E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Por sua vez, no laudo do SABI realizado em 10/12/2009 (ID 155798552): “História: AX! req. desempregado desde 05/07/2006/ 5 anos recolhime/(sic) 44 anos de idade. Diz que no dia 07/11/09 cortava cana no sítio onde mora quando amputou com a correia de uma polia aas duas últimas falanges do dedo mínimo mão D, feriu dedo anular e médio dessa mão e amputou as duas últimas falanges dedo mínimo mão E. (...) Exame Físico BEG, orientaso (sic), bem cuidado Mão D> duas últimas falanges do dedo mínimo amputadas, coto em fase cicatrização, dedo anular e médio edemaciados. Mão E> duas últimas falanges amputadas, em fase de cicatrização.”2. O CNIS prova que o último vínculo da parte autora encerrou-se em 05/07/2006 (ID 155798546). Na data de início da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado.3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.4. Apelação não provida.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA RECONHECIDA.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Confirmada a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de obrigação de fazer (cumprimento de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho), diante da ilegitimidade do INSS.
3. Afastada, parcialmente, a ocorrência da prescrição. Incidência do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32).
4. O exame da prova técnica produzida leva à conclusão de que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança no trabalho, o que deu origem ao acidente no qual houve a amputação do 2º dedo da mão direita e do 3º dedo da mão esquerda do trabalhador.
5. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, dano e nexo de causalidade), acarretando a responsabilidade da ré pela indenização regressiva devida ao INSS, o qual teve de arcar com o benefício previdenciário devido ao operário acidentado.
6. Reexame necessário parcialmente provido para, em relação ao período não prescrito, julgar procedente a ação regressiva.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) em 21 de fevereiro de 2001, o autor foi vítima de acidente de trabalho, conforme se depreende da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Processo administrativo anexo). À época, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário NB91 118.447.737-7 e após cessado. Em 26/05/2015, o autor requereu o benefício de auxílio-acidente, sendo o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi reconhecida a existência de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. De acordo com laudo médico anexo ao processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, o autor teve amputação traumática de seu dedo. Mesmo diante das consolidações das lesões resultantes do acidente de trabalho, o autor apresenta redução da capacidade laboral e restrição de movimentos. Diante da redução da capacidade laboral do autor, em virtude de sequela advinda da amputação de seu dedo em acidente de trabalho, o mesmo faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente" (ID 102335539, p. 04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 118.447.737-7 (ID 102335539, p. 27). Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102335539, p. 15).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS de 1985 a 2010, de 05/03/2012 a 26/08/2013 , 04/04/2014 a 19/05/2014, 21/05/2014 a 12/2014, 01/02/2015 a 03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/07/2011 a 30/11/2011.
3. A perícia médica (fls.38/41), concluiu que o autor José Pinto Cladeira, 47 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, teve amputação da falange distal e média no 3 º dedo da mão esquerda, com limitação de flexão da interfalangeana distal e metacarpo falangeana do 2º dedo da mão esquerda. Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, ainda que pouco reduzida que a perda da falange distal e media do 3º dedo traz, podendo desempenhar suas atividades habituais.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidentesofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99.
5. Apelação improvida.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ILÍCITA, CULPA GRAVE OU DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PELA EMPRESA RÉ, EM ACIDENTE COM MÁQUINA QUE CAUSOU TRAUMATISMO/AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA DE TRABALHADOR. CASO EM QUE O EMPREGADO RECEBEU ORIENTAÇÕES DA EMPRESA, POR ESCRITO, DE QUE ERA EXPRESSAMENTE PROIBIDO FAZER QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO COM MÁQUINA LIGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTESOFRIDO NA INFÂNCIA. AGRAVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em princípio, não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial se comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo devido às sequelas funcionais causadas por acidente.
2. A redução da capacidade em razão de acidente sofrido quando o autor ainda não era filiado ao RGPS obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, excepcionada, porém, quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença.
3. Considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial, para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA EXTREMIDADE DISTAL DO 2º DEDO DO PÉ DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de setembro de 2016 (fls. 94/98), consignou que o autor sofreu "redução parcial na mão esquerdo, devido a amputação parcial do 1º dedo da mão esquerdo", porém, atestou que "não há incapacidade laboral", de nenhum grau, frise-se.
5 - Em sede de esclarecimentos complementares (fl. 85), questionado a que nível foi a amputação do dedo e se a sequela se enquadraria no Quadro nº 5 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, respondeu que "o periciando apresenta amputação da 1ª falange do 1º dedo da mão esquerda", sendo que tal lesão não esta prevista no referido quadro, o que significa, para os fins do disposto no Regulamento da Previdência Social, que a situação do demandante não dá direito ao benefício de auxílio-acidente .
6 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
7 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.2 - O autor relata na inicial que “O autor sempre trabalhou no campo, conforme faz prova a juntada de seu CNIS e Carteira de Trabalho - CTPS, sendo que no ano de 2000 sofreu um acidente do trabalho na Olaria João de Barros, vindo a serem amputados dois dedos e tendo o terceiro lesionado, de sua mão direita, conforme juntada das fotos. Foi dispensado da empresa, pois não mais possuía 100% de sua força de trabalho, e desde então sofre com as lesões sofridas com muita dor, perdeu praticamente sua capacidade laborativa (...)”.3 - Ademais, conforme CNIS de ID 32804821 - página 01, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/02/00 a 31/05/00 e desde 31/05/00 recebe o benefício de auxílio-acidente (espécie 94).4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "Agropecuária Terras Novas S.A" e, "no dia 25 de setembro de 2008, quando (...) estava ativado em seu local de trabalho, no exercício de sua função, foi vítima de acidente de trabalho envolvendo a polia de um motor, sofrendoamputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão direita" (destaques no original).
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 16), evidenciando, com isso, buscar judicialmente o benefício "espécie B94".
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 11/10/2008 e 10/11/2008, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/532.610.175-7) - fl. 66.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Na exordial, aduz a parte autora que: É segurada do Instituto requerido, estando com contrato de trabalho vigente com a empresa Bruno Fernandes Correa - ME, admitido em 01/06/2015, sendo que no dia 19/06/2015 veio a sofrer acidente de trabalho, conforme comprova a CAT em anexo. Em razão do acidente, sofreu fratura da falange distal do 4° dedo da mão direita, vindo a apresentar diminuição de amplitude de movimento para flexoextensão do 4° dedo, causando limitação funcional, comprometendo o desempenho satisfatório de atividades que exijam força muscular e destreza manual, a partir do movimento de pinça do polegar com o 4° dedo, conforme demonstrado pela documentação médica em anexo.
2 - Pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/611.129.950-0, com DIB 05/07/2015, cessado pela Autarquia em 11/05/2016, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
3 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DURANTE A INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 29.01.2019, o autor (atualmente com 43 anos, servente de pedreiro) sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão em mão esquerda com amputação do 5º dedo da mão esquerda (CID S68.1). Apresentaincapacidade parcial e permanente- início em 30.03.2016-, no entanto, com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impede de exercer a mesma atividade e nem outra atividade.3. O INSS alega que a patologia apresentada pelo autor não impede de realizar suas atividades, pois permanece exercendo suas atividades. Sendo assim, não é impossível considerar sua aposentação por invalidez.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Tema repetitivo 1013 do STJ. Precedente: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.).5. Na sentença foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário e o benefício de auxílio acidente a partir da data fixada pelo perito como de início da incapacidade. A TNU no julgamento 5006808-79.2014.4.04.7215/SC firmou o entendimento de que épossível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente que tenham fatos geradores distintos. No caso, não é possível a cumulação dos benefícios, uma vez que o fato gerador é o mesmo, qual seja, amputação do 5º dedo da mão esquerda(CIDS68.1). Portanto, é devido o desconto do período em que os benefícios foram recebidos em concomitância.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o auxílio acidente será devido apartir da cessação do auxílio-doença em 18.10.2016.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a DIB do auxílio acidente seja fixado a partir da cessação do auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "na função de leiturista para a empresa empregadora, em data de 19/09/2011 foi acometido de um acidente que lhe causou a amputação do segundo dedo da mão esquerda".
