ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e adicionais de periculosidade e noturno.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS TRIBUTOS FORAM CALCULADOS COM BASE EM VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, II, DA LEI 8.212/91, COM REDAÇÃO DA LEI 9.732/98. MULTA FISCAL. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC.
1. Está pacificada a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido da possibilidade de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita - AJG (Lei nº 1.060/50) à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade deste benefício. Possibilidade de concessão à embargante, já que se trata de empresa em recuperação judicial.
2. Compete ao embargante demonstrar que, de fato, os tributos incidiram sobre outras receitas, além daquelas previstas na Lei 8.212/91.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema.
4. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
5. A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
6. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
7. Entendimento pacificado no STJ pela constitucionalidade do art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, o qual estabelece que a contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho também financiará o benefício da aposentadoria especial.
8. A multa moratória prevista na legislação tributária afigura-se legal e constitucional. Admite-se a aplicação de multas no percentual de 100%. Multa com percentual inferior não possui caráter confiscatório.
9. É legitima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%.1. O Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1.095, decidiu indevida a extensão do adicional previsto no artigo 45, da Lei Federal nº 8.213/91 para benefícios diversos da aposentadoria por invalidez.2. Assim sendo, é indevido o adicional de 25% estabelecido como “auxílio-acompanhante” no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. A TERCEIROS E AO SAT/RAT. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias patronais também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária patronal, assim como destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E DE TERCEIROS) E SAT/RAT. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. IRRF. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF. Precedentes.2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.3. Apelação não provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS) - HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO-DSR - FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - BOLSAS DE ESTUDO - AJUDA DE CUSTO (DIÁRIAS E TRANSPORTE) - DISPENSA DO EMPREGADO NO TRINTÍDIO ANTECEDENTE À CORREÇÃO SALARIAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - SALÁRIO-MATERNIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - APELAÇÕES DESPROVIDAS.
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Horas-extras e respectivo adicional, adicionais: noturno, insalubridade e periculosidade, descanso semanal remunerado-DSR, férias usufruídas ou gozadas e respectivo terço constitucional de férias. Incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a destinada a entidades terceiras).
Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, ajuda de custo (diárias e transporte), indenização pela dispensa do empregado no trintídio antecedente à sua correção salarial, participação nos lucros e resultados-PLR e salário-maternidade . Não incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a destinada a entidades terceiras).
Compensação. Possibilidade.
Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. É indevido o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/91 quando a prova pericial é taxativa no sentido de que o segurado não apresenta necessidade de assistência permanente de terceiros, possuindo autonomia para as atividades da vida diária.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, vale-transporte e auxílio-alimentação in natura.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado e adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GRATIFICAÇÕES.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade.
3. O repouso semanal remunerado é verba essencialmente remuneratória.
4. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória.
5. Os valores pagos a título de gratificações enquadram-se no conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, licença paternidade, férias usufruídas, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas extras.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (23-06-2008).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
1. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de repouso semanal remunerado, licença paternidade e férias usufruídas.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA DA EMPRESA DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, VALOR CORRESPONDENTE À DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. EXCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. COMPENSAÇÃO.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. II- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de acidente, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, valor correspondente à dobra de remuneração de férias e auxílio-alimentação in natura não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III- Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes. IV - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. V - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.VI - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, adicional de horas extras, adicional noturno e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. VII - Os valores descontados pelo empregador a título de contribuição previdenciária do empregado integram a remuneração do trabalhador, não podendo ser utilizados para reduzir a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa. Precedentes da Corte e do STJ.VIII - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.IX - Recurso da União provido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da parte impetrante parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA.. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Inexiste em todo o conjunto probatório qualquer elemento que demonstre a existência de culpa exclusiva ou concorrente do segurado, não se podendo concluir que todo aquele que se acidenta é total ou parcialmente culpado por não ter evitado o acidente.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS.
1. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos entes destinatários da arrecadação, uma vez que são afetados de forma reflexa pelo provimento jurisdicional.
2. A Fazenda Nacional é parte legítima para compor o pólo passivo da lide, uma vez que as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, previstas no art. 2º da Lei n.º 11.457/2007, assim como aquelas destinadas a terceiros e fundos, como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI, conforme o art. 3º do referido diploma legal, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União.
3. Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir quanto à incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e de terceiros) sobre o auxílio-creche e o auxílio-transporte, por serem expressamente excluídas do salário-de-contribuição, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
4. Mantido o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
5. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
6. Apelação da União parcialmente provida.