DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E QUÍMICOS. EFICÁCIA DE EPI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento de tempo especial por exposição à umidade após 05/03/1997 e a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos após 06/03/1997, bem como a eficácia do EPI; (ii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de outros períodos de trabalho por exposição a agentes químicos de análise qualitativa; e (iv) a concessão de aposentadoria especial e a revisão dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao agente nocivo umidade. Para o período de 03/09/1992 a 01/02/1994, o reconhecimento da especialidade é mantido com base no Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3, e na prova documental que atesta a exposição à "umidade excessiva". Para o período de 03/04/1998 a 31/05/1998, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, a especialidade é reconhecida com base na Súmula 198 do TFR e em laudo técnico contemporâneo que classifica a atividade como insalubre em grau médio por umidade excessiva, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05/08/2025).4. O recurso do INSS foi desprovido quanto aos agentes químicos e uso de EPI. A avaliação de agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 e cancerígenos é qualitativa. Para o período de 19/11/2001 a 01/07/2011, o PPP e o laudo da empresa confirmam a exposição a "soda cáustica" e "ácido sulfúrico" e a insalubridade em grau médio. A eficácia do EPI não foi comprovada, pois os EPIs listados no PPP não são suficientes para neutralizar os riscos, conforme o laudo da empregadora.5. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, foi considerada prejudicada, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a análise do mérito recursal com base na prova documental já acostada aos autos permitiu o reconhecimento do direito pleiteado.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/03/1995 a 01/02/1996, 01/06/1998 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 06/08/2001 e 16/01/2012 a 28/03/2012. Para 02/03/1995 a 01/02/1996, a exposição a "ácido sulfúrico 100%" e "hidróxido de sódio (soda cáustica)", agentes de análise qualitativa (Anexo 13 da NR-15), justifica a especialidade. Para 01/06/1998 a 31/07/2000, o Laudo Ambientec de 1997 comprova a exposição a vapores de ácidos (clorídrico, nítrico, sulfúrico) e solventes orgânicos, cuja nocividade é presumida. Para 01/08/2000 a 06/08/2001, a exposição a "Corantes" na função de "Analista de Produtos e Processos Químicos" é inerente e permanente, sendo corantes geralmente derivados de hidrocarbonetos aromáticos, de análise qualitativa. Para 16/01/2012 a 28/03/2012, apesar da indicação de "EPI Eficaz" no PPP, o pagamento de adicional de insalubridade comprova a persistência do risco pela exposição a "soda cáustica" e "ácido sulfúrico".7. O recurso do autor foi provido para conceder a aposentadoria especial. O tempo total de atividade especial reconhecido (25 anos, 07 meses e 08 dias) supera os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, garantindo a aposentadoria especial desde a DER (14/02/2013). Houve inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Os honorários serão calculados sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até o acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, com percentual a ser definido em liquidação (art. 85, § 3º do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes nocivos como umidade excessiva (de fontes artificiais) e agentes químicos (ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, ácidos clorídrico, nítrico, solventes orgânicos, corantes derivados de hidrocarbonetos aromáticos), cuja avaliação é qualitativa, justifica o reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo após alterações normativas, e a concessão de aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais, sendo o pagamento de adicional de insalubridade um indicativo da persistência do risco, mesmo com EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1985 a 11/06/1991 e de 02/05/2007 a 13/03/2014, de acordo com os documentos ID 54288743 - pág. 21/23, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstício de 01/09/1992 a 24/10/2006 - Atividade: ajudante geral, no setor de galvanoplastia – Descrição das atividades: “realiza banhos em metais, usando solução de água, óxido de zinco, ácidonítrico, soda cáustica, cianeto de sódio, ácido crômico, cromato, bicromato, ácido sulfúrico, ácido clorídrico” - Agentes agressivos: fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 54288744 pág. 03 e laudo técnico ID 54288744 pág. 06/44 e ID 5428874 pág. 01/34.