AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiênciagrave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).3. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (REsp n. 1.723.181/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - tema 998).4. O autor não comprovou a deficiência, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa portadora de deficiência.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.6. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 389390128 - págs. 66/73), a parte autora é portadora de ansiedade generalizada, fibromialgia e dor articular. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que "apesar dahistória clínica apresentada, não há fundamentos que confirmem incapacidade laborativa. Apesar da dor relatada, não foi identificado no ato pericial sinais de prejuízo funcional. Documentação anexa aos autos apontando boas respostas à medicação em uso.Desta forma, ao ato desta avaliação pericial, não verificou-se elementos que justifiquem incapacidade laborativa", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitoslegaise o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência deimpedimentode longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO.
1. Comprovado que o autor foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há o direito à isenção do imposto de renda.
2. A limitação temporal que a apelante intenta impor não merece vingar, porquanto o momento a ser considerado para o reconhecimento da isenção do imposto de renda é o da efetiva aquisição da disponibilidade econômica. Ademais, em maio 2008, quando acometido de paralisia incapacitante, o demandante já estava aposentado e gozando da isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88.
2. Sentença mantida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IRPF. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.
2. Ausente contestação quanto ao mérito do pedido, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A FRIO ABAIXO DE 15°C. DEFICIENCIA MODERADA COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LC Nº 142/2013. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
3. Em perícia realizada em 30/04/2018 (id 85080807 - Pág. 1/9) o perito examinou a Ressonância Magnética (RM) do ombro esquerdo do autor (11/03/2014) que indicava Artropatia degenerativa acrômio-clavicular, supraespinhal, infraespinhal, com rutura parcial do supraespinhal.
4. Relatou que o paciente alegou ter dor no braço esquerdo há quatros ou cinco anos e que continua trabalhando, atuando mais no balcão atendendo clientes, evitando desossar carne e, no exame clínico há sinais moderados de comprometimento de ombro esquerdo.
5. Desse modo, levando-se em conta o disposto no laudo pericial que concluiu pela deficiência moderada e, com base no disposto no artigo 70-B, inciso II da Lei Complementar 142/2013, conclui-se ter o autor cumprido o requisito incapacidade, conforme exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
6. Com relação ao período de 01.10.1998 a 18.11.2003, o item VII do laudo técnico pericial indica agente físico: FRIO local climatizado a 9°C para a manipulação da carne e câmara de resfriamento a 0° até -15°C, valores obtidos no termômetro digital do Supermercado (id 85080808 p. 6).
7. “Desse modo, computando-se o período de atividade rural exercida de 30/04/1977 a 30/04/1985, acrescido aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 - id 85080643 - Pág. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, conforme Lei Complementar nº 142/2013. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência desde a DER em 15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.”
8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE. COMORBIDADES. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. É devida a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade em data anterior à realização do exame pericial quando houver outras provas que predominem sobre a avaliação do auxiliar do juízo.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
3. O Ministério da Saúde, após parecer favorável da CONITEC (Relatório nº 931/20241), por meio da Portaria SECTICS nº 48, de 03 de outubro de 2024, tornou pública a decisão de incorporar ao SUS o medicamento Dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, sendo exatamente este o caso da parte autora, que contava com 12 (doze) anos de idade no momento do ajuizamento da ação.
4. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco.
5. Tratando-se de medicamento integrante do Grupo 1A, a responsabilidade financeira é da União, devendo ajustar administrativamente com o Estado de Santa Catarina, para que este promova a entrega do fármaco, sem prejuízo do redirecionamento no caso de descumprimento.
6. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
7. Caso concreto, em que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, não extrapola o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/22.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIAGRAVE. HEMIPARESIA ESPÁSTICA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO NO PRIMEIRO ANO DE VIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO DA GENITORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho portador de deficiencia intelectual ou mental ou deficiência grave atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, sendo sua dependência econômica presumida em relação ao segurado instituidor, a teor do disposto no § 4º do art. 16.
3. Tendo restado comprovado que a parte autora é portadora de deficiência física grave desde o primeiro ano de vida, o que não se confunde com incapacidade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora, cujo termo inicial deve ser fixado na data do óbito, com fulcro no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentescerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento doprocesso.5. Apelação da parte autora parcialmente provida para, com vistas à concessão do benefício assistencial pleiteado, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização do laudo socioeconômico,prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação do INSS prejudic
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEFICIÊNCIAGRAVE.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. Hipótese em que as avaliações médica e funcional realizadas pelo perito médico apontaram no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência grave, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 25 anos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DIARISTA. OBESIDADE GRAVE. OSTEOARTROSE SEVERA DE JOELHO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPTIDÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária, em razão de diversas comorbidades, desde a DER, é devido desde então o auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em juízo, por haver prova, a partir daí, da inaptidão definitiva.
3. As condições pessoais - idade, grau de instrução, experiência profissional, tipo de atividade exercida - devem ser levadas em consideração pelo magistrado para fins de verificação acerca da possibilidade de reabilitação.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.
2. Havendo necessidade de produção de prova pericial, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.
2. Havendo necessidade de produção de prova pericial, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NEFROPATIA GRAVE. INDEPENDE DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DOARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à ausência do período de carência exigida pela norma previdenciária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. O artigo 151 da Lei 8.213/91 que: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".4. No caso, o laudo pericial constatou que a apelante (38 anos, ensino fundamental incompleto, ex-doméstica) está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborais, desde 30.05.2016, em razão de ser portadora de hipertensãoarterial maligna (de difícil controle), sequela de acidente vascular cerebral em 2016 com acometimento de membro inferior esquerdo (deficiência física) associado à marcha claudicante (paresia), e insuficiência renal crônica grave (nefropatia grave).5. Considerando que consta vínculo empregatício da autora no período de 01.03.2015 a 30.09.2015, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, pois a enfermidade que acomete aparte autora independe de carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91.6. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA GRAVE (SIDA). INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
Para fins de cobertura securitária, não basta ser portador de enfermidade ou titular de benefício por invalidez concedido pela Previdência Social, porquanto imprescindível a realização de perícia médica que ateste o grau de incapacidade/invalidez do segurado e o correto enquadramento na cobertura contratada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais inicialmente arbitrados em 15% para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas atéasentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.2. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIAGRAVE. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu pedido de pensão por morte, buscando a reabertura do processo administrativo para a realização de nova perícia médica que comprove a alegada deficiência grave da impetrante. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa de indeferimento da pensão por morte foi devidamente fundamentada em perícia médica que concluiu pela ausência de invalidez da impetrante, não havendo ilegalidade ou abuso de poder no ato.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória ou revolvimento de matéria fática para discutir o mérito da perícia administrativa.5. A discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.6. O indeferimento administrativo autoriza o ingresso com ação judicial pleiteando a concessão do benefício, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento é motivada e não há direito líquido e certo comprovado de plano.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); TRF4, AC 5004842-85.2025.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5005465-23.2023.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NONA TURMA, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.