E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao requisito incapacidade, correção monetária e juros de mora, passa-se a analisar essas questões.
4. O laudo pericial (ID 97460754), realizado em 30.04.2019, atestou que a parte autora, com 56 anos, é portadora de dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, histórico de infarto do miocárdio e acidentevascularcerebral isquêmico, restando caracterizada a incapacidade total e permanente.
5. Assim, comprovada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de caminhão e carreta, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/06/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: sequela de acidentevascularcerebral. Afirma que nenhuma atividade pode ser desempenhada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 14/07/2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 31/08/2017, e ajuizou a demanda em 13/11/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.167.828-9, em 01/09/2017, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial, relativa e temporária para as atividades habituais de motorista, em razão de insuficiência vascularcerebral associada a HAS e diabete melito. O perito afirmou a DID e DII anterior a 2012, devendo ser feita nova avaliação para averiguação de posterior capacidade laborativa.
3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NEFROPATIA GRAVE. INDEPENDE DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DOARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à ausência do período de carência exigida pela norma previdenciária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. O artigo 151 da Lei 8.213/91 que: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".4. No caso, o laudo pericial constatou que a apelante (38 anos, ensino fundamental incompleto, ex-doméstica) está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborais, desde 30.05.2016, em razão de ser portadora de hipertensãoarterial maligna (de difícil controle), sequela de acidentevascularcerebral em 2016 com acometimento de membro inferior esquerdo (deficiência física) associado à marcha claudicante (paresia), e insuficiência renal crônica grave (nefropatia grave).5. Considerando que consta vínculo empregatício da autora no período de 01.03.2015 a 30.09.2015, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, pois a enfermidade que acomete aparte autora independe de carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91.6. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme consulta ao extrato do CNIS (ID 201575741 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 12/2017, em razão de ser portador de sequela de acidentevascularcerebral e coronariopatia, sugerindo a possibilidade de reabilitação.3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 12/2017, conforme corretamente explicitado na sentença.4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 109333817 - Pág. 4), uma vez que verteu contribuições na de empregado entre 01/06/2016 e 30/06/2017. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 08/2017, eis que portadora de sequela de acidentevascularcerebral e osteoartrose.
3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (30/10/2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da perícia (05/04/2019), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 29id. 7859929), realizado em 30/06/2016, atestou ser a autora portadora de “insuficiência valvar leve, acidentevascularcerebral isquêmico, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia, estando, dessa forma, parcial e permanentemente incapaz para trabalhos que demandem grandes esforços físicos desde 02/09/2014, data da tomografia de crânio”.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 50 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade (cursou a 1ª série do 1º grau) e baixa qualificação profissional (histórico de trabalho na lavoura, cuidadora e doméstica), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento à apelação, mantendo a decisão proferida no Juízo de primeira instância, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
- Transitado em julgado a sentença, não se admite novo recurso ou nova ação, para rediscutir matéria a propósito da qual já se pronunciou a autoridade judiciária e sobre a qual já foram produzidos os efeitos preclusivos da coisa julgada material (CPC, arts. 464 e 474).
- Proposta ação idêntica àquela já decidida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC, sendo vedado ao juiz julgá-la novamente.
- A presente demanda, proposta em 12/08/2011, e a ação ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, feito n.º 2008.61.12.003285-5, já com trânsito em julgado, foram propostas pela autora, em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença (NB 539.739.682-2), desde a cessação indevida, em 14/11/2007, e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
- Na primeira ação proposta, o laudo pericial atestou que a requerente é portadora de sequelas de acidentevascular cerebral, ocorrido em dezembro de 2004, com síndrome vertiginosa severa e crônica, por lesão do sistema nervoso central, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Não obstante a r. sentença produzida julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que não restou demonstrada sua qualidade de segurada da Previdência Social.
