PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na petição inicial a parte autora alegou que se trata de agricultora em regime de economia familiar. Embora determinada por esta Corte a produção de prova testemunhal, esta não foi realizada, caracterizando deficiência probatória.
2. Havendo dúvidas sobre a existência de incapacidade pretérita e se existe redução da capacidade laborativa decorrente de lesão consolidada causada por acidente de trânsito, a fim de que a Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a complementação da perícia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave e a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de nova perícia para reavaliar o grau de deficiência do autor; e (ii) o enquadramento da visão monocular como deficiência em grau moderado ou grave para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II), e os autos já contêm elementos suficientes para o deslinde da causa, conforme precedentes do TRF4.4. A visão monocular do autor, comprovada desde a infância por perícias administrativa e judicial, é enquadrada como deficiência de grau leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 (pontuação de 7000 pontos) e a jurisprudência consolidada do TRF4. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência, para fins previdenciários, ela é considerada leve, e o autor não apresentou outras limitações que justifiquem um grau moderado ou grave.5. O autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, conforme o art. 3º, III, da LC nº 142/2013, ao atingir 33 anos e 07 dias de contribuição com a reafirmação da DER para 31/10/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A visão monocular, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, é classificada como deficiência de grau leve, sendo desnecessária nova perícia quando os elementos dos autos já permitem tal enquadramento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, I a IV, e 85, § 11; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E e § 1º, § 2º, e 70-F e § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A constatação de incapacidade decorrente de enfermidade reputada como cardiopatia grave, por força do art. 26, III, da Lei 8.213/91, dispensa o requisito atinente à carência para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Sendo a incapacidade parcial e permanente para determinada atividade estranha às habituais exercidas pela parte autora e favoráveis as suas condições pessoais ao reingresso no mercado de trabalho, não há se falar em conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. Competência da Justiça Federal para julgar o feito. Acidente de qualquer natureza. 2. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente .3. A parte autora sofreu acidente automobilístico em 2019 e recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 03/10/2019 e 02/06/2020 por motivo diverso do acidente.4. A perícia médica judicial atestou a ausência de doenças, lesões ou deficiências e reconheceu que na data da perícia a parte autora estava apta para realizar esforço físico.5. A perícia produzida em processo contra o Seguro DPVAT reconheceu a incapacidade parcial e permanente em razão de lesões no joelho do autor, ocorre que o conjunto fático-probatório dos autos aponta em sentido diverso da conclusão do laudo produzido, eis que não encontrou qualquer lesão em razão do acidente e não foram trazidos aos autos qualquer documento médico recente que comprove que houve redução permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente. 6. O atestado anexado aos autos, com data de 31/01/2019, demonstra que a parte autora era portadora de lesões no joelho antes do acidente.7. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. PROVA PERICIAL.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
3. A perícia realizada no curso do processo, produzida por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, designado para avaliar clinicamente o quadro de saúde da parte autora, deve prevalecer sobre os demais documentos e alegações produzidos nos autos.
4. Sentença de improcedência mantida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
2. Tendo em vista que há majoração dos honorários nesta segunda instância, por força do artigo 85, § 11, do CPC, reputo suficientes os valores fixados para remuneração adequada do causídico, não havendo razões para cumulação de honorários de sucumbência e honorários de curadoria.
3. O reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública acarreta a ausência de condenação em honorários, por força do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO DE CADASTROS NO CNIS. HOMÔNIMOS. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CARDIOPATIA GRAVE QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência pela parte autora.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por cardiopatia grave e diabetes que implicam incapacidade total e permanente desde 27/05/2019 devido à agravamento da doença. Atestou, ainda, que a parte autora foi submetida a cirurgiacardíaca no mesmo ano.4. Consta do CNIS acostado à inicial (id. 166801561, fl. 46) que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual no período entre 01/04/2019 e 31/07/2019.5. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.6. A cardiopatia grave, enfermidade que acomete a parte autora, está no rol de patologias que independem de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.7. O juízo de primeiro grau, com acerto, ao examinar as provas apresentadas nos autos e considerando o caráter progressivo da doença, concluiu que a incapacidade da parte autora decorreu de agravamento da doença, fixando o termo inicial na data dorequerimento administrativo, apresentado em 06/08/2019, o que se adequa à jurisprudência desta Corte.8. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade em favor da parte autora.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CARDIOPATIA GRAVE QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência pela parte autora.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por doença isquêmica crônica do coração e revascularização miocárdica (cardiopatia grave) que implicam incapacidade total e permanente desde 16/05/2016 devido a agravamento da doença iniciadaem19/01/2016.4. Consta do CNIS acostado à inicial que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual no período entre 01/03/2016 e 30/11/2018.5. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.6. A cardiopatia grave, enfermidade que acomete a parte autora, está no rol de patologias que independem de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.7. Considerando que a parte autora é acometida por cardiopatia grave, que independe de carência, e que o laudo pericial atestou que a sua incapacidade teve início em 16/05/2016, data na qual ostentava qualidade de segurado, a concessão do benefício émedida que se impõe.8. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (10/06/2016).9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Considerando o grave estado de saúde da agravante, que está sofrendo de câncer em estágio avançado, e o teor do acórdão proferido em sede recursal no âmbito administrativo, resta demonstrado nos autos que a agravante tem premente necessidade dos valores referentes ao período de auxílio-doença, de 17/09/2019 a 19/03/2020, que foram reconhecidos pelo própria autarquia previdenciária.
