E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- O autor não apresentou qualquer documento em seu nome que o qualificasse como rurícola/segurado especial, salvo no período que conta com registro de vínculos de trabalho.
- O autor sequer precisou na inicial os períodos sem registro em CTPS que desejava ver reconhecidos e computados, não havendo início de prova material de que tenha exercido labor rural em regime de economia familiar em momento algum. Destaque-se que o autor possui vários vínculos empregatícios na área urbana.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que o autor realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos (incluindo aqui os períodos de atividade rural com registro) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 27/08/2018, constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 60 anos anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial. Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso, como é o caso da sua atividade habitual, como faxineira.
4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 23/01/2018, data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
9. Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 22.06.1954; certidão de casamento da autora, contraído em 19.06.1971, ocasião em que ela foi qualificada como de prendas domésticas e o marido como pecuarista; escritura de cessão de direitos de posse ao marido da autora, em 07.12.1992, relativo a um imóvel rural de área 111,3098 hectares (Fazenda Ametista) - na ocasião, o marido da autora foi qualificado como agricultor; notas fiscais de produtor em nome do marido da autora; certificados de cadastro de imóvel rural referentes à Fazenda Ametista, em nome do marido da autora (2000/2009), indicando tratar-se de média propriedade; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 01.01.2007 a 31.01.2009; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 07.04.2015.
- Consta dos autos cópia de sentença proferida em 27.08.2012 nos autos do Proc. n. 0005282-81.2011.4.03.6315, da 2ª Vara do JEF Cível de Sorocaba (trânsito em julgado em 21.09.2012), na qual foi julgado improcedente pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela requerente. Consta na fundamentação da decisão que, além da Fazenda Ametista, havia outra fazenda de propriedade do marido da autora, a Fazenda Carvalho, de 130,6 hectares. Apurou-se, ainda, que ele era proprietário de volume considerável de gado, e possuía contribuições na qualidade de contribuinte autônomo/condutor de veículos, em 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 2005, além de ter sido funcionário de empresa da requerente de 02.01.2007 a 30.01.2009.
- Foram ouvidas testemunhas, que declararam conhecer a requerente há décadas e afirmaram que ela trabalhava em pequena área de sua propriedade, contando apenas com a ajuda do marido, tendo trabalhado durante toda a vida na lavoura.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora fosse segurada especial no período alegado na inicial. A prova produzida indica que o marido da autora estava na posse de uma propriedade rural extensa desde 1992, sendo pouco razoável a alegação de que pudesse ser cuidada apenas por ele e pela requerente. Há registros, ainda, de que possuía outra propriedade, ainda maior, e era proprietário de diversas cabeças de gado, além de, no mesmo período, possuir registros de exercício de atividade urbana, como condutor de veículos.
- Não há nos autos qualquer documento qualificando a própria requerente como rurícola, e não há que se falar em possibilidade de extensão da qualidade de segurado especial do marido a ela, pois esta, como visto, não foi comprovada.
- Os elementos constantes nos autos indicam, na realidade, que a família da autora possuía envolvimento com atividades rurais, mas não na qualidade de segurados especiais, e sim como produtores rurais.
- O teor dos depoimentos das testemunhas merece ser visto com reservas, pois estas afirmam que a autora durante toda a vida trabalhou na área rural, enquanto a própria requerente afirma, na inicial, que apenas cuidava da casa, e só começou a trabalhar como rurícola em 1992, após a cessão de direitos de posse.
- Inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado, que não foi comprovado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural em regime de economia familiar.
- A declaração emitida por sindicato rural não pode ser considerada início de prova material do alegado, eis que não conta com a necessária homologação. Além disso, refere-se ao período em que a autora já estava casada, de 1968 em diante, e menciona labor na propriedade do sogro. Ora, trata-se de propriedade de grande extensão, não sendo razoável crer que pudesse ser cuidada apenas pelos integrantes da família. A própria autora e uma das testemunhas informaram, em seus depoimentos, que na propriedade utilizava-se também o serviço de “camaradas”, não se podendo falar em regime de economia familiar.