- O laudo pericial produzido na presente ação afirma que a requerente apresenta suas patologias desde 2004, é portadora de ceratocone em ambos os olhos, diabetes, hipertensão arterial e cisto coloide em parênquima cerebral, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 18/09/2008. O expert esclareceu que há similitude entre o AVC sofrido em 2004 e as patologias incapacitantes relatadas no laudo pericial. Afirma que não possui elementos para fixar o termo inicial em 2004, tendo em vista que não examinou a autora naquela data e os documentos médicos apresentados pela parte, no momento da perícia, são datados a partir de 18/09/2008.
- Há identidade de partes, pedido e causa de pedir, não estando caracterizada qualquer modificação substancial na condição de saúde da autora, que no primeiro laudo pericial realizado já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Assim está caracterizada a coisa julgada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do julgado ora recorrido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
- Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO MÉDICO EVIDENCIA O MERO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL JÁ OSTENTADA PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
2. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o acometimento do segurado por acidentevascular isquêmico em meados de 2015, sendo sucedido por segundo episódio de acidente vascular hemorrágico quando o demandante ainda ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – servente de limpeza). Segundo o perito: “Os documentos médicos apresentados descrevem I21 – Infarto Agudo do Miocárdio; I64 – acidentevascularcerebral; N18 – insuficiência renal crônica. Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 19/04/2019 estava na casa do filho e começou a sentir dores nas pernas. Pediu para o filho levá-la ao médico e, lá chegando, a sua saturação estava 34%- sic. Após avaliação, foi diagnosticada com infarto agudo do miocárdio (IAM). Permaneceu internada por 15 dias e foi submetida à colocação de stent. Porém, em meados de julho de 2015, apresentou água no pulmão e ficou internada por mais uns dias. Recebeu alta hospitalar. Emsetembrode 2019 estava noseular dormindoe, quando acordou, o seu braço esquerdo estava “morto”. Foi para o médico e, após avaliação, foi diagnosticada com acidente vascular cerebral (AVC). Foi submetida à tratamento medicamentoso e recebeu alta após três dias. Recebeu alta com fisioterapia, porém, não conseguiu agendar e está assim até hoje – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, responde que é porque não consegue andar, tem dificuldade para agachar e para mexer o ombro esquerdo – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo o IAM e o AVC, porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque não apresenta ecocardiograma recente que me permita estimar a sua atual função cardíaca (apesar do relatório médico do cardiologista que informa que a pericianda está “Inapta laboral para qualquer tipo de atividades profissional em caráter permanente.” – vide anexo). De fato, não apresenta nenhum exame objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes ou que embasem as suas queixas. Ainda, apresenta teste ergométrico sem alterações eletrocardiográficas significativas, conforme documento acostado à página 32 do arquivo dois dos autos. Também, apesar de desatualizado, o ecocardiograma acostado às páginas 20 e 31 do arquivo dois dos autos (de 04/08/2020) demonstra fração de ejeção apenas discretamente diminuída (45%- nl > 55%). Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de sinais indiretos de insuficiência cardíaca descompensada (crepitações de bases pulmonares, edema de membros inferiores) ou de outras repercussões funcionais significativas que a incapacitem para o labor. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para a vida independente. Conclusão 1- Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais; 2- Não há incapacidade para a vida independente.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. NOTÍCIA POSTERIOR DE ACIDENTEVASCULARCEREBRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRM E ESPECIALIDADE DO MÉDICO-PERITO NÃO DISCRIMINADAS. SUPERFICIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO ESPECIALISTA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A despeito de o autor não ter produzido prova que demonstrasse o cumprimento de carência exigida pela lei, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que o requerente promoveu o recolhimento das 12 contribuições exigidas por lei (competências 04/2001, 05/2001, 08/2001, 09/2001, 05/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 12/2002), justamente um mês antes do requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário em 05 de janeiro de 2003, tendo percebido tal benefício (NB: 125.497.206-1) desde então. Por sua vez, também foi inscrito como segurado especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em outubro de 2002. Desta feita, ainda que tenha contribuído por pouco tempo, e exatamente na quantidade mínima exigida pela Lei 8.213/91 para a concessão dos benefícios vindicados, restou cumprida a carência legal, além do que para os segurados especiais não são exigidos os recolhimentos, bastando a demonstração do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal para fins de subsistência sem o auxílio de empregados permanentes. É o que se depreende dos artigos 11, V, b) e 43, §1º, b), da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, foi realizado perícia por profissional indicado pelo juízo (fl. 76), o qual diagnosticou o autor como portador de "depressão". Consta do laudo que no "exame físico não foi encontrado nada digno de nota, apenas o paciente com fácies depressiva e dificuldade para dialogar". O periciando relatou ao expert "que há três anos iniciou estado depressivo com cabeça ruim, insônia, não tem disposição para trabalhar, pensamentos ruins, vontade de ficar sozinho e emotividade". Acresce que o demandante, "ficando sem as medicações, apresentaria todas as reações relacionadas ao seu estado depressivo". Somente, neste caso, não teria uma vida normal. Fixou, por fim, a data de início da incapacidade (DII) em janeiro de 2003.
