E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. VÍNCULO QUE DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.
3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.
4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.
5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.
6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".
7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.
8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.
9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO.
1. É admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil).
2. Não possuindo o caso concreto a representatividade adequada da questão de direito, o incidente carece de requisito de admissibilidade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta ao questionamento da interpretação firmada na decisão, devendo a parte buscar o acolhimento de sua pretensão recursal junto às instâncias superiores e através do meio jurídico adequado.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA-ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 966, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. LEI 10.259/01 E LEI 9.099/95. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Maria Célia Salgado Cordeiro, objetivando alteração do acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Alega a parte autora que "A pretensão da Autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.". (Id 156553051, fl. 3). Requer, em síntese, "O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado no recurso inominado, sendo proferido novo julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora". 2. Em conformidade com o entendimento desta Corte Regional, compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame da admissibilidade e o eventual processo e julgamento das ações rescisórias dos seus próprios julgados. 3. Declarada, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar esta ação rescisória, determinando-se o encaminhamento dos autos à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá (Id 156551045, fl. 94).
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO AUFERE NENHUMA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA.
1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão.
2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta.
3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral.
4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI).
5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V).
6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais.
7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais.
8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa.
9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais.
10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial.
11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo.
12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C.TURMA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Os consectários foram estabelecidos conforme entendimento da C. Turma.
4.Embargos improvidos.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.
1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.050 DO STJ. PRECEDENTE DA TURMA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050). 3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MICROEMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JULGAMENTO DECLINADO PARA A TURMA RECURSAL.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). RASURA EM REGISTRO DE DATA DE SAÍDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. RECURSOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.