- Não foi apresentado qualquer documento anterior ao casamento da requerente, em especial quanto à existência de alguma propriedade explorada pelos pais da autora. A autora casou-se com agricultor, qualidade que, em tese, poderia se estender a ela. Todavia, como dito acima, ficou descaracterizado o regime de economia familiar.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Ambas as testemunhas mencionaram, de maneira genérica, labor da autora na propriedade dos pais. Contudo, somente passaram a ter efetivo contato com ela em data posterior à do casamento. Uma das testemunhas, aliás, equivocou-se em mais de uma década quanto à época do matrimônio.
- Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, e de tempo de trabalho junto ao Município de Taquaritinga.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 09 o nascimento em 10.01.1947, tendo completado 65 anos em 2012.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor, contraído em 01.09.1973, documento no qual ele foi qualificado como lavrador; certidões de nascimento de filhos do autor, em 1975 e 1976, documentos nos quais o requerente foi qualificado como lavrador; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 07.06.2013; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios de natureza rural e urbana, mantidos pelo autor em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.09.1980 e 02.1999, e um vínculo com o Município de Taquaritinga, iniciado em 01.06.2000, vigente ao menos até 12.2008; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos e rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 23.07.1974 e 19.02.1999 - há registros de vínculos urbanos exercidos nos anos de 1974, 1980/1981, 1983, 1986 e a partir de 1991 (a partir de tal ano, os vínculos são exclusivamente urbanos); declaração do Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de Taquaritinga - IPREMT, informando que foi concedida aposentadoria por idade proporcional ao autor, sendo, para tanto, utilizado o período de 01.06.2000 a 05.06.2014, durante o qual o autor contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taquaritinga.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, desde o início da década de 1970, até aproximadamente o ano de 1978.
- Inviável o cômputo do período de contribuição do autor junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taquaritinga. Trata-se de período de vinculação a regime próprio, já utilizado para fins de concessão de aposentadoria em tal regime.
- O tempo de trabalho rural alegado (1973 a 1980), sem registro em CTPS, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1991 (havendo vários registros anteriores de labor urbano, desde 1974), não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais.
- Trata-se de trabalhador urbano, que exerceu atividades rurais em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo. Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor não faz jus ao benefício.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural, salvo um único registro em CTPS, posterior ao período que deseja ver reconhecido.
- O único indício de que poderia ter exercido labor rural é a certidão de casamento, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, condição que, em tese, poderia se estender à requerente. Contudo, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social e os depoimentos das testemunhas indicam que seu marido passou a se dedicar às lides urbanas logo após o casamento, e continuou a fazê-lo de maneira contínua, pelas décadas seguintes, até aposentar-se.
- O labor urbano de seu marido, nesse caso, impede o reconhecimento de exercício de labor rural pela autora, como segurada especial, em regime de economia familiar.
- Quanto à prova oral, merece ser vista com reservas, eis que se menciona labor rural até época recente, o que está em descompasso com as alegações iniciais (na inicial, a autora afirma que em 1990 deixou de ser segurada especial). Ademais, as testemunhas prestaram depoimentos contraditórios entre si quanto ao labor exercido, verificando-se, por exemplo, que uma das testemunhas afirma ter trabalhado com a autora desde 1978, por cerca de trinta anos, mas não conhece uma testemunha que afirma ter tomado serviços rurais da autora de 1976 até 1994.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, no período indicado na inicial.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor urbano, constantes, segundo a autora, em CTPS extraviada.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 21.01.2014; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em favor da autora, relacionando dois vínculos mantidos junto a "Vera Cruz Serviços Ltda - ME", de 27.05.1977 a data não informada e de 12.09.1978 a 28.02.1979, e um vínculo empregatício mantido junto ao empregador "Lar dos Velhinhos de Piracicaba", de 02.05.1983 a 27.08.1986.
