PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O auxílio-acidente, antes da vigência da Lei nº 9.032, somente era devido, quando considerada, na origem, a ocorrência de acidente no exercício de atividade profissional.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
Somente a partir do advento da L 9.129/1995, tornou-se possível o deferimento de auxílio-acidente também em decorrência de acidentes de qualquer natureza, não somente àqueles ocorridos no ambiente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO. DATA DO ACIDENTE- Ação requereu a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação de auxílio-doença em 19/04/2017.- Sentença de primeiro grau concedeu auxílio-doença pelo período de cinco anos, a contar da DIB em 01/11/2017.- Apelação da autora sustentando que o pedido foi de auxílio-acidente e que o benefício deveria ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença, em 19/04/2017.- Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.- Perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trânsito.- Apelação provida. Sentença reformada. Concessão de auxílio-acidente desde 19/04/2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios, concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico, não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio acidente.5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o quadro ortopédico não decorre do acidente.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALCÁLIS CÁUSTICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE MÚLTIPLOS BENEFÍCIOS. OPÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Transitado em julgado o Tema 995/STJ, devem ser julgados prejudicados os pleitos do INSS referentes à pendência de embargos de declaração.
2. Demonstrada a exposição intensa e frequente a alcális cáusticos de alta corrosividade no labor cotidiano da parte autora, deve ser reconhecida a especialidade nos termos do Anexo 13 da NR-15.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
6. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Deve a parte autora optar pelo benefício que julgar mais favorável quando concedido mais de um em sede judicial.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, mas, sim, como diagnosticou o expert, cegueira em olho direito decorrente de progressão de doença, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a existência de acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Ante a ausência de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado a redução da capacidade laborativa da autora, esta não faz jus ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Preenchidos os requisitos legais, (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, deve ser deferido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABAHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declinado da competência para julgar a apelação do INSS, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
In casu, considerando que, em julgamento colegiado, o TJSC declinou da competência para julgar a apelação do INSS para o TRF4 e que o TRF4, em decisão colegiada, ora apresentada, entende que o julgamento compete à Justiça Comum Estadual, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Não sendo a redução da capacidade laboral do segurado sequela de acidente de qualquer natureza, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A partir do advento da L 9.129/1995, tornou-se possível o deferimento de auxílio-acidente também em decorrência de acidentes de qualquer natureza, não somente àqueles ocorridos no ambiente de trabalho.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para apreciação da pretensão formulada.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.