PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não incide o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/10/1978 a 31/01/1982 e de 06/03/1997 a 05/07/2005.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus à parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de serviço, em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (06/07/2005), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de iddade e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ainda que tal requerimento não esteja expresso na petição inicial onde se postula a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes deste Regional.
3. Prescrição quinquenal afastada por se tratar de segurado absolutamente incapaz.
4. Correção monetária pelo INPC e pela TR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/09/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 20/09/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (26/09/2011), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Os períodos: 13/11/2002 a 23/04/2003 e 14/05/2003 a 18/11/2003 devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 88,2 e 87,2 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A).
2. Ressalto que a prova emprestada é documento hábil a demonstrar potencial insalubridade, uma vez que foi realizada in loco em setores em que o autor trabalhou (torneiro mecânico), devem os períodos ora indicados ser considerados como atividade especial e averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como atividade especiais os períodos: 18/10/1978 a 30/10/1979, 04/07/1980 a 11/12/1981, 31/05/1982 a 03/05/1983, 16/05/1983 a 25/06/1988, 19/11/2003 a 21/01/2011.
4. Tendo em vista que a parte autora preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial posterior ao requerimento administrativo, portanto não é objeto desta ação.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (21/01/2011), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial, para fins previdenciários os períodos supramencionados.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (16.02.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/05/1986 a 28/12/1988, 09/01/1989 a 07/02/1989, 01/03/1989 a 11/03/1992, 23/06/1992 a 14/06/1994, 27/06/1994 a 03/09/1994, 15/09/1994 a 06/07/1995, 02/10/1995 a 22/12/1995, 14/02/1996 a 31/12/1996, 01/04/1997 a 24/02/2006, 17/03/2006 a 03/10/2007, 06/02/2008 a 12/02/2008, 18/02/2008 a 21/12/2008, 19/01/2009 a 30/12/2009, 08/02/2010 a 24/12/2010, 01/07/2011 a 29/12/2011, 01/02/2012 a 27/12/2012, 13/02/2013 a 23/08/2013, 02/12/2013 a 07/03/2014.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (07/03/2014), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa até a data do óbito, descontados os valores pagos na via administrativa a título de aposentadoria por idade. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora não necessitava da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004486-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CECILIO FERNANDES VIEIRA
Advogado do(a) RÉU: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. No caso dos autos, a aposentadoria do réu foi concedida em 08/08/1995, antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, porém, a ação revisional foi ajuizada em 18/05/2007 (ID 544146 - p. 06), antes da expiração do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, que viria a consumar-se em 1º/8/2007.
3. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica no julgado.
4. Improcedência do pedido formulado na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243796-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: JORDEMO ZANELI JUNIOR - SP90882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento de requisito necessário para a concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
APELADO: UNIAO DOS FERROVIARIOS DA ARARAQUARENSE Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73. II – Hipótese dos autos em que houve expressa autorização outorgada em assembleia geral extraordinária para que a associação ingressasse com ação pleiteando a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição sindical em nome dos associados, destarte a situação fático-jurídica configurada amoldando-se ao entendimento firmado no precedente obrigatório. III - Deliberação do Acórdão que, pela conclusão, não configura afronta à tese fixada no RE 573.232. IV - Decisão mantida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005257-25.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA DE JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O Expert do Juízo concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente, não constituindo impeditivo para o exercício das atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
2. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
II - No caso concreto, a autora era beneficiaria de aposentadoria por idade (fl. 19), não fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
III - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez a partir do dia 13/4/15. No entanto, a MM. Juíza a quo fixou o termo inicial do referido adicional na data da concessão do benefício (15/2/06 - fls. 18).
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de iddade e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ainda que tal requerimento não esteja expresso na petição inicial onde se postula a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes deste Regional.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, condição reconhecida à parte autora.
2.Tendo a prova pericial dos autos concluído que a parte autora necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Havendo comprovação de que a necessidade do auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana se deu desde a primeira internação, anterior ao benefício, correta a sentença que entendeu devido o adicional de 25% a contar da data da implantação da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, necessitando de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa de tal benefício. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficial de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia médico-judicial a necessidade do auxílio permanente de outrem para os atos da vida diária, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.