz proferiu sentença de procedência, após a empregadora reconhecer que o vínculo empregatício com a autora teve início em 1º/9/91, retificando, assim, a anotação constante em sua CTPS (ID 145031068 – Pág. 1/5).
VI- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
VII- In casu, observa-se que a decisão trabalhista se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação de vínculo empregatício na CTPS da autora, no período de 1º/7/06 a 6/7/14 – ID 145031067 – Pág. 3), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VIII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
IX- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/9/91 a 6/7/14), ao período laborado com registro em CTPS (17/8/89 a 28/2/91), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (24/9/18), o total de 24 anos, 4 meses e 18 dias de atividade.
X- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
XIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XIV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. VÍNCULO URBANO. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RIQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. RECURSO PROVIDO.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Verifica-se que a matrícula escolar do filho, cartão de vacinação e a certidão eleitoral são documentos que não servem como início de prova material. Todavia, na certidão de casamento, realizado em 28/05/2003, e na certidão de nascimento do filho,em05/12/1996, consta a qualificação do autor como lavrador. A conta de energia, com endereço na zona rural no ano de 2010. Tais documentos servem como início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.Também constam os seguintes vínculos do extrato previdenciário: 1 - atividade rural (de 05 a 06/2005 e de 11/2010 a 02/2011 empregado - trabalhador agropecuário): serve como prova plena da condição de trabalhador rural nesses períodos e como iníciodeprova material nos períodos seguintes, salvo a partir de quando houve início de atividade urbana comprovada; e 2 atividades urbanas: 07/2008 a 01/2009; 04/2012 a 08/2016; a partir 2019. Como se vê, somente há início de prova material de atividaderural da parte autora entre 12/1996 (certidão de nascimento de filho) e 06/2008 (mês anterior ao início de atividade urbana) e entre 11/2010 (vínculo empregatício rural) e 03/2012 (mês anterior ao início de atividade urbana). Logo, como não há provasuficiente de que desenvolvia atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e/ou à formulação do requerimento administrativo, inexiste direito à aposentadoria por idade rural.3. O caso seria de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria híbrida não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 14/11/1962).5. A ausência do preenchimento do requisito etário inviabiliza a soma do tempo de trabalho rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida.6. A coisa julgada em ações previdenciárias opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC/2015).8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - NÃO RECONHECIMENTO PARA EFEITO DE MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE.
I. Não há previsão legal de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. A natureza especial das atividades exercidas de 01.03.1991 a 23.03.2011 pode ser reconhecida, e o tempo de serviço convertido pelo fator 1,2 caso a autora venha a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou de majoração da RMI da aposentadoria por idade.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. TERMOINICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Não obstante os documentos trazidos aos autos configurem início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, o INSS juntou em contestação o CNIS da autora com registros de vínculos urbanos dentro do período de carência, o queafasta a caracterização da sua condição de trabalhadora rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.4. Entretanto, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida exige-se a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência, tendo como requisito etário a idade superior a 65 anos para homem e 60anos para mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.5. As informações do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições como trabalhadora urbana, que somadas ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.6.Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria híbrida - 60 anos - foi atendido, pois conta com idade superior à exigida (nascida em 19/01/1953).7. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007/STJ)9. Termo inicial do benefício a partir do implemento do requisito etário em 19/01/2023.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13.Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o direito à aposentadoria híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência revertida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. Sentença de improcedência revertida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
- Ausência de início de prova material do alegado labor rurícola prestado em regime de economia familiar.
- Carência preenchida, considerados os vínculos de natureza urbana. o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- Aplicado, in casu, o princípio da fungibilidade, considerado o pleito inicial de aposentadoria por idade híbrida e a constatação dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade urbana, sendo possível a concessão do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Apelação autárquica improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE OU APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.