- A autora afirmou que trabalhou na Vera Cruz, e, Piracicaba, por pouco mais de quatro anos, como faxineira, e depois no Lar dos Velhinhos daquela cidade, por três anos e nove meses. Afirmou que não chegou a ter registro em carteira em tais empregos, mas informou que o trabalho era diário e recebia salário mensal.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira conformou que a autora trabalhou no Lar dos Velhinhos por cerca de quatro anos, mas disse desconhecer detalhes a respeito do serviço prestado pela autora para a Vera Cruz. A segunda testemunha, por sua vez, prestou a mesma informação quanto ao Lar dos Velhinhos e disse que a requerente trabalhou na Vera Cruz como auxiliar de faxina por quatro ou cinco anos. O depoente, porém, não soube apontar com precisão a época em que ocorreram tais serviços.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta, portanto, que venham aos autos mera declaração de ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Os períodos de 12.09.1978 a 28.02.1979 e 02.05.1983 a 27.08.1986, que constam no sistema CNIS da Previdência Social, foram reconhecidos e computados administrativamente, como se observa a fls. 32.
Quanto ao período restante (27.05.1977 a 11.09.1978), verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo.
- A única testemunha ouvida firmou apenas de maneira genérica que a autora teria trabalhado no local por quatro ou cinco anos, tempo superior ao alegado pela própria requerente, sem saber precisar a época em que tal teria ocorrido.
- Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (60 contribuições). A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação, o nascimento em 22.07.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- Mesmo se fossem contabilizados todos os períodos de trabalho e recolhimentos facultativos pretendidos pela autora, ela contava com apenas 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Em razão de sua regularidade formal, o(s) recurso(s) foi(ram) recebido(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 26/01/2021, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 60 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer sua atividade habitual de pedreiro.4. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, e conta, atualmente, com idade de 60 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.5. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.6. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.9. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIABILIDADE ....................... PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de somar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, reconhecido na sentença, a períodos de efetiva contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- A Autarquia não se insurgiu contra o período de labor rural reconhecido na sentença (três anos), motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- Deve-se considerar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- No caso da aposentadoria por idade híbrida, não há que se falar em óbice ao cômputo de período de labor rural como carência, sendo irrelevante, ainda, eventual predomínio do labor urbano no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Os documentos de identificação de fls. 16 indicam que o autor nasceu em 08.09.1954.
- Seja por ocasião do requerimento administrativo (12.12.2014), seja por ocasião do ajuizamento da ação (20.08.2015), o requerente ainda não havia cumprido o requisito etário para a concessão da aposentadoria pretendida, que é de 65 anos de idade.
- O autor não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial (1957 a 1977), para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 08 o nascimento em 23.01.1948, tendo completado 60 anos em 2008.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: documentos indicando que o pai da autora adquiriu, junto a outras três pessoas, uma propriedade rural de dezenove alqueires em 20.03.1944, ocasião em que todos os adquirentes foram qualificados como lavradores; certidão de casamento da autora, contraído em 16.12.1972, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão "prendas domésticas" e o marido como lavrador; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício como doméstica, mantido de 01.03.1978 a 30.06.1979; guias de recolhimento previdenciário , emitidas a partir de 02.1979.
- A autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 02.2002 a 09.2008, 11.2008 a 06.2009 e 08.2009 a 09.2010; quanto ao marido da autora, foram relacionados recolhimentos previdenciários como autônomo/contribuinte individual, vertidos de maneira descontínua entre 05.1978 e 02.2015, e o recebimento de aposentadoria por idade, no ramo de atividade comerciário, desde 17.12.2013.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora.
- O pedido não pode ser acolhido, pois o tempo de trabalho rural eventualmente reconhecido, nesse caso, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Trata-se de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria.
