PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 19.01.2015, concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, gonoartrose, transtorno da coluna lombar com quadro agudo, epilepsia, monoparesia de membro inferior esquerdo e paralisia irreversível secundária a acidentevascularcerebral, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 62/73). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 16.03.2010.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 77 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de junho de 2009 a 01 de 2010, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 25.02.2010 a 02.11.2011 e 03.11.2011 a 29.11.2012, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença (D.E.R. 29.11.2012), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELAS AVC E LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 86/91, ID 419299166) revela que a parte autora, uma lavradora solteira de 58 anos, analfabeta, e residente solitária, cuja renda familiar se origina do programa Bolsa Família, foi acometida por um AcidenteVascularCerebral (AVC), resultando em sequelas, bem como uma lesão no membro superior direito, originada por trauma. O perito atesta a incapacidade laboral total e temporária, tornando-a inapta para a realização das atividades laborais que desempenhavapreviamente4. No caso em apreço, não foi possível comprovar que o impedimento da autora é igual ou superior ao prazo estipulado pela legislação, uma vez que o intervalo de tempo entre o início provável da incapacidade (ano de 2023, conforme itens "i" e "k" dolaudo pericial) e a reavaliação para atualização do diagnóstico e prognóstico (12 meses posteriores à perícia médica) não atinge o período de 2 anos exigido por lei. Além disso, o perito não foi capaz de indicar se houve incapacidade entre a data doindeferimento administrativo e a realização da perícia. Por fim, os documentos médicos juntados pela autora em sua petição inicial não comprovam o impedimento de longo prazo desde 2022, data do documento mais antigo, limitando-se a indicar a existênciada enfermidade e o uso de medicamentos, sem demonstrar inequivocamente a incapacidade nos termos exigidos pela legislação previdenciária.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 27/09/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado desde a data citação (24/01/2014), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 02/06/2013, em razão de amputação do pé em decorrência de diabetes mellitus, infecção crônica do hálux direito e acidentevascularcerebral isquêmico com hemiparesia desproporcionada à direita. Afirmou ainda que seria insuscetível de recuperação.
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Assim, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido em sentença.
5. Quanto ao termo inicial, nota-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 22/07/2013, tendo sido indeferido indevidamente, de modo que sua DIB deverá ser fixada nesta data.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Merece ser afastada a preliminar suscitada. A incapacidade total e permanente foi reconhecida administrativamente, em perícia realizada pelo INSS. O benefício de pensão por morte restou indeferido em razão da incapacidade haver eclodida após a emancipação.
- O óbito da instituidora, ocorrido em 11 de dezembro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/136677487-3), desde 22 de março de 2004.
- A condição de inválida também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de Interdição, esta fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº 664.01.2006.000834-8, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Votuporanga – SP, com nomeação de curadora em 20 de fevereiro de 2006.
- A perícia médica realizada na seara administrativa, por ocasião do requerimento da pensão por morte, foi categórica ao reconhecer a incapacidade decorrente de sequela de acidentevascularcerebral hemorrágico, fixando o início da incapacidade em 01 de janeiro de 2005, quando esta contava com 27 anos de idade.
- Conforme se verifica da respectiva Certidão, a parte autora nasceu em 09 de outubro de 1978, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito já se encontrava emancipada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa, com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV evidencia ser ela titular de benefício de prestação continuada (NB 87/570624753-2), desde 20 de julho de 2007.
- O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
- A postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. À vista de ausência de impugnação recursal pelo INSS, resta incontroversa a matéria atinente à qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade, consoante o laudo pericial, a parte autora é portadora de sequela motora esquerda de acidentevascularcerebral isquêmico, síndrome de imunodeficiência adquirida e depressão. Daí a conclusão do sr. perito judicial pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com início em junho de 2018.
4. Conforme bem anotado pelo juízo de origem, "Nesse sentido, somente se pode concluir pela viabilidade da concessão do benefício reclamado, notadamente porque o perito afirmou que não há possibilidade de recuperação total da autora. O termo inicial do benefício deve ser a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, pois, naquela ocasião já era possível inferir, com segurança, que existia a incapacidade constatada em juízo".
5. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (31.05.2019), conforme decidido
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo pericial juntado aos autos concluiu que o autor apresenta hemiplegia esquerda completa proporcionada, o que causa deficiência física e incapacidade total e definitiva para o trabalho. Há necessidade de terceiros para a sua sobrevivência.
