Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'adocao do conceito biopsicossocial de deficiencia conforme convencao de nova iorque'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024667-47.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." III - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. V - Agravo de Instrumento interposto pelo autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5210281-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Data da publicação: 06/12/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das emendas constitucionais. A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta.III – Apesar da deficiência da autora, já falecida, existe a vedação de cumulação de benefício assistencial e previdenciário . Não há como prosperar a pretensão da parte autora, merecendo guarida o recurso do réu para julgar improcedente o pedido.IV- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018293-33.2014.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/02/2019

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃO MONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 2. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Súmula 377 do STJ. 4. Na seara tributária, a cegueira monocular também autoriza a concessão de isenção do IRPF. 5. A fim de manter a coerência argumentativa, razoável o reconhecimento da condição de deficiência do tipo "leve" para o portador de visão monocular. 6. Não se cuida de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para pessoa com deficiência. O autor não pretende interromper o exercício de seu labor por um sinistro, mas apenas pôr termo à vida laboral de forma natural, tendo ele contribuído como qualquer outro segurado. A legislação apenas estabelece uma compensação mediante a redução de tempo, pelo maior esforço que a pessoa portadora de deficiência dispende para realizar sua atividades profissionais, quando comparado às pessoas que não portam nenhuma limitação física, mental, intelectual ou sensorial. 7. Hipótese em que o autor não cumpriu o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício postulado.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0010842-44.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 05/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO-LEGISLATIVO N. 186/2008. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - A Convenção de Nova Iorque, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". II - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. III - No caso dos autos, o laudo médico acostados aos autos, realizado em 13.11.2008, atestou que a autora era portadora de cifose, lordose, escoliose, diabetes e hipertensão, que a tornavam incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. IV - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer a deficiência da autora, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruirá sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. V - Por ocasião do julgamento da Reclamação n. 4374-PE, julgado em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VI - O art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa e adoentada é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Difícil, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial . VII - Cabe destacar que é firme a jurisprudência no sentido de que o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família. VIII - O estudo social realizado em 19.08.2008 constatou que o núcleo familiar da autora era formado por ela e sua filha menor, sendo que, naquele momento, estava separada de seu companheiro. Assinalou que a casa em que ambas residiam é própria, padrão simples. A renda familiar totalizava R$ 120,00 (cento e vinte reais), decorrente de um programa social governamental e de eventuais serviços prestados pela autora, como cabo eleitoral, com vencimentos de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. IX - Não obstante o retorno de seu companheiro ao lar, consoante depoimento pessoal, e a existência de vínculos empregatícios em seu nome, desde fevereiro de 2010, com renda equivalente a um salário mínimo, segundo extrato do CNIS, a situação fática ora examinada permite concluir pela absoluta insuficiência de recursos, tendo em vista a gravidade das doenças de que era portadora a autora, que acabaram culminando com sua morte. X - Resta comprovado que a autora era portadora de deficiência e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus a concessão do benefício assistencial . XI - Embargos infringentes do INSS desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5059181-72.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 02/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. 3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário. 6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência. 7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular. 8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004053-35.2016.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. 3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário. 6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência. 7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular. 8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social. 9. Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019790-67.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 04/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO-LEGISLATIVO N. 186/2008. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - A Convenção de Nova Iorque, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". II - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. III - No caso dos autos, o laudo médico acostado aos autos, realizado em 08.05.2012, atestou que a autora, que tem atualmente 04 anos de idade, é portadora de retardo neuropsicomotor, facies sindrômica, com dificuldade para engolir devido a distúrbio cromossômico, apresentando incapacidade total e permanente, dependendo de ajuda de terceiros de forma permanente. IV - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer a deficiência da autora, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruirá sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista as importantes limitações consignadas no laudo pericial. V - Por ocasião do julgamento da Reclamação n. 4374-PE, julgado em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VI - O art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa e adoentada é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Difícil, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial . VII - Cabe destacar que é firme a jurisprudência no sentido de que o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família. VIII - O estudo social realizado em 16.05.2012 constatou que o núcleo familiar da autora é formado por ela, seus genitores e duas irmãs menores. A renda familiar advém, exclusivamente, do salário percebido pelo genitor, no montante de R$ 625,92 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) em abril de 2012, sendo que as despesas são elevadas: luz (R$ 48,00), água (R$ 32,00), medicamentos (R$ 160,00), alimentação (R$ 400,00), gás (R$ 39,00) e aluguel (R$ 280,00). A assistente social assinalou, também, que "...Isabela necessita de medicamentos específicos não encontrados na rede pública de saúde..." e que "..a alimentação da família também precisa ser complementada com fornecimento de cesta básica e leite para as outras crianças da casa...". IX - Não obstante a melhora na renda do pai da autora, a contar de abril de 2012, a situação fática ora examinada permite concluir pela absoluta insuficiência de recursos, tendo em vista a gravidade da doença de que é portadora a autora, que exige cuidados médicos contínuos e onerosos. X - Resta comprovado que a autora é portadora de deficiência e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus a concessão do benefício assistencial . XI - Embargos infringentes do INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011721-51.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 04/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO-LEGISLATIVO N. 186/2008. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - A preliminar de inadmissibilidade do recurso comporta rejeição à vista da simples constatação da imprescindibilidade dos embargos infringentes para esgotamento da instância ordinária previamente ao acesso às Cortes Superiores (Súmulas 207/STJ e 281/STF), inexistindo, de resto, óbice algum ao seu conhecimento. II - A Convenção de Nova Iorque, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". III - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. IV - No caso dos autos, o laudo médico acostados aos autos, realizado em 17.03.2008, atestou que a autora, que tem atualmente 18 anos, é portadora de vírus HIV (AIDS), em tratamento contínuo com coquetel, apresentando incapacidade total e permanente para o labor, inclusive para as atividades da vida diária. V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer a deficiência da autora, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruirá sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista o notório preconceito que sofrem as pessoas acometidas de tal mal. VI - Por ocasião do julgamento da Reclamação n. 4374-PE, julgado em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VII - O art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa e adoentada é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Difícil, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial . VIII - Cabe destacar que é firme a jurisprudência no sentido de que o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família. IX - O estudo social realizado em 18.08.2007 constatou que o núcleo familiar da autora é formado por ela e por sua avó. A casa em que residem é de alvenaria, composta de 02 cômodos, sendo uma cozinha, um quarto, um banheiro, provida de água encanada e esgoto, energia elétrica e asfalto. A renda familiar constitui-se apenas da aposentadoria percebida pela avó, no montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e da pensão alimentícia paga pelo pai no valor de R 80,00 (oitenta reais). X - Em que pese a renda mensal per capita superar o limite de ¼ do salário mínimo, a situação fática ora examinada permite concluir pela absoluta insuficiência de recursos, tendo em vista a gravidade da doença de que é portadora a autora, que exige cuidados médicos contínuos e onerosos. XI - Resta comprovado que a autora é portadora de deficiência e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus a concessão do benefício assistencial . XII - Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes do INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001889-20.2016.4.03.0000