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Tem-se que feitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/03/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos ácido clorídrico, ácidonítrico, níquel e zinco (gases ácidos), previstos no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.3 e item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/795.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A exposição a ácidonítrico e ácido clorídrico enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 30/05/1984 a 10/09/1986, de 11/09/1986 a 09/09/1988, de 10/10/1994 a 06/12/1995, e de 01/12/1997 a 15/09/1999, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu as funções de laboratorista, assistente de controle de qualidade, analista de laboratório e analista de controle de qualidade e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (cloreto de potássio, cloreto de sódio, hidróxido de sódio, ácido fosfórico, ácido clorídrico, ácidonítrico, ácido sulfúrico, fenol, benzeno, tolueno, soda cáustica, vapores de hidrocarboneto, xileno e ciclosol, dicloroetano, amônia anidra líquida, ácido monocloroacético, cloreto de metileno, entre outros), atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 12/03/1984 a 28/05/1984, de 13/09/1988 a 17/08/1990, e 20/08/1990 a 02/05/1994, de 07/12/1995 a 01/12/1997, e de 16/09/1999 a 04/09/2017. Os períodos anteriores a 29/04/1995 não podem ser reconhecidos como especiais, uma vez que, conforme as anotações em CTPS, não exerceu as funções de técnico em laboratório químico, que seriam atividades insalubres, por categoria, com base no item 2.1.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Os períodos posteriores a 29/04/1995 não podem ser considerados especiais, haja vista que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento provando a exposição a qualquer agente insalubre, sendo que o PPP juntado atesta exposição a ruído abaixo do nível determinado pelo item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição à agente químico (ácidonítrico, ciclohexanol, ácido adípico, ácido glutário, ácido succínico, amônia, hidrogênio, cal virgem e pentavanadato de amônia), torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 22/05/1987 a 21/05/2014 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 11131532 pág. 63/68) e o laudo técnico (ID 11131532 pág. 206/213) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a diversos produtos químicos, tais como: ácidos clorídrico e nítrico, xilol, formol, parafina, etc., além de agentes biológicos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, exercendo as funções de “ajud. laboratório”, “aux. de histologia”, “aux. téc. saúde” e “histotécnico”.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/08/2014), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando. Desnecessário o desligamento do emprego para tornar possível o início do pagamento de aposentadoria, conforme o § 2º do art. 57 e o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 08/06/1987 a 05/09/2013. O PPP de ID 3748214 - Pág. 01/04 demonstra que o autor laborou como técnico de laboratório Jr. junto à Vale Fertilizantes S/A., exposto a: - de 08/06/1987 a 28/02/2002 – ruído de 78dbA; - de 01/03/2002 a 30/11/2006 – ruído de 62,10dbA; - de 01/12/2006 a 30/11/2008 – ruído de 71,9dbA e vapores de ácido fosfórico, poeira total e fluoreto gasoso com o uso de EPI eficaz; - de 01/12/2008 a 30/11/2010 – ruído de 73,2dbA poeira respirável, poeira total, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/12/2010 a 31/07/2011 – ruído de 74,10dbA, poeira respirável, poeira total, ácido fluorídrico, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz e de 01/08/2011 a 26/06/2013 – ruído de 74,10dbA, poeira respirável, poeira total, ácido fluorídrico, vapores de ácido fosfórico e vapores de ácido sulfúrico, com o uso de EPI eficaz.