11 - A análise em conjunto dos elementos fáticos indica que a data de início da moléstia supostamente incapacitante se deu, pelo menos, um ano antes da referida data. Isso porque o estabelecimento da DII pelo perito judicial se baseou, exclusivamente, no relato da parte autora e, entretanto, em um atestado, por ela própria juntado aos autos e elaborado por outro profissional (fl. 16), desmente o relato na presença do perito nomeado pelo juízo, senão vejamos: "Informo, para fins previdenciários, que o sr. Leônidas Pontes Gonçalves iniciou tratamento, sob meus cuidados, em 15/01/2003, com doença depressiva iniciada cerca de 01 ano antes, desencadeada pela morte de uma filha (...)".Ou seja, o documento produzido pelo próprio autor demonstra que, em verdade, o início da incapacidade se deu em janeiro de 2002, quando este não ostentava a qualidade de segurado, na medida em que ingressou no RGPS como segurado especial somente em outubro de 2002, além de ter efetuado contribuições previdenciárias de maneira regular para completar a carência mínima somente a partir da competência de julho de 2002.
12 - Tais fatos, portanto, são robustos indicativos da preexistência dos males ao requerimento de auxílio-doença de janeiro de 2003 e do ajuizamento da presente demanda (maio de 2005), apontando que a filiação foi oportunista.
13 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
14 - No mais, quanto ao acidente vascular cerebral, o médico perito, por meio de esclarecimentos complementares requisitados pelo juízo, ainda relativos ao quadro de depressão do autor, informou que "nos dias de hoje (maio de 2007) o Sr. Leônidas encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho, por ter sido vítima de um acidente vascular cerebral, tendo sido atendido por mim no P.S. desta cidade no mês de fevereiro, que deixaram seu lado direito (membro superior e inferior) parcialmente paralisado (...)".
15 - Ora, se a concessão do auxílio-doença se deu de forma indevida, ante a preexistência de doença, à época do surgimento do AVC o autor, em verdade, não era segurado da Previdência Social, não se aplicando a ele o já citado artigo 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - O perito judicial - cuja especialidade médica e registro no órgão de classe sequer constaram do "laudo" e dos esclarecimentos complementares -, por sua vez, não atestou a data de início da incapacidade permanente, em relação ao AVC, e nem trouxe qualquer documento que comprovasse o atendimento por ele realizado no Pronto Socorro de Borborema/SP.
17 - Ainda que houvesse efetiva comprovação do AVC, versão esta não corroborada por qualquer outro exame ou prontuário médico, o autor não era mais segurado da Previdência, eis que aquele teria ocorrido em fevereiro de 2007 e seu último recolhimento à Previdência se deu em dezembro de 2002.