4. No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O estudo social e os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 04 pessoas (autor de 43 anos, sua mãe de 63 anos, seu padrasto de 58 anos e seu irmão de 42 anos), tem renda familiar per capita de R$ 923,25.
5. A parte autora reside em imóvel simples com sua mãe, irmão e padrasto. As despesas da família correspondem a R$ 783,00 (alimentação, energia elétrica, telefone, água e gás).
6. O Padrasto informou que o enteado Roberto sofreu um AVC - AcidenteVascularCerebral e, desde então se encontra acamado, apresentando hemiparesia nos membros inferiores, totalmente dependente, incluindo os cuidados com higiene pessoal e alimentação, os quais são realizados pelos familiares. O autor possui dificuldade de verbalização e fazia uso de fraldas geriátricas. O Sr. Pedro relatou que trabalha como pedreiro e recebe R$ 1.000,00/mês. A mãe recebe aposentadoria de R$ 1.193,00 e para complementar a renda trabalha como faxineira sem registro e recebe R$ 1.500,00. O irmão é alcoolatra e está desempregado.
7. A assistente social concluiu que, apesar de observar sequelas visíveis no autor em decorrência do AVC, a família não se encontra em situação de vulnerabilidade e não apresenta agravamentos psicossociais.
8. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequela motora e de fala por acidentevascularcerebral isquêmico, hipertensão arterial, artrose e tendinopatia em ombro esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade laboral total e permanente, desde dezembro de 2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 05/03/2014 e ajuizou a demanda em 30/06/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data atestada pela perícia médica judicial (dezembro de 2015), quando constatada a invalidez e conforme pedido da parte autora.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO LABOR APÓS A INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONAL. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O objeto recursal cinge-se a verificar se o segurado, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro benefício previdenciário .
2 - Informações extraídas de Carta de Concessão de Benefício, acostada aos autos (ID 398469, p. 21-22, e ID 398473, p. 01), dão conta que a autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.01.2012 (NB: 154.532.331-0). Por outro lado, ingressou com a presente demanda, em setembro de 2013, postulando a concessão dos benefícios por incapacidade desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 16.05.2013 (ID 398468, p. 01-18). Alega, ainda, que está incapacitada para o labor desde 30.04.2013, quando foi acometida por acidentevascularcerebral, fato confirmado pela prova médica (ID 398478).
3 - O C. Supremo Tribunal Federal, na recente análise sobre o instituto da "desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016).
4 - A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado aposentado resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a possibilidade dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
5 - O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, como mencionou o douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às prestações previdenciárias.
6 - Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I e II, da Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais uma aposentadoria, respectivamente.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.02.2016, concluiu que a parte autora padece de osteoartrose difusa, hipertensão arterial, aterosclerose, acidentevascularcerebral, angina e obesidade, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 211/232). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em fevereiro de 2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 19/20 e 311 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de 01.11.2002 a 29.02.2004, 27.05.2004 a 27.07.2004. 01.06.2010 a 31.10.2010, 01.05.2011 a 31.05.2011, 01.10.2011 a 31.10.2011, 01.04.2012 a 30.04.2012, 01.10.2012 a 31.10.2102 e 01.04.2013 a 30.04.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade fixada pelo perito (01.02.2014), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (07.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aureliano da Silva, 58 anos, faxineira, verteu contribuições ao RGPS 1987 a 21/07/2000, 03/04/20010 a 09/12/2004, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 18/06/2003 a 27/09/2003, 30/06/2005 a 07/11/2005 e 06/01/2006 a 20/09/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/07/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
6. A perícia judicial (fls. 96/100), realizada em 11/04/2011, afirma que o autor é portador de "transtorno fóbico ansioso, depressão, artrose de coluna lombar, hipertensão arterial sistema, acidentevascularcerebral sistema pregresso", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade, em 05/04/2011..
