PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA 242/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, consoante Súmula 242 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não sendo caso de remessa necessária.
2. Não se conhece do recurso da apelação do INSS, no mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
3. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
De acordo com o teor da Súmula de nº 242 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação declaratória visando ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, portanto, não resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO. INTERESSE DE AGIR.
É cabível a propositura de ação declaratória para reconhecimento e averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, hipótese na qual está presente o interesse de agir do segurado. Inteligência da Súmula nº 242 do STJ e precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO.
O valor atribuído à causa deve representar o efetivo proveito econômico da tutela almejada.
Em açãodeclaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA.
O valor da causa, tratando-se de açãodeclaratória na qual o autor objetiva a averbação de tempo de serviço para uma futura concessão de aposentadoria, conforme entendimento da 3ªSeção desta Corte, deve corresponder a uma uma anuidade da aposentadoria a que o segurado teria direito. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% sobre o valor atribuído à causa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- In casu, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória e não condenatória, uma vez que se restringiu ao reconhecimento do exercício de atividade especial, não se enquadra nas hipóteses de reexame obrigatório, entabuladas no artigo 496, do Código de Processo Civil, razão pela qual não conheço da remessa oficial.- Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o presente julgamento apenas irá analisar o lapso de atividade especial reconhecido pela r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS, deixando de examinar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial, considerando-se a não insurgência do autor.- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. EXPEDIÇÃO DE CTC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
IV. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO.
O valor atribuído à causa deve representar o efetivo proveito econômico da tutela almejada.
Em açãodeclaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Consoante entendimento pacífico deste Tribunal e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO URBANO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DECLARADA. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A açãodeclaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
II. Tempo de serviço urbano reconhecido e atividade especial parcialmente declarada.
III. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Em ação declaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a proporcionalidade da sucumbência na distribuição do montante entre as partes e, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, vedada a compensação.