ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DO RGPS E DOIS PROVENTOS DECORRENTES DO CARGO PÚBLICO DE MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar, aposentadoria previdenciária e proventos de dois cargos públicos na qualidade de médica, o que é constitucionalmente permitido.
4. Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ATC CONCEDIDA EM 2012. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), pacificou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
3. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, vez a concessão do auxílio-suplementar ocorreu em 17.12.85 e da aposentadoria por tempo de contribuição em 21.05.12, de rigor a improcedência do pedido de cumulação e, consequentemente, da condenação por danos morais.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Revogação da tutela antecipada.
5. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Afastada a prefacial de ausência de prova pré constituída capaz de evidenciar o direito líquido e certo, é de passar-se ao exame do ponto controvertido.
2. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
3. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
4. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar com outras duas aposentadorias, uma decorrente do cargo de professora junto ao Estado do RS, o que é permitido.
5. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Não se verifica a possibilidade de cumulação tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 1990 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 2010, posteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que impede o restabelecimento do auxílio-suplementar/acidente e sua cumulação com a aposentadoria .
3. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar com outras duas aposentadorias decorrentes do cargo de professora, o que é permitido.
4. Reexame necessário desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO.
1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência).
2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019)
3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ART. 30 DA LEI 3.765/60. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO. PRECEDENTES DO STF. Em que pese a Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, o STF já reconheceu o direito à percepção da pensão militar cumulada com vencimentos de dois cargos públicos, quando há a possibilidade constitucional de cumulação destes últimos, como no caso dos autos, de proventos do cargo de professora.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. RENÚNCIA COMPROVADA.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Havendo renúncia a um benefício, sendo comprovado o término do pagamento, não se pode exigir novo requerimento administrativo, devendo ser paga a cota-parte da pensão a contar do dia seguinte em que foi cessado o pagamento do benefício renunciado.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. RGPS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE.
1. Dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. Com efeito, a Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
3. O STF já reafirmou ser inviável a acumulação tríplice: Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
2. Cuidando-se de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
3. Não se conhece do apelo quantos aos consectários legais, porquanto ausente condenação.
4. Apelo parcialmente conhecido e desprovido e remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar instituída por seu falecido pai com outras duas aposentadorias decorrentes do cargo de professora, o que é permitido.
4. Não se conhece do apelo no tocante à aplicação da EC nº 113/2021, porquanto já determinada pela sentença.
5. Apelo da União parcialmente conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis.
3. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do § 2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
É possível cumular pedido de concessão de benefício previdenciário com pedido de indenização por danos morais, decorrente do indeferimento administrativo do benefício. Essa cumulação de pedidos atende as exigências do art. 327, § 1º, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
3. Verifica-se a possibilidade de cumulação tendo em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 1984 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 1993, anteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que garante ao autor o direito ao restabelecimento do auxílio-suplementar e sua cumulação com a aposentadoria .
4. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser mantida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos valores recebidos de auxílio-suplementar, considerando a possibilidade de cumulação com a aposentadoria, com o restabelecimento do benefício e a restituição, na via administrativa, dos valores eventualmente descontados à titulo de auxílio-suplementar.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
6. Remessa necessária não provida. Segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO POR MORTE. ART. 24 DA EC 103/2019.
1. Possível ao INSS, rever situações anteriormente decididas, seja por ilegalidade, fraude ou até mesmo equívocos na concessão de benefícios, tal como dispõe o art. 69, da Lei n. 8212/91 e art. 11 da Lei n. 10.666/03.
2. É permitido, pelo ordenamento jurídico, a cumulação de mais de um benefício previdenciário de aposentadoria, desde que em regimes distintos, como na espécie.
3. Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, as regras para acumulação de aposentadoria com pensão previdenciária foram alteradas, permitindo-se a acumulação desde que observado o pagamento integral do maior benefício e proporcional do benefício de menor valor. Tal alteração contudo, só atinge benefícios que vierem a ser acumulados a partir de 13/11/2019.
4. Permitindo-se a acumulação dos benefícios percebidos pela autora, inserindo-se ela na exceção do art. 24, § 1º, inc. II da EC 103/2019, passa-se a observar critério de cálculo, inserto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, a fim de preservar valor integral do benefício mais vantajoso, portanto, o benefício do RPPS, e reduzir os demais benefícios, conforme percentual aplicável cumulativamente a cada faixa remuneratória em concreto
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE MENOR VALOR.
1. A Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo vedada a tríplice cumulação.
2. Requerida a desistência do benefício de menor valor, qual seja, o de aposentadoria por idade, a qual foi deferida pelo INSS, condicionada à devolução dos valores recebidos no período de 16/09/2023 a 31/12/2023, o que restou comprovado pela autora, mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão militar dede a data em que a autora deixou de receber os três benefícios de forma acumulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
- A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. No pertinente à mudança de regime jurídico quanto a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), pacificou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
2. O caso em análise, inviável a hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio acidente foi concedido em 07.07.75 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 09.03.06. Improcedência mantida.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE.
1. Não há falar em decadência do ato administrativo, eis que o ato ilegal não gera direito adquirido.
2. A tríplice cumulação pretendida não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 17.01.81 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 23.11.12, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência
3. Apelação da parte autora não provida.