12 - Determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 3748295 - Pág. 01/27. O perito concluiu que “...que as atividades/funções exercidas pelo autor de “analista auxiliar; de analista de laboratório júnior; de analista de laboratório pleno; de analista de laboratório Sênior; de técnico químico; e de técnico de laboratório II” no período de 08/06/1987 a 17/10/2016, e os agentes nocivos à que estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (quais sejam: - agentes químicos: ácido clorídrico, ácido muriático, ácidonítrico, ácido sulfúrico, ácido fluosilícico, ácido fosfórico, ácido bórico, ácido fluorídrico, ácido acético, anidrido bórico, álcool, hidróxido de amônia, nitrato de amônia, cloreto de amônia, dióxido de enxofre, trióxido de enxofre, amônia líquida, cloreto de bário, cloreto de sódio, cloreto de potássio, sulfato de sódio, molibdato de sódio, hidróxido de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de lítio, carbonato de sódio, fosfato de cálcio, permanganato de potássio, nitrato de estrôncio, dibutilftalato, oxalato de amônio, metavanadato de amônio, acetona pura, potássio iodato, etilenglicol, sílica, benzeno, tolueno, etilbenzeno, o-xileno, m-xielno, p-xileno, óxido nítrico, óxido de ferro, manganês, cromo, níquel, etc.), através de contato dermal e respiratório, são insalubres em grau médio, perigosos, e prejudiciais à saúde, além de serem especiais para fins previdenciários, conforme códigos 1.2.5, 1.2.6, 1.2.11, e 2.1.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.6, e 1.2.11 do Anexo I, e 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 1.0.3, 1.0.10, 1.0.12, 1.0.19, e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 1.0.3, 1.0.10, 1.0.12, 1.0.19, e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e conforme o art.264, II, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010; e de acordo com a soma das disposições estabelecidas nas Normas Regulamentadoras da Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 15 - Anexo 13. Concluindo-se que o autor é credor do direito ao benefício pleiteado de aposentadoria especial....”.
13 - Assim, considerando a exposição do postulante, dentre outros agentes químicos, ao benzeno, possível o reconhecimento de seu labor como especial. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor de 08/06/1987 a 05/09/2013.
15 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 02 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (05/09/2013 – ID 3748211 – fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/09/2013 – ID 3748211 – fl. 01), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido bórico, ácido muriático, ácidonítrico, soda, ácido sulfúrico, banho de zinco, banho de níquel-cromo e calor), no desenvolvimento da atividade de galvanoplastia, enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à agente químico (ácido sulfúrico, ácidonítrico tolueno e triclorobenzeno), torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), sem o uso do EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido acético, ácidonítrico, Glutaraldeido, Sal de Potássio e Tiossulfato), sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
6. A exposição à radiação ionizante, sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho.
8. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
9. Sucumbência recíproca.
10. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 54/57) trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/07/1985 a 27/10/1991 e 27/07/1992 a 24/03/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a ácido clorídrico, tolueno, xileno, ácidonítrico, metanol e acetona, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Vale dizer que o período de 03/11/1980 a 30/06/1985 já foi reconhecido como especial pelo INSS, conforme documento de fls. 47, motivo pelo qual pode ser considerado incontroverso.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIADOR EXECUTIVO E DE PENHOR. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O tempo de serviço exercido como avaliador de penhor e executivo deve ser computado como especial, em razão da submissão aos agentes nocivos químicos ácidonítrico e clorídrico, ainda que exercidas funções administrativas. Precedentes deste Tribunal.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1987 a 08/11/1990, de 02/01/1991 a 15/05/1991 e de 01/09/1992 a 13/10/1996, de acordo com os documentos ID 43990860 pág. 158/171, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 14/10/1996 a 11/01/2014 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 43990860 pág. 149/151) e a declaração (ID 43990860 pág. 152/153) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a diversos produtos químicos, tais como: ácidos clorídrico e nítrico, xilol, formaldeído, parafina, fenol, ácido fênico etc., além de agentes biológicos, de modo habitual e permanente, exercendo as funções de “técnico de laboratório” e “químico”.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/01/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ITEM "OPERAÇÕES DIVERSAS" DO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ÁCIDO NÍTRICO. ÁCIDO SULFÚRICO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
5. Além disso, esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como o ácido clorídrico e o ácido sulfúrico, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
6. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos.
7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos biológicos.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (álcool etílico, ácido clorídrico, éter etílico, hidróxido de sódio, nitrato de prata, ácido bórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, sulfamato de amônio, sulfato de ferro, ticionato de potássio e álcool amílico) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998).
5. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, indiscutível que o autor, no período entre 21/05/1987 a 10/09/2007, trabalhou para a empresa "Indústria de Carrinhos Antônio Rossi Ltda.", no cargo de ajudante geral. Entretanto, pelo analisar dos autos, não é possível concluir pela sujeição a insalubridade durante o período de labor na referida empregadora.
2 - A despeito das alegações trazidas nesta esfera recursal, cumpre notar que os únicos documentos a respeito do tema foram acostados às fls. 53/55, que integram parte do processo administrativo, em fase recursal, perante a autarquia. Em seu conteúdo, verifica-se que, no relatório do voto proferido, houve menção ao agente químico "gases ácidos". Porém, a conclusão foi no sentido de afastar a especialidade, nos termos descritos (fl. 54): "O não enquadramento, conforme o parecer técnico, ocorreu face o segurado deixar de comprovar, perante o INSS, a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos (químicos, ácido clorídrico, ácidonítrico, níquel e zinco), conforme descrição das atividades no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 37 e 38. Outro fator considerado para descaracterizar o enquadramento é que osa gentes químicos supracitados está em concentrações inferiores ao limite de tolerância."
3 - Desta feita, para o alcance de conclusão diversa tendo por base o mesmo documento que motivou o indeferimento de seu pedido pela autarquia, a parte autora deveria ao menos ter trazido aos autos a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário mencionado, ou mesmo laudo pericial, caso existente, e o formulário emitido pela empresa, já que incumbiria a ela a prova dos fatos constitutivos de seu direito, lição processual antiga, já inserta no artigo 333, I, CPC/73, vigente à época, reproduzida pelo artigo 373 do novo diploma processual.
4 - Caberia ao requerente, por se tratar de seu exclusivo interesse, comparecer à unidade autárquica e obter as cópias necessárias para instruir o seu pleito judicial, excetuada a hipótese em que o INSS se recusa a fornecer a documentação solicitada, situação essa, entretanto, que deve ser demonstrada em juízo, o que não aconteceu. Na mesma linha é o entendimento desta E. Corte Regional: AC 0000362-83.2005.4.03.6118/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 08.08.2016, DJ 22.08.2016.
5 - Assim sendo, pela manifesta ausência de provas da alegada insalubridade, fica afastado o período especial (21/05/1987 a 10/09/2007) e consequentemente a aposentadoria pleiteada, nos termos da r. sentença.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. ATIVIDADE DE LABORATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO PERÍODO ANTERIOR À LEI N.9.032/95. POSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Pela análise do conjunto probatório, os períodos 01/03/1987 a 31/12/1990, e de 01/05/1990 a 28/04/1995, foram registrados na CTPS doautor, na função laboratorista, conforme narrado na inicial, e o CNIS da parte autora registra indicador de tempo insalubre informado pelo empregado. Por sua vez o PPP igualmente demonstra que o autor está enquadrado no código "04 - Exposição a agentenocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)" da GFIP, e a descrição das atividades e o registro da exposição a fatores demonstram que o autor esteve exposto a agentes nocivos, sem EPI ou EPC eficazes de 01/03/1990 a 17/11/2011, e de20/09/2012 até 2019. De acordo com o Anexo II do Decreto 83080/79, o Técnico de laboratório de anatomopatologia e histopatologia é atividade profissional enquadrada no código 2.1.3, com tempo mínimo de trabalho de 25 anos, portanto é possível oenquadramento, caracterizando como especial o período de 01/03/1987 a 28/04/1995. No que se refere ao período de 29/04/1995 em diante, o perfil profissional profissiográfico apresentado pelo autor é suficiente para demonstrar que o autor estavasubmetido a fatores de risco de ordem química, sem EPI ou EPC eficazes, de 01/03/1990 a 17/11/2011 e de 20/09/2012 até a DER, 11/11/2019. Os agentes nocivos seriam: "acetona, ácido acético flacial, ácido clorídrico, ácido fosfórico, ácidonítrico,ácidoperclórico, ácido sulfúrico, álcool etílico, álcool metílico, cianeto de