3. Presentes o perigo de dano e a plausibilidade do direito, é caso de ratificar a decisão que defiriu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que o INSS pague os aludidos valores - caso já não o tenha feito - sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO ATUALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O DIREITO À MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, cujo escopo consistia em assegurar à parte autora o direito à realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Nutrição, em vagadestinada a pessoa com necessidades especiais. O estudante teve a matrícula indeferida, haja vista que, no entendimento da Universidade, os documentos estariam desatualizados.2. Constatada nos autos de origem a existência de documento emitido pelo INSS, o qual confirma que a parte agravada é beneficiária de prestação continuada em razão de sua deficiência física, desde 2017, e considerando a presença de outros elementos quecorroboram essa condição, a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar à parte recorrida o direito de efetuar sua matrícula no curso de nutrição, da Fundação Universidade Federal do Piauí UFPI, revela-se apropriada. Essa medida foiadotadacom o propósito de prevenir qualquer prejuízo ou risco ao resultado útil do processo.3. Na espécie, a parte autora, ora agravada, é pessoa com deficiência física decorrente de acidente anterior, consoante atestado médico juntado aos autos de origem, de forma que tem sequela grave e hemiparesia esquerda (CID 10: T90,5, G81).4. Dessarte, a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência é precedida de rigorosas perícias realizadas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que são conduzidas de forma criteriosa, onde sãoobservados os requisitos que determinam a elegibilidade do indivíduo para esse benefício. Nesse sentido, o documento emitido pelo INSS possui fé pública e comprova a continuidade do pagamento do benefício previdenciário.5. Não se afigura irreversível (CPC, Art. 300, § 3º) provimento que, a qualquer tempo, pode ser revogado, sem que isso cause prejuízo à parte recorrida. Ademais, a agravada requereu a produção de prova pericial médica, o que lhe foi deferido, com ointento de atualizar os documentos que instruíram a peça exordial.6. Agravo de instrumento desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. RECEBIA LOAS. NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiênciagrave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, o falecido recebia benefício LOAS desde 09/02/2004 até seu falecimento (21/02/2012). Da análise conjunta dos documentos dos autos e os depoimentos testemunhais, embora haja início de prova material acerca da atividade laboral rurícola, não restou demonstrado que o de cujus possuía qualidade de segurado.
4. De outro lado, observa-se que o falecido Saturnino Encina recebia benefício assistencial LOAS, cuja natureza jurídica não permite sua cumulação com outro benefício, nem gera direito à pensão por morte, conforme art. 20 §4º da Lei nº 8.743/92.
5. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos legais à concessão da pensão por morte à parte autora, pelo que a sentença deve ser mantida.
6. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiênciagrave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 19/05/2012, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). Vale observar que, de acordo com o documento de fl. 64, a autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/2011.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fls.124), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação à Ayla de França Osório da Silva.
7. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A Lei Complementar nº 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.
2. Para o fim de conceituar o beneficiário da prestação, definiu, no art. 2º: a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
4. Diante da prova no sentido de que o autor é portador de sequelas de poliomielite desde tenra idade, assim como pelo agravamento da situação após a ocorrência de acidente que resultou em fratura subtrocantérica do fêmur esquerdo, deve o INSS reconhecer que desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência, pois preenchidos os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
5. Honorários advocatícios mantidos tais como estabelecidos em sentença, pois estão de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I - Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
II - Na hipótese em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria ao portador de deficiência, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14, determinou que a avaliação médica e funcional do segurado deverá ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde.
III - Quanto ao instrumento destinado à avaliação, deve ser levado em consideração o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, caracterizando-se o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) de acordo com a pontuação obtida por meio de critérios médicos e sociais, além das barreiras ambientais presentes no cotidiano da pessoa portadora de deficiência.
IV- No presente feito, muito embora tenham sido realizadas perícias médica e social (ID 7417747 p. 01/22 e ID 7417744 p. 01/24), não houve atribuição de pontuação na forma preconizada pelo IFBrA. Ademais, a perícia médica analisou a incapacidade para o trabalho (requisito de aposentadoria por invalidez), sem observar os critérios e as pontuações para aferição da deficiência. Assim, impõe-se a anulação da sentença, para realização de nova perícia na forma estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida e Recurso do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ATC (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). DEFICIÊNCIAACIDENTÁRIA. COMPE-TÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A natureza do infortúnio, considerados os fins para que se destina a presente ação (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em ATC à pessoa com deficiência), é irrelevante para a caracterização da deficiência, sendo apenas a existência desta própria condição o que justifica a sua causa de pedir e o caráter previdenciário do pleito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO. SÚMULA 74 DESTE TRF.
Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiênciagrave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário. Precedentes do STJ, desta Corte, e Súmula 74 desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiênciagrave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26/06/1992, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). Não é demais observar que, de acordo com os documentos de fls. 38-42, a autora recebe benefício de pensão por morte do marido e aposentadoria por idade.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal (fls. 98/99), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação à Marilda Marcelino.
7. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida.
8. Apelação improvida.