PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DECISÃOJUDICIAL. REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabe ao INSS comprovar documentalmente que notificou o segurado para comparecimento em perícia médica de revisão ou reabilitação. Precedentes desta Corte.
2. Os benefícios por incapacidade concedidos mediante decisão judicial devem observar os parâmetros estabelecidos naquele processo específico. Determinada a concessão do auxílio-doença até que reabilitado a outra atividade, o benefício não pode ser cessado antecipadamente.
3. Apelação provida. Determinada a reimplantação imediata do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas.
2. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPARA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTODE. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO.
1. Diante dos documentos médicos que instruem a petição inicial, indicando a persistência da incapacidade decorrente de doenças ortopédicas, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença. Durante o trâmite processual, mostra-se incabível o cancelamento administrativo do benefício que permanece sub judice.
2. Diante da dificuldade de estimar prazo para recuperação da capacidade laborativa, não é possível determinar um termo final para o auxílio-doença.
3. A cessação do auxílio-doença depende de ulterior decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada. Com efeito, o INSS, em julho/2019, suspendeu indevidamente o pagamento do benefício que havia sido deferido àparte autora, somente tendo restabelecido no ano seguinte. Cabível, assim, a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PERÍCIA JUDICIAL: NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Só haveria justificativa para o Juízo a quo determinar a juntada de documentos pela autoridade impetrada, se evidenciado, nos autos, que ela se recusou a apresentá-los à parte impetrante, o que não ocorreu, no caso presente.
2. No âmbito previdenciário , a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória, o que não é o caso dos atos de cessação de benefício por incapacidade, os quais, para serem desconstituídos, dependem da realização prova pericial.
3. Ausente o interesse processual, na modalidade adequação, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito
4. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas.
3. O benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de outra atividade, compatível com sua limitação e que lhe garanta a subsistência, ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62 da LBPS.
4. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃOJUDICIAL ANTERIOR. CESSAÇÃO APÓS PERÍCIA MÉDICA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Se a perícia realizada no âmbito administrativo conclui pela capacidade laborativa do segurado, inexiste ofensa à coisa julgada no cancelamento do auxílio-doença concedido por força de ação judicial transitada em julgado. A impugnação da conclusão da perícia administrativa depende de dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VALOR DIÁRIO EXCESSIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍCUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, de forma que até a conclusão da perícia médica judicial, designada para 30/07/2019 p.p. e, reanálise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, o benefício de auxílio-doença restabelecido à agravada deve ser mantido.
3. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária em caso de não implantação do benefício em favor da agravada, nos prazos de 15 dias e 48 horas, foi fixada em valor excessivo (R$ 5.000,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há falar em justa causa para o descumprimento da obrigação imposta por decisão de cognição sumária, o que possibilitaria a exclusão da multa cominatória, nos termos do artigo 537, §1º, II, do CPC, porquanto o próprio artigo 60, §8º, da Lei dos Benefícios prevê que o termo final do amparo seja estipulado 'sempre que possível' o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
2. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependendo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária.
3. O Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento firmado de que a alta programada é ilegal e viola diretamente o artigo 62 da Lei 8.213/91.
4. A determinação pelo Julgador para que seja efetuado o pagamento de multa cominatória está em consonância com o disposto nos artigos 536 e parágrafos e 537 do CPC, porque verificado o descumprimento de decisão judicial, restando ausente o direito líquido e certo do presente remédio heróico.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PERÍCIA INSS. REAVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente, ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e 42, da Lei nº 8.213/91).
3. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, dispõem: Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente exercia".
4. O art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício:
5. O benefício de auxílio-doença é de natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser cessado, a partir da constatação da capacidade laboral do segurado.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE CIVIL DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO, PERANTE O INSS, POR CURADOR ESPECIAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, OU, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O segurado considerado incapaz para os atos da vida civil deve ser representado perante o INSS conforme dispõe o artigo 493 da IN 77/2015.
2. Sendo a impetrante considerada incapaz para os atos da vida civil, seu representante legal deve providenciar sua interdição, e apresentar ao INSS o andamento do processo judicial, requerendo sua nomeação como administrador provisório.
3. Ausente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que, diante do reconhecimento, em perícia médica judicial, de sua incapacidade civil, a cautela da administração em exigir a apresentação de curador para disponibilização dos valores devidos não configura ato abusivo e ilegal por parte da autoridade coatora, devendo ser denegada a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os 03 laudos periciais elaborados por especialistas das respectivas áreas médicas, não atestaram a existência de incapacidade laborativa, com a ressalva de que a perita especialista em neurologia reconheceu o comprometimento da capacidade laboral da parte autora no período janeiro de 2012 a novembro de 2012, período esse que foi levado em consideração na r. Sentença recorrida.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos.
- Correta a r. Sentença, que se atendo a avaliação da perita judicial da área de neurologia, profissional habilitada e equidistante das partes, condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença em 12/07/2012 e ao pagamento das parcelas relativas ao período de 12/07/2012 a 30/11/2012, considerando que a autora percebeu o benefício na seara administrativa de 03/03/2012 a 11/07/2012.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de hipossuficiência, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial a contar da cessação indevida.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO A PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao fundamento da autora não ter comparecido para a realização daperíciamédica judicial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausívelparaa sua ausência, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. PROVA DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e a prova dos autos permitem concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA.
- Há, no caso concreto, coisa julgada que concedeu o benefício condicionando sua cessação à reabilitação profissional da parte autora, ou à comprovação da melhora na condição de saúde daquela, tendo como parâmetro a situação identificada à época.
- Ausente comprovação de atendimento ao determinado em coisa julgada que concedeu o benefício, impende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cancelado por decisão administrativa da Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTOAUXÍLIODOENÇA URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O CNIS de fl. 27 comprova o gozo de auxílio doença até 23.05.2019. O laudo pericial de fl.125, atesta que a parte autora sofre de discopatia e cervicalgia, que a incapacita parcial e temporariamente, por 08 meses, desde 14.12.2020.3. Em se tratando de incapacidade temporária, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.4. Conquanto o laudo pericial tenha fixado a DII em 14/12/2020, as patologias identificadas na perícia judicial são as mesmas que ensejaram a concessão do benefício na via adminsitrativa, de modo que é de se concluir que na data de cessação dobenefício o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho.5. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a sua cessação na via administrativa em 23/05/2019.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.9. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo fixado na sentença, porque em conformidade com o laudo pericial. Todavia, deve ser assegurado ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que persiste a situaçãode incapacidade laboral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 05).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência pararestabelecimentodeauxílio-doença à parte autora até julgamento final da lide. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- O laudo judicial realizado (id 3236887 - p.30/41), em 17/7/2014, concluiu ser a parte autora portadora de osteoartrose, osteoporose, pancreatite crônica e neuropatia periférica, que o incapacitam de forma total e temporária.
- Os atestados médicos da Secretaria da Saúde - SUS (id 3236888 - p.64/66), posteriores à pericia judicial, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora.
- Assim, considerando a continuidade do tratamento com persistência do quadro incapacitante, deve ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Contudo, após a apresentação dos esclarecimentos periciais, com a prolação da sentença, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Quanto ao pedido de expedição de ofício às APSADJs - Agência da Previdência Social para cumprimento das decisões judiciais, tal pleito deve ser dirigido ao D. Juízo a quo a quem cabe a sua apreciação, e não a este Tribunal, neste momento.
- Finalmente, a multa diária aplicada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) demonstra-se excessiva, em face do benefício almejado, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, limitado a R$ 6.000,00.
- Agravo de instrumento provido em parte.