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. No entanto, tratando-se de data de incapacidade fixada posteriormente à data da citação da autarquia previdenciária, o termo inicial do benefício deve ser a data do laudo pericial, de 11/04/2011.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.09.2017 concluiu que a parte autora padece de quadro crônico de etilismo com sequelas observáveis e sequel de AVC - AcidenteVascularCerebral (CID I84), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 01.08.2016 (ID 4687005).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4687030), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.12.1992 a 02.03.1993, 01.06.1993 a 05.11.1993, 01.06.1999 a 09.09.1999, 09.07.2001 a setembro de 2001, 01.11.2010 a 16.04.2011, 04.06.2012 a 01.10.2012, 10.10.2012 a 13.12.2012, 29.04.2014 a 23.05.2014 e 20.04.2015 a 17.08.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 15.08.1956; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo formulado pela autora em 09.08.2013, remetido para o endereço Antonio Duarte de Matos, 1120, Jd. São Lourenço de Fátima, Mirandópolis; certidão de nascimento de um filho da autora com o falecido, em 24.08.1980; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 22.06.2013, em razão de "insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, miocardiopatia dilatada" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 85 anos de idade, residente na R. Antonio Duarte de Matos, 1120, Mirandópolis, SP, sendo declarante o filho dele com a autora, que consta na certidão de óbito como sendo o único filho; fotografias.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que no fim da via o falecido se mudou para Mirandópolis, ficando sob os cuidados da autora. Uma das testemunhas declarou que o falecido residiu em São Paulo durante a maior parte da alegada união e apenas vinha visitar a autora e "os filhos".
- No sistema Dataprev, o falecido tinha como endereço cadastral a R. Gervásio Campos, 83, Pq. Bristol, São Paulo, SP, e recebeu aposentadoria por invalidez de 01.07.1975 a 22.06.2013.
- Por ocasião do óbito, o falecido recebia aposentadoria por invalidez, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Em que pese o endereço informado pelo filho do casal na certidão de óbito do pai, seu endereço cadastral junto à Previdência Social aponta que residia em município diverso.
- As testemunhas apenas informam que o falecido teria residido com a autora na época da morte, estando sob seus cuidados. Todavia, esclarecem que ele sempre residiu em município diverso, durante a maior parte do alegado relacionamento, informação que está de acordo com os dados cadastrais do falecido.
- Não há respaldo documental à alegação de que a autora e o falecido tenham vivido juntos, mesmo na época da morte.
- O fato de terem filho em comum não comprova a união estável, pois este nasceu mais de três décadas antes do óbito do pai.
- As fotografias anexadas à inicial não se prestam a comprovar a alegada convivência marital, pois não permitem concluir pela existência de qualquer relação amorosa entre os retratados, principalmente tratando-se de pessoas com filho em comum, sendo razoável que mantivessem laços sociais.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 14/10/2014, afirma que a parte autora é portadora de Hemiplagia Espástica, Infarto Cerebral e Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos. O jurisperito conclui com base na idade do autor (32 anos), escolaridade segundo grau completo, nas patologias apresentadas, exames complementares, exame clínico e físico realizado, que há incapacidade total, indefinida e multiprofissional, desde 2005, quando do acidentevascularcerebral. Assevera no tocante à incapacidade indefinida, que é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época, devendo o recorrente realizar reavaliação com SIMA (Sistema de Informação do Medido Assistente) dentro de 05 (cinco) anos.
- Em que pese o perito judicial ter aventado a reavaliação do autor dentro de 05 anos, do conjunto probatório, se depreende que apesar de ser pessoa relativamente jovem e possuir nível de escolaridade razoável, não se vislumbra que possa ser passível de reabilitação profissional e possa ser reintroduzido no mercado de trabalho diante de seu grave quadro incapacitante, sem prognóstico de melhora, mormente se considerar que há informação no laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica carreada aos autos, de que é portador de sequela neurológica de AVC isquêmico sofrido em 2004 aos 21 anos, apresentando deficiência cognitiva, preponderantemente na memória e linguagem. E se verifica que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença ao menos desde 28/07/2004 e regularmente de 16/12/2005 até 13/06/2014 (fl. 25), quando foi suspenso por motivo de recusa ao programa de reabilitação profissional.
- Deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e se porventura ficar constatado que houve a recuperação da capacidade laborativa na hipótese de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social (art. 101, Lei nº 8.213/91), não há impedimento legal para que a autarquia previdenciária cancele ou cesse o benefício, a teor do disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 20/08/2014, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, consoante o artigo 240 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, ausente o requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
- Apesar de o apelante pleitear a concessão da aposentadoria por invalidez desde a suspensão do auxílio-doença em 13/06/2014, não há notícia nos autos de que requereu administrativamente a manutenção do benefício, cuja suspensão foi motivada pela recusa ao programa de reabilitação profissional. Assim, não se pode concluir que a cessação/suspensão do benefício foi indevida, pois a autarquia previdenciária agiu nos limites da lei ao suspender e cessar o auxílio-doença.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/08/2014 (data da citação), e fixar os honorários advocatícios em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. PEDREIRO. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ACIDENTEVASCULARCEREBRAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA NULA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS, que ao autor foi concedido, administrativamente, benefício previdenciário de auxílio-doença, de NB: 616.228.829-7, em 20.10.2016, no curso da presente demanda. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 20.10.2016. Nulidade parcial da sentença reconhecida.3 - Resta interesse processual quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício de NB: 610.697.919-0, em 01.09.2016, até a efetiva implantação do de NB: 616.228.829-7, pelo próprio INSS, em 20.10.2016.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2016, quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos, consignou o seguinte: “O Periciado é portador de sequelas oriundas de doenças graves, como infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral, inclusive com comprometimento da acuidade visual. Tais fatores são limitantes e o tornam incapacitado para seu trabalho habitual”. Em outras palavras, concluiu por sua incapacidade parcial e permanente (apenas para as atividades profissionais corriqueiras), fixando o seu início em 01.05.2015, data do infarto.13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“pedreiro”), e que sofre com sequelas de IAM e AVC, contando, atualmente, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.14 - Frisa-se que o requerente cursou apenas até o 8º ano do ensino fundamental e apresenta, após os infortúnios que o vitimaram, sequelas motoras e sensitivas, bem como comprometimento da visão.15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.697.919-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.09.2016), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .18 - Deverão ser descontados dos atrasados as verbas já pagas a título de benefício por incapacidade, seja em virtude de antecipação dos efeitos da tutela deferida nestes autos, seja a título de concessão administrativa.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Apelação do INSS provida. Sentença nula em parte. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de sequelas de acidentevascularcerebral.
- Os demais requisitos também estão cumpridos. Não obstante a DII fixada na perícia, os demais elementos de prova demonstram que o acidente vascular sofrido não a impediu, inicialmente de exercer atividades laborais como caseira posteriormente por dois anos, consoante dados do CNIS, até a superveniência da incapacidade total e permanente apontada na prova técnica.
- Concluiu-se, portanto, que o quadro clínico da parte autora sofreu progressão, sobrevindo a incapacidade quando o autor já havia recuperado a qualidade de segurado havia dois anos.
- Também não há se falar em enfermidade preexistente à refiliação à Previdência Social, impeditiva da concessão do benefício, pois, consoante já consignado, o AVC sofreu progressão após anos de atividade laborativa, ocasionando sequelas e legitimando a concessão do benefício, a teor da parte final do §2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Nesse passo, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR DESEMPENHADO ATÉ ANO DE 2006. INCAPACIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO CUMPRIDAS À ÉPOCA DO SURGIMENTO DA INAPTIDÃO. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
10 - No tocante à comprovação das tarefas rurais, a autora coligiu cópias de: * sua certidão de casamento, celebrado em 27/06/1987, donde se observa a qualificação profissional do cônjuge varão como “lavrador”; * CTPS de seu esposo, com vínculos rurais firmados entre anos de 1982 e 1987 e entre 1991 e 1999; * sua própria CTPS, com contratação rural formal nos anos de 1986, 1987, e de 1991 a 1992.
11 - Os depoimentos testemunhais colhidos em 18/04/2016 referem ao encerramento da prestação laborativa há 10 anos (correspondente ao ano de 2006).
12 - Referentemente à incapacidade laborativa, nota-se documentação médica acostada pela parte autora.
13 - Do resultado de perícia realizada em 14/03/2013, verifica-se que a parte autora - declaradamente do lar “há 21 anos”, contando com 55 anos à ocasião - seria portadora de oligofrenia, epilepsia controlada com medicação, e acidentevascularcerebral isquêmico - alegado como ocorrido em agosto/2011, mas não comprovado.
14 - Acrescentou, em conclusão, o jusperito: A Autora, de 55 anos de idade, apresenta um quadro compatível com OLIGOFRENIA bem como tem diagnóstico firmado de EPILEPSIA, COM AS CRISES CONTROLADAS COM MEDICAÇÃO ORAL. Compareceu ao exame clínico pericial relatando um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, aparentemente se referindo a uma crise hipertensiva que consta nas anotações de prontuário médico de 03 de agosto de 2011 atualmente sem sequelas disfuncionais incapacitantes. O quadro caracteriza uma INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE com restrições para atividades de elevada complexidade e/ou que tenham elevado risco de acidentes. A Autora conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e nas suas atividades habituais, sem assistência de terceiros.