- Não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses). A autora não faz jus ao benefício.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: certidões de nascimento de filhos do autor, em 1968, 1969 e 1970, documentos em que o requerente foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.01.1976.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente. Duas delas disseram tê-lo conhecido quando tinha 18 anos, afirmando que naquela época ele já trabalhava no meio rural, o que fez até mudar-se para Jaguariúna (segundo uma das testemunhas, isto ocorreu em 1975). O outro depoente disse ter conhecido o requerente quando ele tinha 23 anos de idade e trabalhava na roça, o que fez até mudar-se para Jaguariúna. Após, não tiveram mais contato.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade.
- O pedido não pode ser acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor se dedica às lides urbanas ao menos desde 1976, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais.
- Trata-se de trabalhador urbano, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
- Não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação, o nascimento em 29.0.1947, tendo completado 60 anos em 29.10.2007.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta, portanto, que venham aos autos mera declaração de ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano da requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Enfim, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou na Empresa de Laticínios Silvestrini Irmãos Ltda, no período de 01.06.1962 a 03.03.1968.
- Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A declaração da ex-empregadora, neste caso, não se presta a comprovar o alegado.
- Referida declaração foi emitida quase vinte anos após o período em que pretende o reconhecimento, e não há sequer a identificação de quem assinou o documento para que se possa aferir se era o responsável legal pela empresa à época.
- A CTPS mais antiga da autora a ser juntada aos autos (fls. 52) foi emitida em 08.07.1969, ou seja, pouco após o encerramento do suposto vínculo, e nela não há referência à existência de qualquer CTPS anterior.
- Não há como reconhecer o alegado período de trabalho sem registro em CTPS, acima mencionado.
- A autora conta com apenas 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de trabalho urbano (fls. 66).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (156 meses).
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
- A autora não se insurgiu contra o não reconhecimento, pela sentença, de parte dos períodos de labor rural indicados na inicial (os períodos anteriores a 04.08.1992). Assim, tais períodos não serão apreciados nesta decisão, que apenas discutirá os períodos reconhecidos na sentença, por serem objeto do apelo da Autarquia.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, sem registro em CTPS, salvo pelos pequenos períodos com registro em CTPS.
- A autora possui registros preponderantemente como trabalhadora urbana, não sendo razoável classificar como labor rural os interstícios de trabalho como embaladeira, que, frise-se, não ocorreram só em empresas dedicadas ao comércio de frutas, mas também em estabelecimentos comerciais e de transporte de cargas.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural sem registro em CTPS, como alega.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, sem detalhamento quanto ao alegado labor rural, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural sem registro em CTPS, como declara.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, sem registro em CTPS, durante os interstícios questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade, em 2017, indicando ter declarado a ocupação de trabalhadora rural, além de ser recente, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- O contrato de serviço funerário ou fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O documento apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não é extensível à requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural no período alegado na inicial (1957 a 1980).
- Os documentos apresentados que dizem respeito a ligação da família da autora com o meio rural são extemporâneos, dando conta da aquisição de terras pelo pai dela em 1950, e da comercialização de produção rural por um familiar dela, a partir de 1996.
- Ocorre que no início de 1980 a autora se casou com pessoa que exercia ocupação urbana (motorista). A partir de tal momento, não se poderia cogitar, em seu favor, da extensão de qualidade de rurícola dos genitores eventualmente comprovada.
- Quanto à autora, salvo um curto registro de labor rural em período que não foi objeto do pedido (1984), nenhum documento permite qualifica-la como rurícola.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- A validade dos documentos supostamente emitidos pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tapiraí foi afastada pelo próprio Presidente da entidade.
- Ao contrário do alegado pela autora em audiência, seu marido vem exercendo regularmente atividade urbana, de maneira contínua, desde 1978, acabando por aposentar-se como industriário. Tal circunstância, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. Determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Autorizado o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial apenas durante o período em que coincidirem com as parcelas em atraso pertinentes à pensão, devido à inacumulabilidade.