PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRANSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo sido a parte autora vítima de acidente não relacionado ao trabalho, quando ainda vigia o artigo 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original (anterior à Lei 9.032/95), não há direito ao benefício de auxílio-acidente, que à época somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes de trabalho.
2. A Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, garantiu expressamente a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, integrantes do período básico de cálculo.
3. Reconhecida a prescrição quinquenal de todas as diferenças enventualmente devidas a título de revisão do auxílio-doença, pois o benefício já havia cessado há mais de cinco anos antes da edição da MP 201/2004.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRANSITO. SEQUELAS NO CALCÂNEO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação, no tocante à concessão do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Tampouco faz jus ao auxílio-acidente, dado que contribuinte facultativo.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TRANSITO EM JULGADO. RESCISÓRIA.
- A parte autora da ação subjacente ao presente instrumento, recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recalculado a título de desaposentação, concedida por sentença transitada em julgado.
- Após regular processamento da execução foram disponibilizados os valores da parte e seu representante.
- O INSS interpôs ação rescisória, tendo sido concedida a antecipação da tutela para suspender a execução nos autos da desaposentação.
- Sobreveio a decisão agravada que determinou “ad cautelam” o depósito dos valores levantados.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- In casu, os valores levantados decorreram de cumprimento de sentença transitada em julgado e a decisão proferida na ação rescisória não faz qualquer menção à devolução de valores recebidos, determinou, apenas, a suspensão da execução.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo erro material no acórdão, não é possível a modificação no provimento, ainda que não esteja em conformidade com o entendimento atualmente vigente sobre a matéria impugnada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar o pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (03.08.2009), considerados especiais os períodos de 20.06.1979 a 10.01.1986, de 03.12.1998 a 31.07.2001 e de 01.08.2001 a 16.04.2009, além dos já enquadrados na via administrativa e negou provimento ao recurso da autarquia, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme os cálculos apontados pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. TRANSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE.
1. O benefício da gratuidade de justiça foi devidamente controvertido, restando afastado pela colenda 5ª Turma desta Corte, cuja decisão transitou em julgado. 2. Inobstante a inexistência de gratuidade judiciária, que fora anteriormente revogada, a circunstância do julgado exequendo ter referido que suspendia a exigibilidade da condenação em honorários de advogado em face da concessão do benefício da justiça gratuita, constitui evidente erro material que não transita em julgado, sendo indevido, portanto, alegar em cumprimento de sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder a aposentadoria especial, com DIB em 18.04.2008, com correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013, com a substituição da TR pelo INPC. Concedida a antecipação da tutela. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO IR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO APÓS TRANSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A sentença que concedeu a isenção pleiteada pelo autor somente foi disponibilizada no PJE em março de 2019 e a intimação pessoal da Fazenda Nacional (prevista em lei) somente ocorreu em 17/10/2019, estando ainda a Fazenda Nacional no decurso do prazo para oferecimento dos recursos cabíveis até 03/12/2019.2. Não tendo havido transito em julgado da decisão, impossível falar-se em início de cumprimento/execução da sentença que é ilíquida e dependente de apuração, somente possível após certificação do transito em julgado.3. Inexistência de dano a ser suportado pelo embargante, vez que fará jus a repetição do indébito desde a suspensão da referida isenção, após início da fase de cumprimento de sentença, com início após a certificação do transito em julgado.4. O acórdão embargado (ID 151793753), não apresenta omissão, tendo sido analisado dentro do pedido, tendo em vista que o recurso interposto, baseia-se seu inconformismo nas alegações de que a r. sentença prolatada deve ser reformada para concessão do pedido de indenização por dano moral, vez que, mesmo após ter reconhecido a procedência do pedido de isenção de IRPF, não foi restabelecido seu direito, efetuando-se descontos a título de IRPF mensalmente em seus proventos.5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício da autora, ora recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial.
2. Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXAME PERÍODO. ART. 101, LEI Nº 8.213/91. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO EXTINTO. SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, embora concedida com base em incapacidade permanente, pode ser cessada pelo INSS se demonstrado que o segurado em gozo do benefício recuperou a sua capacidade laborativa, estando ele obrigado, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, a submeter-se a exame médico-pericial, quando convocado pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
4. Caso o INSS venha a cessar o benefício concedido e o segurado discordar da decisão administrativa, deverá requerer a reconsideração da referida decisão ou, ainda, na hipótese de indeferimento, propor ação judicial para restabelecimento do benefício.
5. No caso dos autos, transitou em julgado não só a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, mas também aquela que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/1973, já tendo sido implantado o benefício.
6. Descabida, pois, a reativação do feito, já arquivado desde 29/11/2013, até porque o restabelecimento da aposentadoria por invalidez depende de prova técnica, que não pode ser realizada na atual fase processual.
7. Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSOLIDADO. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 730, CPC/73, VIGENTE QUANDO APRESENTADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
1. Preceitua o art. 493 do Novo Diploma Processual Civil, que cabe ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento da lide, ainda que este venha a ocorrer supervenientemente à propositura da ação.
2. Hipótese em que não transitou em julgado a ação principal, que originou o título executivo. Precedente do eg. STJ (AgRg no AgRg no REsp 1076756/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/08/2015).
3. Conforme o disposto no art. 100, § 1º, da CF, a Fazenda Publica somente estará obrigada a incluir no orçamento as verbas necessárias ao pagamento de débitos oriundos de sentença transitada em julgado.
4. Execução extinta de ofício. Aplicação sistemática dos arts. 14 e 1046, c.c. arts. 771, 485, IV e §3º. do NCPC e o art. 100, §§1ºe3º, da CF, art. 783, do CPC/2015 c.c. art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
4. Prejudicados os recursos das partes.