18 - De rigor a revogação do benefício de auxílio-doença, uma vez que o quadro depressivo era anterior à entrada do autor no RGPS, bem como a não concessão da aposentadoria por invalidez, em virtude da inexistência de provas do AVC.
19 - Prejudicado o recurso adesivo da parte autora, por causa da improcedência da demanda.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: escritura de venda e compra de imóvel rural, datada de 30/09/65, em que consta o companheiro como comprador (fls. 17/18), registro de propriedade imóvel rural, datado de 04/01/66, em nome do companheiro (fl. fl. 19), certidão de nascimento do filho, lavrada em 24/03/72, em que consta a profissão do companheiro como "lavrador" (fl. 15), certificados de cadastro do imóvel no INCRA, exercícios de 1985, 1987 e 1989 (fls. 22/23), notificação/comprovante de pagamento do ITR, referente aos anos de 1991 e 1992 (fl. 24) e certidão de regularidade fiscal do imóvel rural, datada de 27/12/04 (fl. 20).
13 - Na audiência de instrução realizada em 23/10/13, mídia de fl. 217, foi colhido o depoimento da testemunha, Vicente Hygino Vieira, veja-se: Conhece a autora há vinte e dois anos, ela trabalhava na lavoura com o esposo, fazia de tudo, no sítio Santo Antônio, que é da família, eles não tinham empregados, a autora trabalhou até dois mil e pouco, parou porque ficou doente.
14 - Desta forma, a prova testemunhal corroborou os documentos acostados aos autos, restando comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar.
15 - Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
16 - O laudo pericial de fls. 66/70, datado de 21/07/07, diagnosticou a autora como portadora de "transtorno cognitivo leve, hemiplegia flácida e acidente vascular cerebral". Salientou o perito que a autora sofreu acidente vascular cerebral em 1994, que deixou sequelas leves e um segundo AVC em maio de 2005, quando ficou com as sequelas atuais. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde maio de 2005. O laudo pericial de fls. 160/166, elaborado em 27/03/13, diagnosticou a autora como portadora de "sequelas graves de acidente vascular cerebral, hemiplegia direita, disfagia, escaras cutâneas, hérnia umbilical, hpertensão arterial sistêmica e gonartrose bilateral". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde agosto de 2006, conforme documentação de enfermagem.
17 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (28/12/06 - fl. 52).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS RECONHECIDA. PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstrou que o evento incapacitante reconhecido no laudo pericial, o acidentevascularcerebral ocorrido em junho de 2013, decorreu da progressão das patologias antecedentes que acometiam o autor, em especial a hipertensão arterial sistêmica crônica, doença pela qual o autor realizava tratamento ambulatorial contínuo.
3. O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
4. Restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica indevida, ocorrida em 20/12/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame médico pericial, 29/06/2013, com sua conversão em pensão por morte a partir do óbito do autor, ocorrido em 27/04/2014.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
6.Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA PROVISÓIRA CONCEDIDA DE OFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de sequela de acidentevascularcerebral e os outros elementos probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Cabe destacar ser aplicável ao caso o inciso II do artigo 26 da Lei de Benefícios Previdenciários, que estabelece a dispensa da carência "nos casos de acidente de qualquer natureza", devendo, portanto, ser afastada a alegação do INSS de descumprimento da carência.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada, uma vez que o julgado deixou de considerar a existência de contribuições até julho/2015, fato que caracteriza a manutenção da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade.
3. Cumpre afastar a incidência de prescrição quinquenal, considerando que a data de concessão do benefício foi fixada em 09/01/2017 (DER) e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2018.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 10/11/2017, aponta que o autor, com 49 anos, apresenta “quadro de hemiparesia esquerda após acidentevascular cerebral”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII em 08/02/2016, necessitando de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
6. Da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vários vínculos empregatícios desde 02/01/1984, sendo o último no período de 16/11/2005 a 04/03/2010, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária nos interstícios de 01/06/2012 a 31/07/2012, 01/11/2013 a 31/12/2013, 01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2016 a 31/05/2017, restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
7. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante, confirmando a tutela deferida.