potássio, dicromato de potássio, difenilamina, fenolftaleína, fluoreto de sódio, hidróxido de amônia, óxido de lantânio, sulfato ferroso amoniacal, cloreto de potássio". Aocontrário do que afirma a parte ré o PPP foi assinado eletronicamente pelo Chefe-geral da EMBRAPA. Em que pese não haver no PPP informação acerca da habitualidade e permanência da exposição, essa situação não impede o reconhecimento da especialidade,pois o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, e é da competência da autarquia previdenciária, por isso, adotar medidas para reduzir imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico paraindicaçãode configuração de habitualidade e permanência da exposição do agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.Ao contrário do que alega a parte ré, portanto, as atividades descritas no PPP do autor não afastam a habitualidade epermanência da exposição aos agentes nocivos, mormente pelo reconhecimento da justiça trabalhista de período insalubre do autor. Como se sabe para concessão do adicional de insalubridade é igualmente necessária a prova da habitualidade da exposição aagentes nocivos. Além disso, o autor juntou a perícia técnica da Justiça do Trabalho, realizada em 02/07/2014, na sede da EMBRAPA, que concluiu estar o autor submetido a agente insalubre de grau médio. Assim, a sentença condenou a EMBRAPA no pagamentode adicional de insalubridade em favor do autor, decorrente desse laudo, reconhecendo-se a habitualidade e permanência da exposição. No que se refere aos agentes nocivos, a exposição será qualitativa quando os agentes nocivos forem os agentes químicosdo Anexo XIII da NR-15, como a manipulação de ácido nítrico, sulfúrico e fosfórico atestada no PPP do autor, o que é suficiente para caracterizar a nocividade dos agentes, a gerar a especialidade dos períodos constantes no formulário.Logo, possível oreconhecimento dos períodos de 01/03/1987 a 28/04/1995, e de 01/03/1990 a 17/11/2011 e de 20/09/2012 até a DER 11/11/2019, como sujeito a agentes nocivos, contabilizando o seguinte tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comumpelo valor 1,4, totalizando 52 anos, 8 meses e 8 dias. Embora a parte autora esteja recebendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, comprovado o trabalho em atividade especial, faz jus o autor à revisão de seu benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição, com a repercussão na renda mensal inicial - RMI, decorrente do acréscimo da conversão em tempo comum, ainda não computado".4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto a valoração das provas pelo juízo a quo, a qual foi devidamentefundamentada para justificar a formação da conclusão sobre o direito pleiteado.5. A perícia técnica da Justiça do Trabalho, realizada em 02/07/2014, na sede da EMBRAPA, que concluiu estar o autor submetido a agente insalubre de grau médio, ampliou a cognição do juizo de primeiro grau para a conclusão de que a exposição do autoraos agentes insalubres era habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente. A propósito, o juiz pode valorar livremente as provas, atribuindo àquelas o valor que entende devido, consoante as circunstâncias do caso concreto (convencimentomotivado).6. Noutro turno, a jurisprudência do STJ (Resp. 1.369.269/P, Rel. Min.. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/03/2015) orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelosDecretos 53.831 /1964, 83.080 /1979 e 2.172 /1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamentedemonstrada no caso concreto, o que foi efetivamente feito nos autos do processo.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACIDO SULFÚRICO E ALCÁLIS CÁUSTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição a ácido sulfúrico e alcális cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (poeiras proveniente do processo de cortes da matéria-prima e usinagem, álcool anidro e hidratado, soda cáustica, ácido sulfúrico, ácidonítrico, ácido acético, amônia, hidróxido de soda, hidróxido de potássio, subacetato de chumbo, thinner, hidrocarbonetos e fumos metálicos), sem uso de EPI eficaz, enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação da parte autora provida.