PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Estando presentes os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão do provimento antecipatório.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42), forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício.
10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIOR A SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Não cabe ao magistrado, após a prolação da sentença, na pendência da remessa da apelação ao Tribunal, conceder a antecipação da tutela. Eventual pedido deve ser feito ao Tribunal no âmbito do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.1. Na sentença, indeferiu-se a segurança em ação objetivando restabelecimento de benefício de pensão por morte.2. Considerou-se que o autor visa o reestabelecimento de benefício, mediante pretensão que sequer foi analisada pelo INSS, bem como que a análise acerca de concessão/reestabelecimento de benefícios previdenciários exige dilação probatória, para o quenão há espaço na estreita do mandado de segurança.3. Cuida-se de benefício deferido em 23/07/1985, sendo que, sobre o prazo decadencial, a Lei 8.213/91 dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai emdezanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A), tendo o INSS decaído de eventual direito de revisão do benefício.4. Noutro compasso, está suficientemente provada a qualidade de dependente do impetrante, bem como que, como dito, ele recebia o benefício de pensão por morte desde 23/07/1985, o qual foi cessado por inconsistências dos dados do beneficiário, nomomentode substituição da curadora do beneficiário.5. Consta da elucidativa manifestação do Ministério Público Federal que o impetrante recebia os valores advindos do benefício de pensão por morte NB 78.979.403-9 desde 23/07/1985, sendo que, com o falecimento da sua curadora, o INSS cessou o benefício,sem oportunizar o direito de substituição da curadora falecida por outra com vida. Além disso, a parte impetrante apresentou documentos e provas que demonstram tanto a qualidade de beneficiário quanto o seu pedido administrativo de reestabelecimento.6. Assim, o impetrante tem direito ao restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte de que é titular, o qual teve o pagamento cessado por inconsistências nos dados do beneficiário, no momento de substituição da curadora do beneficiário.7. Apelação provida para deferir a segurança e determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 78.979.403-9), no prazo de 15 (quinze) dias.8. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior a 26/04/12. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da parte autora.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem indicar a data de início da incapacidade. Todavia, a partir das demais provas, é possível concluir que já existia incapacidade na DER.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES COM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERIVÇO. NOVO CÁLCULO DA RMI. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Observo que em decisão proferida por esta E. Turma de julgamento aos embargos interpostos em decisão proferida nos agravos legais interpostos pelas partes, deixando de analisar todos os pleitos ali constantes, passando a analise apenas da desaposentação.
2. A parte autora insurge, além da desaposentação, ao cálculo do tempo de serviço até a data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/06/2004, deixando de computar ao período os salários de contribuição dos meses de setembro a dezembro de 1994, bem como os meses de agosto de 1996 e novembro de 1998 e subsidiariamente requer o reconhecimento do trabalho especial e o pagamento das diferenças apuradas.
3. A sentença prolatada reconheceu o tempo de serviço no período de 01/08/1970 a 02/08/1971, vez que constantes de sua CTPS, ainda que não ausente às contribuições, reconheceu, ainda, os períodos de 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992 por estarem cadastrados como períodos de contribuição constantes no CNIS, deixando de reconhecer os novos valores de salário de contribuição referentes aos períodos de 07 a 12/94, 08/96 e 11/98, diante da ausência de comprovação do alegado. Por fim, reconheceu o direito à desaposentação.
4. Faz jus a parte autora em seu agravo interno, vez que a decisão dos embargos de declaração é omissa, ao tratar apenas do instituto da desaposentação, reformando a sentença in totum, deixando de analisar os demais itens acolhidos na sentença e confirmados no agravo legal, em relação ao tempo de serviço reconhecido, devendo ser acrescido ao cálculo do salário de contribuição com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial.
5. Acolho em parte o pedido do autor, para manter o decidido na sentença e confirmado no agravo legal embargado, determinando o computo do tempo de serviço de 01/08/1970 a 02/08/1971, 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992, aos salários de contribuição no cálculo da RMI do benefício da parte autora, a contar da data do início do benefício em 01/06/2004, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem o ajuizamento da ação (14/01/2014).
6. Quanto ao reconhecimento dos salários de contribuição aos meses 07 a 12/1994, 08/1996 e 11/1998, nos valores de R$582,86, R$957,56 e R$1.081,50, respectivamente, deixo de conhecer os valores supostamente corretos, estabelecidos pelo autor, pelos mesmos motivos postos na sentença, qual seja, ausência de comprovação do alegado. Assim como deixo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pela ausência de comprovação do tempo especial alegado.