9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão apontada e, com efeitos infringentes, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho de 31/12/2012 a 05/04/2013.
- O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia (crise convulsiva), com sequela de acidentevascularcerebral hemorrágico subaracnoide pelo traumatismo craniano, além de hipertensão arterial sistêmica. Afirma que o comprometimento é grave e crônico. Aduz que há sequela permanente e recuperação difícil. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, desde 24/04/2012.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 05/04/2013 e ajuizou a demanda em 10/04/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, que corresponde à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 600.228.656-3, ou seja, 06/04/2013.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A r. sentença fixou a verba honorária em R$ 1.200,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal.
- Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. No caso, a sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária ao autor, desde a DCB (04/02/2019) por 120 dias da efetiva implantação.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Autor hipertenso, apresenta quadro de sequelas de acidentevascularcerebral, traumático e não traumático, 03 episódios, com diminuição de força em dimídio esquerdo, aincapacidade é permanente e parcial, passível de melhora. Limitado para esforço físico."4. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA MAIOR E INVÁLIDA DEPENDENTE DE SEUS PAIS FALECIDOS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes, deferindo o benefício à autora.
- Foi realizada perícia médica judicial em 30.08.2012, que concluiu que a autora é portadora de doença incapacitante, consistente em sequela de acidentevascularcerebral (sequelas físicas e mentais), ocorrido seis anos antes, sendo a incapacidade total e permanente. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora desde que ela sofreu um AVC e se mudou para a casa da genitora, passando a depender dela economicamente em todos os sentidos. Na época, o pai dela já era falecido.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por invalidez. Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos de cujus por meio de seus documentos de identificação. Nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber as pensões por morte dos pais se demonstrasse a condição de inválida. No caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada, pois o conjunto probatório indica que a autora é inválida desde que sofreu AVC, em 2006, passando então a residir e depender da mãe.
- O pedido de pensão pela morte do pai, não comporta acolhimento, visto que a invalidez da autora teve início décadas após a morte do pai. Comprovou-se somente que a requerente dependia da falecida mãe, justificando-se apenas a concessão da pensão em razão da morte da genitora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI. CARÊNCIA. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE25%. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.2. O art. 151 da Lei 8.213/91 e a Portaria Interministerial MTPS/MS n. 22/2022 estabelecem que a cardiopatia grave e o acidente encefálico agudo são doenças que isentam o segurado do cumprimento de carência, nos termos do disposto no art. 26, inc. II,da lei de regência.3. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%".4. A autora ingressou no RGPS em 07/2023, como empregada doméstica, tendo sido recolhidas contribuições previdenciárias até 03/2014 e, na condição de contribuinte facultativa, recolheu as contribuições de 04 a 09/2014.5. De acordo com o laudo pericial judicial, a autora é portadora de "insuficiência cardíaca devido à valvopatia mitral com insuficiência discreta e estenose importante (CID I 052) e hemiparesia à direita em decorrência de acidente vascular cerebral(CIDI 69)", concluindo a perícia haver incapacidade total e permanente para qualquer profissão. Registrou o início da incapacidade em março/2014 e a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.6. Ante a comprovação da incapacidade laboral decorrente de patologias previstas em lei, há isenção do cumprimento de carência, nos termos do que dispõe o art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91. Portanto, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez àautora, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.9. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformou a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ noTema1.059.10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com o acréscimo do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 145676099 - Pág. 3), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que verteu recolhimentos, na qualidade de facultativo, entre 01/02/2017 e 31/08/2020. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 14/07/2011, eis que portadora de sequela antiga motora com tetraparesia decorrente de acidentevascularcerebral isquêmico, apresenta também pós-operatório tardio de ressecção de câncer de mamar e metástases disseminadas, afirmando a necessidade de auxílio de terceiros.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.