15 - O laudo médico-judicial produzido a posteriori, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, com exame realizado em 19/08/2015, assim mencionou: autora com 56 anos de idade, (alegadamente) desempregada, padeceria de alterações de sua compleição física (caracterizada por musculatura atrófica e senil) e epilepsia, caracterizada a incapacidade total e definitiva, com data de início aos 25/02/2013.
16 - Todos os quesitos formulados restaram respondidos.
17 - No tocante à concessão de benefício por incapacidade, vale ressaltar que, colhendo-se dos autos a demonstração da inaptidão laboral, não há, por sua vez, a comprovação das condição de segurado previdenciário e carência legalmente exigida à ocasião do surgimento da incapacidade - repita-se, no ano de 2013 - isso porque, conforme mencionado pelos depoentes, em audiência, a autora estaria apartada das lides desde 2006 (conjugação das “provas documental-oral”).
18 - Inviabilizada a concessão pretendida.
19 - Com relação ao benefício de prestação continuada, melhor sorte não há, à autora, porque não se confere o preenchimento do quesito miserabilidade: o estudo socioeconômico realizado em 10/07/2012, sob determinação do Juízo a quo, constatara que a autora (54 anos) residiria com seu esposo (49 anos), em imóvel composto por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, de acabamento simples, com mobiliário básico e desgastado, sendo que a renda familiar seria proveniente da “ aposentadoria por invalidez” do marido, no valor de 01 salário mínimo (R$ 622,00, à época); e as despesas mensais totalizariam R$ 402,25 (alimentação/higiene e limpeza, luz, água, gás, plano funerário).
20 - Infere-se, da renda auferida versus o dispêndio apurado, saldo positivo mensal.
21 - Implausível o atendimento dos pedidos contidos na exordial, considera-se irretocável a r. sentença prolatada.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de insuficiência vascularcerebral e insuficiência venosa do membro inferior esquerdo, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total e permanente quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM”. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EM VIDA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas ao capítulo da sentença atinente ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, não discorrendo sobre o pleito indenizatório. Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Ainda em sede preliminar, afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, ortopedista, com base em exame realizado em 12 de novembro de 2012 (ID 1527781, p. 14-21, e ID 1527843, p. 40-41), quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou: “O periciando apresenta Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra, Coluna Cervical e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado”.
13 - A segunda profissional nomeada, da área clínica, com fundamento em perícia indireta efetivada em 16 de agosto de 2016 (ID 1527856, p. 30-38, e ID 1527879, p. 30-38), destacou, por sua vez, o seguinte: “O periciando era portador de osteoartrose de coluna. Havia passado por perícia médica judicial em 12/11/12 quando foi examinado e o perito indicou que não havia incapacidade laborativa em decorrência da patologia ortopédica relatada pelo periciando. Na folha 315 do processo, constam os resultados do exame médico realizado pelo perito nesta ocasião e se lê que o periciando encontrava-se em bom estado geral, contactuante, movimentava-se sem dificuldade, apresentava marcha preservada e manipulava objetos pessoais sem dificuldade. A familiar também informou que o periciando se manteve trabalhando até ser acometido por um acidentevascularcerebral. O periciando era hipertenso e fazia uso regular de medicamento para a doença. Portanto, o periciando encontrava-se hígido três dias antes do óbito, ocorrido em 15/11/12, conforme se deduz das informações registradas acima (...) Concluímos que o que determinou o óbito do periciando foi uma patologia aguda, ocorrida em 15/11/12. Não havendo nexo causal entre as patologias ortopédicas arroladas no processo e o óbito, ocorrida de forma aguda e de etiologia diversa (vascular). Não é possível afirmar que houvesse incapacidade laborativa pregressa à ocorrência do acidente vascular cerebral do ponto de vista clínico”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Diante da ausência de incapacidade do de cujus para o trabalho em vida, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
16 - Nem se alegue que laudo pericial, produzido em outra demanda, de 08.02.2008, e acostado a estes autos (ID 1527412, p. 26-36), se sobrepõe aos aqui produzidos.
17 - A uma, porque os profissionais que elaboraram os últimos eram de estrita confiança do juízo a quo. A duas, porque o profissional médico da outra demanda considerou que o requerente esteve incapacitado por 90 (noventa) dias, em meados de 2006. Ou seja, sua conclusão vai ao encontro das provas técnicas deste processo: na data da sua propositura e do requerimento administrativo ora sob análise, o autor não mais era incapaz.