3 - Alega que recebeu auxílio-doença (espécie 91), deixando o INSS de lhe conceder auxílio-acidente (espécie 94).
4 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fls. 13/14), evidenciando, com isso, buscar judicialmente o benefício "espécie 94".
5 - Laudo pericial, realizado em 27/03/2015 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 90/93), concluiu haver nexo causal entre o acidente relatado e a lesão, tendo ocorrido acidente do trabalho (resposta ao quesito nº 1 do autor).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 04, a parte autora afirma que "(...) em 14/08/2003, as 15:00 hs, quando prestava serviço para seu empregador, na sede da empresa, foi vítima de um acidente de trabalho com maquinário sofrendo CONTUSÃO, ESMAGAMENTO (SUPERFÍCIECIE CUTÂNEA INTA - TRAUMATISTM MULT. DO PUNHO E DA MÃO ESQUERDA - CID 10 S60-7) (...) Em virtude do acidente supra referido, o requerente SOFREU AMPUTAÇÃOPARCIAL DE UM DOS DEDOS DA SUA MÃO ESQUERDA e necessitou ser socorrido pela CEREST - Centro de Referência em saúde do Trabalhador que prestou primeiros socorros, cuja cópia do relatório de atendimento segue em anexo, sendo que o médico responsável lhe forneceu atestado médico com CID S 60, cópia também em anexo (...)" (sic).
3 - Acompanha a petição inicial Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e carta de concessão de benefício acidentário de NB: 603.163.598-8 (fls. 17 e 21/22).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 45, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 1988, com um vínculo entre 01.02.1988 a 04.06.1990. Após, há comprovação apenas de recolhimentos de contribuições individuais, sendo as últimas, em 08.2013 a04.2017 e uma contribuição em 01.2018.4. O laudo pericial de fl. 62 atestou que a parte autora (54 anos) sofreu acidente com betoneira, em 03.01.1986, com esmagamento em membro superior direito, com amputação de dedos da mão direita e perda da mobilidade do braço direito, com deformidade edor lombar, com piora dos sintomas desde 2021. Atesta que o autor está total e permanente incapacitado, fixando a data da incapacidade desde o requerimento administrativo.5. Analisando a documentação juntada aos autos, há comprovação de que o autor sofreu acidente com betoneira em 1986, aos 16 anos de idade, que resultou em deformidade do braço, amputação de dedos e redução da mobilidade, consoante documentação pericialde fl. 81.6. Embora a perícia tenha anotado que o início da incapacidade remonta à data do requerimento administrativo, tal informação não tem sustentação probatória, sendo que o acidente que tornou o autor incapacitado ocorreu em 1986, data anterior ao ingressono RGPS, em 1988. De mais a mais, ainda que se alegue que o autor possua vínculos trabalhistas em datas posteriores ao acidente (1988 a 1990 e 11/1994 a 03/1996), o que demonstraria a hipótese de agravamento da doença, tem-se que o autor não maismanteve vínculos laborais, apenas vertendo contribuições individuais com baixíssima periodicidade, ao longo de todos estes anos, o que, na verdade, demonstraria que o autor já estava incapacitado em razão do acidente sofrido. Verifica-se, ainda, apenaspara reforço de argumentação, que o autor contribuiu entre 08.2013 a 04.2017, perdendo a qualidade de segurado em 04.2018. O laudo atestou o início da incapacidade, somente em 05.2018, quando já havia perdido a qualidade de segurado7. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).8. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiçafl. 59, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Apelação do INSS provida (itens 05 e 06). Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente da amputação da falange distal do 5º dedo de mão esquerda.
4. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 09/10, "(...) o autor foi admitido pela empresa Usina Pau D'Alho S/A para exercer a função de operador de caldeira. Ocorre que, no dia 03.03.2011, durante o exercício de suas atividades laborativas, o Requerente sofreu uma amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID S68.1), conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT anexo. O fatídico acidente ocorreu quando o Requerente encontrava-se ajudando a mudar a posição da corrente da esteira de elevação da caldeira, quando a corrente prensou o dedo da mão esquerda do Requerente contra o eixo da própria esteira. Em virtude do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença de 21.03.2011 a 31.07.2011 (NB: 545.312.101-3) e, posteriormente no período de 07.10.2011 a 31.01.2012 (NB: 548.316.782-8), devido a um traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar da mão esquerda (CID S662), o que agravou o estado clínico do Requerente, consolidando as suas lesões (...) Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência digne-se em: (...) III - Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Réu, a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 548.316.782-8), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - A parte autora relata, na exordial, que: "Foi contratada pela empresa JANETE SORANZ SERRARIA - ME, CNPJ Nº 17.398.574/0001-62, sediada nessa comarca em 24/01/2013, para exercer o cargo de auxiliar de Serraria, com o salário mensal de R$678,00. Durante a vigência do contrato de trabalho foi vitimada por três acidentes do trabalho, o primeiro em fevereiro, no caso acidente do trabalho no trajeto em que teve fraturado o cotovelo; posteriormente em 29 de julho, fraturou a clavícula ao ser atingida violentamente por uma tábua e, por último no dia 03 de outubro, quando teve dois dedos lesionados pela serra, sendo que do acidente resultou em amputaçãoparcial do indicador da mão direita e lesão grave com ruptura de tendão no dedo médio da mão direita" (fl. 3).
3 - O perito judicial, com base em laudo médico acostado às fls. 93/99, consignou: que: "após relatos da autora e exame médico geral e especifico podemos concluir que há nexo causal entre as atividades realizadas pela autora e a moléstia que a acomete".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Paulo Sergio Netto, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta de norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de auxílio-acidente.
- O julgado rescindendo entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
- Embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução funcional”, restou claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda não ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”. Esclareceu ainda que o movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto, o autor está apto ao trabalho habitual.
- Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão esquerda.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido, nos termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como requer o autor.
- Embora em algumas manifestações a parte autora tenha referido que estava laborando como autônomo em sua marcenaria quando do acidentesofrido, o pedido originário é expresso no sentido de concessão do benefício de acidente de qualquer natureza e não foi constatada a redução da capacidade laboral, bem como qualquer nexo causal com o trabalho. Além do que, não há recolhimentos como contribuinte individual e quando o acidente ocorreu o autor mantinha a qualidade de segurado em razão do vínculo com a empresa SLB Sociedade Luso Brasileira Ext. e Com. de Resina Ltda., como tarefeiro rural, cessado em 04/03/99, tanto que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário - BN 112.861.615-4 - de 11/05/99 a 06/07/99, na condição de trabalhador rural, desempregado.
- O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê a decadência do fundo de direito para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se refere à extinção do direito de pleitear benefício previdenciário . Por se tratar de relação de trato sucessivo e atender necessidades de caráter alimentar, a pretensão à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, atingindo somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "O Requerente nunca deixou de laborar, tendo sempre exercido atividades de trabalhador braçal, que exigem destreza dos membros superiores, porém, sofreuacidente de trabalho no dia 23 de junho de 2015, conforme comprova Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, anexa, que lhe deixou graves sequelas, reduzindo sua capacidade laborativa. Estava o Requerente executando seu mister para a empresa Rodrigo Carvalho Rezende, quando ao manusear a máquina de dobrar chapas, veio a fraturar os ossos metacarpianos do 3º e 4º dedos da mão esquerda, com amputação, sendo tal comprovado pelos documentos e fotos anexos."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.