E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. O inconformismo do INSS cinge-se à data de inicial de concessão do adicional de 25%. Tal inconformismo não merece prosperar. Do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do acréscimo de 25% sobre benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (22/07/2015), conforme corretamente explicitado em sentença.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que não foi realizado laudo médico-judicial para averiguar as condições clínicas da parte autora, que a perícia administrativa não constatou a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa e que o laudo social é absolutamente insuficiente, imprescindível no caso a realização de perícia médico-judicial que esclareça/explique a necessidade ou não da assistência de terceiros para os atos da vida diária da parte autora. 2. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ADICIONAL DE 25% - CABIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando, ainda, preenchidos os pressupostos relativos à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-Tendo em vista que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.11.2007 a 10.06.2008 e 21.10.2009 a 15.04.2010, fixado pelo perito o início de sua incapacidade em 11.06.2008, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença no interregno compreendido entre a primeira e segunda cessação da benesse, ou seja, entre 10.06.2008 a 21.10.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à cessação ocorrida em 15.04.2010 (fl. 33/34), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III - Não há que se falar em sentença ultra petita aquela que concede o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, vez que tal acréscimo decorre apenas do grau de incapacidade da autora, constatada no laudo médico pericial, tendo em vista importante diminuição da visão.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.221.446/STF. REPERCUSSÃO GERAL.1. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) restringe-se ao benefício por incapacidade permanente. No caso concreto, no entanto, a parte autora é titular de aposentadoria por idade.2. O juízo de origem reconheceu a improcedência do pedido, uma vez que o adicional, pretendido pela parte autora, não seria aplicável ao benefício de aposentadoria por idade.3. A questão posta diz respeito à possibilidade de extensão do adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) em relação a outras modalidades de aposentadoria, diversas do benefício por incapacidade permanente.4. No julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1095), finalizado em 18.06.2021 e submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria e modulou os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento e declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.5. Diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a impossibilidade de extensão do adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a outras espécies de aposentadoria, há de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENATDORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Versando a controvérsia acerca do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, é nula a sentença prolatada sem laudo pericial apto a informar se, em decorrência da moléstia de que é portadora a parte autora, necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADPORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, previsto no art. 45 da LBPS, é devido ao aposentado por invalidez se demonstrado por perícia médica que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, ainda que a enfermidade não conste no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 - cujo rol é meramente exemplificativo.
3. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, hipótese constatada conforme prova produzida nos autos, desde a constatação da incapacidade para os atos da vida civil.
2. A prescrição não corre contra as pessoas que não têm condições de expressar e agir de acordo com a própria vontade. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto da Pessoa com Deficiência pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários advocatícios adequadamente fixados, na forma do disposto no art. 86, caput, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. INCABIMENTO. TEMAS 503 E 1095 DO STF.
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." (Tema 1095/STF).
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503/STF).
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDES. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Constatada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a primeira perícia judicial realizada.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É de ser mantida a sentença quanto ao deferimento do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez (01/09/1998), respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovado nos autos que o autor já necessitava do auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária quando passou a gozar de aposentadoria por invalidez. 2. Correção monetária pelo INPC. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/2009. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. INCABIMENTO. TEMAS 503 E 1095 DO STF.
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." (Tema 1095/STF).
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503/STF).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
3. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, em consonância com o previsto no art. 85 do novo CPC, bem como nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Honorária majorada em 5%, forte no que estabelece o §11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelação não conhecida quanto ao mérito, pois a autarquia apenas discorreu sobre os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade e do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, sem qualquer remissão ao caso concreto, o que inviabiliza a análise da pretensão.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUIR ADICIONAL DE 25% - ULTRA PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 80/82, realizado em 15/12/2016, atestou ser o autor portador de artrose em coluna associado a espondilolistese L5/S1, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enfermo desde 2005, com piora do quadro durante este período.
4. Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar adicional.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da apresentação do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez quando demonstrado, por laudo médico, a existência de incapacidade total e definitiva.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, mostra-se correta a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovada por perícia médica judicial a necessidade do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre o benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Possibilidade de incidência do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei 8.2313/91, estando dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixou a data do início da incapacidade em 18/05/1997, com DIB do auxílio doença em 24/09/1997, deste modo, esta data deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do benefício, pois em tal momento o beneficiário já fazia jus ao adicional.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF).
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de amparo assistencial a pessoa com deficiência.