EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Considerando que os autos de origem tramitam no JEF, o presente agravo de instrumento é de competência absoluta da Turma Recursal.
2. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão e declinar da competência para a Turma Recursal.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.
1. A atribuição do valor da causa não exige a demonstração do valor exato do conteúdo patrimonial em discussão, sobretudo quando a determinação precisa e rigorosa é impossível ou requer o auxílio de profissional especializado.
2. A jurisprudência é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.
3. Caso o juiz entenda que o valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, deve corrigi-la de ofício e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
4. Exercida a competência de Juizado Especial Federal Previdenciário, ainda que o magistrado também esteja investido na competência comum de Vara Federal, há incompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento do recurso interposto.
5. Questão de ordem solvida para determinar a remessa dos autos à Turma Recursal.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.
1. O processamento e o julgamento de ações cíveis previdenciárias até o valor de sessenta salários mínimos competem ao Juizado Especial Federal Cível.
2. Tendo a sentença de primeiro grau adequado o valor da causa e fixado a competência do Juizado Especial Federal, sem que houvesse insurgência recursal a respeito, cabe a apreciação do recurso em segunda instância pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELA TURMA RECURSAL. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. NULIDADE.
1. "Em que pese seja permitido pelo artigo 46 da Lei 9099/95 a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir pela Turma Recursal, não há como adotar a fundamentação nela exposta se o ponto debatido pelo recurso não estava devidamente fundamentado pelo juízo monocrático" (IUJEF 0014046-51.2008.404.7150, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 17/10/2011).
2. Esta Turma entende que "a omissão do acórdão em enfrentar questão relevante posta no recurso leva à sua anulação e torna prejudicado o exame do pedido de uniformização de jurisprudência. (5006342-44.2012.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 11/04/2014)". Questão de Ordem 36 da TNU: "A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada."
3. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de analisar questões invocadas no recurso e nos embargos de declaração, incorrendo, desse modo, em omissão relevante, dando ensejo à anulação do acórdão.
4. Prejudicada análise do pedido de uniformização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação e, em se tratando de despasentação, o valor corresponderá à diferença entre a aposentadoria renunciada e a nova aposentadoria a ser deferida.
2. Segurança concedida. Declaração de competência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para o julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo.
2. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.
3. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O apelante sustenta a nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e, subsidiariamente, a impossibilidade de concessão do benefício por não preenchimento do requisito da miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para o julgamento da causa, considerando o valor da causa e a natureza do benefício; (ii) a necessidade de anulação da sentença ou de remessa dos autos a outro órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal com valor de até sessenta salários mínimos é do Juizado Especial Federal Cível, e sua competência é absoluta onde houver vara instalada, conforme o art. 3º, *caput* e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
4. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, não é o caso de anulação da sentença, pois a 8ª Vara Federal de Curitiba possui competência cumulativa para ações previdenciárias ordinárias e de juizados especiais federais.
5. A adoção do rito ordinário não implicou prejuízo às partes, uma vez que se trata de procedimento potencialmente mais amplo e exaustivo.
6. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, entende que, em Vara com competência cumulativa, não se anula a sentença, mas se determina a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais para análise do recurso.
7. Deve ser reconhecida de ofício a incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso, e os autos devem ser remetidos a uma das Turmas Recursais com competência previdenciária para que seja julgada a presença ou não do requisito de miserabilidade do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Declínio de ofício da competência para o julgamento do recurso e determinação de remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná com competência previdenciária.
Tese de julgamento: Em ações previdenciárias cujo valor da causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, mas que tramitaram em Vara Federal com competência cumulativa, não se anula a sentença, mas se remete o recurso à Turma Recursal competente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, *caput*, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 01.04.2025.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO.. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DA SENTENÇA. DECLINAÇÃO PARA A TURMA RECURSAL.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Solvida questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que afasta a própria competência para o julgamento da demanda.
2. Conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.
3. Entende a 2ª Seção do STJ que "excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração" (STJ, 2ª Seção, EREsp nº 158.015/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 26.10.2006)."
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. Consoante se depreende do art. 108, I, “b”, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou de juízes federais da região.
2. São inaplicáveis, na hipótese, as disposições constantes do citado art. 108, I, “b”, da CF, cabendo às próprias Turmas Recursais o processamento e julgamento de ações rescisórias visando à desconstituição de seus julgados, tendo em vista que, além de não estarem submetidas à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais, com estes não se confundem, porquanto órgãos diversos e independentes. Precedentes desta E. Terceira Seção.
3. Tratando-se de pleito de desconstituição de acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal, esta Corte é absolutamente incompetente para a promoção do correspondente processamento e julgamento, razão por que de rigor a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.