18 - Frisa-se, porque de todo oportuno, que o evento morte, o qual, in casu, se deu em virtude de infortúnio sem qualquer relação com impedimento pretérito, enseja a concessão de benefício específico distinto do deduzido na petição inicial e deve, portanto, ser pleiteado em nova ação. Não podem os herdeiros do demandante, em sede tal avançada da marcha processual, inovar na lide, requerendo a concessão de pensão por morte, sob pena de violar a regra prevista no art. 329 do CPC. Devem, pois, repisa-se, pleiteá-la em outro processo, lembrando que tal benesse não necessariamente exige a concessão prévia de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. LAVRADORA. ACIDENTE VASCULARCEREBRAL - AVC. DIVERSAS SEQUELAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06.11.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 20.01.2013 (ID 102979243, p. 61), até a data da elaboração do laudo pericial, ocorrida em 08.04.2014 (ID 102979243, p. 101), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício de aposentadoria, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 102979244, p. 02). Por outro lado, extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado pelo ente autárquico, indica que o auxílio-doença possuía idêntica renda mensal quando da sua cessação (ID 102979243, p. 64).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do primeiro benefício (20.01.2013) até a data da prolação da sentença - 06.11.2015 - passaram-se pouco mais de 33 (trinta e três) meses, totalizando assim 33 (trinta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de fevereiro de 2014 (ID 102979243, p. 84-101), quando a requerente possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou que: "A perícia pode constatar após anamnese, exame clínico, relatórios médicos e exames complementares, que a autora é portadora de: sequelas de AVC - acidente vascular cerebral (CID 164), com crises de epilepsia (CID G40.9) e crises de cefaleia após AVC (CID G44.8); transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.2); hipertensão arterial grave (CID 110), que ocasionou o AVC; e, por fim, claudicação intermitente (CID 173.9)". Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da demandante.
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado por seu impedimento relativo, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo (ID 102979243, p. 44-46), já tendo sofrido AVC, e que conta, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado também no particular.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorária modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T APROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FNANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PRÉVIO. INEXISTENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.II - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.III - Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertas pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação.IV - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. V - Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico.VI - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.VII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula 609 do STJ).VIII - No caso concreto, a autora recebeu auxílio-doença no período de 30/10/2015 a 03/02/2016 e após foi considerada apta para retornar ao trabalho. Ademais, a autora só foi afastada pelo INSS e passou a receber a aposentadoria por invalidez após a data em que foi acometida por enfermidade neurológica, Acidente Vascular Cerebral – AVC, em 01/02/2017. As doenças alegadas pelas requeridas como preexistentes, quais sejam: Esclerose Múltipla, osteoartrose de coluna vertebral, transtorno de pânico e depressão, não podem ser consideradas como causa única e determinante para a ocorrência do Acidente Vascular Cerebral – AVC. Não é possível concluir que o AVC, doença que ocasionou a invalidez permanente e total da parte autora, teve como causa única e direta Esclerose Múltipla, osteoartrose de coluna vertebral, transtorno de pânico e depressão. Não há prova nos autos nesse sentido.IX - Ressalta-se também, que a autora formalizou contrato de consórcio imobiliário com a corré CEF em 10 de novembro de 2011. Em 10 de junho de 2016 a autora foi contemplada e firmou contrato de financiamento imobiliário c/c contratação de seguro com as requeridas. Verifica-se que a autora assinou o contrato de financiamento e seguro habitacional em virtude de sorteio de consórcio, no qual foi contemplada. Desse modo, não há razoabilidade na suposição de que a autora formalizou o contrato de financiamento e seguro habitacional apenas com a intenção de obter a quitação do contrato precocemente, por meio de cobertura securitária.X - Nestas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da seguradora para negar a cobertura pleiteada. Aliás, se houve má-fé no caso discutido nos autos, esta só poderia ser atribuída à própria seguradora, que aceitou a contratação do seguro e efetuou a cobrança do valor do prêmio de seguro sem exigir qualquer declaração de saúde do mutuário. Desta forma, é de rigor a condenação das rés a promover cobertura securitária a partir da aposentadoria por invalidez da autora.XI - Insta constar que, as corrés respondem solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem a parte autora como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Dessa forma, a devolução de valores à parte autora não está condicionada ao repasse dos valores da cobertura securitária feito pela Caixa Seguradora S.A. à CEF. In casu, a cobertura securitária não irá quitar 100% o contrato de financiamento imobiliário, desse modo, ressalva-se, a possibilidade de eventual compensação da dívida, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.XII - Apelação provida.