7. Agravo interno da parte autora acolhido.
8. Decisão reformada.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUTORA INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Caso em que, a autora é interditada desde 2012 e o óbito do seu genitor foi em 2018. Além disso, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora não recebe outro benefício previdenciário, preenchendo, assim, o requisito qualidade de dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS" EM RELAÇÃO A PARTE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência de parte do pedido, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO PROCEDENTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .I - No tocante ao reconhecimento do labor rural, bem como à concessão da aposentadoria por idade rural e por tempo de contribuição, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida em relação às referidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Com relação ao pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a ocorrência de obscuridade do acórdão embargado, em relação à aludida matéria. Nos termos do acórdão embargado, o referido benefício não foi concedido, uma vez que, na data do ajuizamento da ação (7/1/14), o autor contava com apenas 64 anos, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Contudo, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. IV - Compulsando os autos, verifica-se que, no curso do processo, o autor preencheu o requisito etário, tendo completado 65 anos em 18/5/15. Considerando que os registros em CTPS totalizam 15 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição, cumpriu, portanto, o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais. Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido benefício previdenciário pretendido.V - O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, em 18/5/15, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP.VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”VIII - Defere-se a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.IX - Conforme pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se que a parte autora recebe benefício assistencial , desde 27/12/18. Dessa forma, não sendo possível a cumulação do referido benefício, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, deve o mesmo ser cessado, tão somente, quando da implementação da aposentadoria por idade.X - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.XI - Embargos declaratórios parcialmente providos. Tutela de urgência concedida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício e a cessação do benefício assistencial .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO. ANTECIPAÇÃO. TUTELARECURSAL. VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Como bem ponderou o julgador que prolatou a decisão objurgada, deve-se ter em mente o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Portanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. TUTELAANTECIPADA.
1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇAÕ. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita.
2. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto da contestação.
3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas.
4. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
7. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipaçãodetutela.
9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
12. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
13. Para que a parte autora tenha seu patrimônio resguardado o recebimento dos valores pretéritos deve ser condicionado ao ajuizamento de Ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela perante o Juízo Estadual, competente para processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013 .
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013 ), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, desde o início, a produção da prova pericial revelou-se truncada, de fato precária e imprecisa para os fins a que se presta. Tanto assim que foram pedidos dois esclarecimentos posteriores (fl. 85 e 93) e um laudo complementar (fls. 104/105) que, ao final, não se subsumiram aos requisitos previstos na legislação de regência, conforme adiante se verá.
8. Se por um lado a perícia complementar, - ainda que pecando pelo primor e desatendendo as orientações executivas para avaliação funcional e ausentes os formulários de avaliação do segurado, itens constantes, respectivamente no IfBrA e no item 5 do anexo Portaria Interministerial SDH/MPS/MF MG/ AGU nº7 01/2014 - , tenha concluído pela gravidade da moléstia, as conclusões dos exames que lhe antecederam corroboram a dúvida.
9. Ainda que assim não fosse, o laudo complementar, utilizado pelo juízo a quo como o principal fundamento para sua decisão, desatende os requisitos/itens elencados na legislação de regência, de molde a tornar a prova inconsistente para sua finalidade.
10. In casu, é importante frisar que na hipótese que se põe nos autos ( aposentadoria especial da pessoa com deficiência), a perícia realizada ostenta natureza díade, não somente médica-funcional, mas denota cunho social, dadas as características das perguntas e respostas constantes dos formulários propostos na legislação de referência.
11. Por assim dizer, trata-se de prova com fundamento vinculativo, o que, em outras palavras, tem por escopo apartar, tanto quanto possível, do ânimo do julgador eventual subjetividade na valoração da prova, em particular da "gravidade" da deficiência, requisito primaz, seja para a concessão do benefício pleiteado, seja para fins de sua classificação no cômputo do tempo de contribuição.
12. Em continuidade, observa-se que a perícia judicial não identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo.
13. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
14. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 1989, MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A e, por essa razão, percebendo remuneração até 04/2018.
15. Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de R$ 3.211,67, em 04/2018), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
16. Considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
17. Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
18. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
19. Tutela de urgência revogada.
20. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho, restando caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CUMULADO COM RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido.
- Constam nos autos: - comunicado de deferimento de pedido de auxílio-doença, benefício concedido de 30/08/2005 a 23/06/2006, e restabelecido em 08/01/2008 até 08/10/2010.
- O laudo atesta que o autor não apresentou doença ou lesão, não restando "incapacidade à época em que foi avaliado, estando apto para exercer postos de trabalhos diversos compatíveis com faixa etária, sexo, nível de escolaridade e aptidões anteriores".
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO. ANTECIPAÇÃO. TUTELARECURSAL. VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Como bem ponderou o julgador que prolatou a decisão objurgada, deve-se ter em mente o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Portanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
1. É factível, em ação previdenciária, a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e danos morais, balisados esses pelo montante daqueles.
2. O valor da causa em ação na qual há cumulação de pedidos deve corresponder ao somatório do valor das parcelas vencidas e uma anuidade de parcelas vincendas correspondentes a danos materiais, com o valor dos pretendidos danos morais.
3. Definido o valor da causa pelo somatório dos valores dos pedidos, mediante demonstração por cálculos objetivos, tem-se fixada a alçada para a competência jurisdicional absoluta entre juízo comum e juizado especial, não cabendo a sua modificação ex officio.