PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ.
2. Considerando-se que no caso concreto houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA.
1. Mesmo nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao conteúdo econômico da pretensão.
2. Hipótese em que se mostra razoável o critério adotado pelo autor para fixação do valor da causa, com base em estimativa do montante das contribuições previdenciárias devidas no período postulado.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO EFETIVADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito na ação declaratória.
- O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de revisão de aposentadoria por tempo de serviço desde a DIB, porquanto a revisão representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos períodos de trabalho posteriormente ao ato concessório. Em vista da data da propositura da ação declaratória, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor nesta data.
- Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo réu e incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA.
Mesmo nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao conteúdo econômico da pretensão.
Hipótese em que não se mostra razoável o critério adotado pelo autor para fixação do valor da causa, devendo ser feita estimativa com base no montante de 12 parcelas vencidas, com fundamento no artigo 260 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria, ante a não insurgência do autor neste tocante.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacífico do TRF4 e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. SOLDADOR. RUÍDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA.
1. Mesmo nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao conteúdo econômico da pretensão.
2. Hipótese em que se mostra razoável o critério adotado pelo autor para fixação do valor da causa, com base em estimativa do montante das contribuições previdenciárias devidas no período postulado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão de aposentadoria especial, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do autor não conhecida por intempestiva e apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA BASEADA EM AÇÃO DEC0LARATÓRIA COM TRAMITAÇÃO NO JEF. LIMITE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E DE ESPECIALIDADE. ATRASADOS DESDE A DER.
1. Não há falar em se limitar o valor da condenação do INSS a sessenta salários mínimos em ação condenatória, tramitada no Juízo Federal, porque fundamentado o pleito em ação declaratória, cujo trâmite se deu no JEF.
2. É legítimo o interesse da parte em requerer, na via judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de anterior requerimento administrativo, quando em açãodeclaratória foram reconhecidos judicialmente períodos rural e especial não considerados no cálculo de tempo de serviço pelo INSS, quando do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deve ser deferido o pedido de valores atrasados, com base no direito adquirido, porquanto comprovados os requisitos para a aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar o lapso de atividade especial reconhecido pela r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. TRABALHO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade rural e especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor neste tocante.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço rural e especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelações das partes improvidas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor neste tocante.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. FRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar o lapso de atividade especial reconhecido pela r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS, deixando de analisar o pleito de declaração de labor rural e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial não reconhecido.
IV. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
V. Apelação do INSS provida.