Data da publicação: 27/10/2017

E M E N T A   CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ - LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - JUÍZO DA CURATELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - Os valores atrasados  a que tem direito a agravante, relativamente incapaz, corresponde às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente, ou seja, não se trata de benefício previdenciário . Assim, a questão relativa ao levantamento de tais valores deve ser decidida com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n° 13.146/2015.  II - O Congresso Nacional, em 10.07.2008, promulgou o Decreto Legislativo 186/2008 aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das emendas constitucionais. III - Objetivando dar efetividade ao texto da aludida convenção foi editada, entre outras, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, alterando o artigo 3º do Código Civil, estabeleceu que apenas o menor de 16 (dezesseis) anos de idade é absolutamente incapaz, incluindo as pessoas com deficiência sujeitas à curatela no rol dos relativamente incapazes (art. 4º, III, CC). IV - Para a preservação dos interesses do curatelado cabe ao Juízo da curatela decidir sobre o levantamento e a forma de utilização das prestações vencidas. V - O Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, já decidiu que contrato de honorários firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem a assinatura das testemunhas. Tal entendimento corrobora a regra contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), que empresta caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas (RESP 400.687-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006). VI - Agravo de Instrumento da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5014990-34.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029273-63.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5039802-53.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e, especialmente, a data de início da deficiência. 6. Não obstante o TRF4 venha reconhecendo a visão monocular como sendo de grau leve, ausente - no caso - a avaliação biopsicossocial, verifica-se a ocorrência de cerceamento, notadamente no caso onde se constata efetiva controvérsia acerca da data de início da deficiência, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia (médica e social), observando-se o critério de pontuação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009820-67.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL. I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de pensão por morte, tendo em vista estar incapacitada para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros. IV - O adicional é devido a contar da data do indeferimento administrativo (17.06.2015), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido e requerido pela parte autora. V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da pensão por morte, ante o disposto no artigo 497 do CPC. VII - Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003764-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL. I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros. IV - Tendo em vista a ausência de comprovação da data do correspondente pedido administrativo, o adicional é devido a contar do indeferimento ocorrido em 01.09.2014. V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015. VII - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034490-09.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL. I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por idade por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros. IV - O adicional é devido a contar da data do correspondente pedido administrativo (12.05.2016), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido. V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015. VII - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008204-57.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL. I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros. IV - O adicional é devido a contar da data do indeferimento administrativo (04.04.2016), tendo em vista não constar dos autos a data em que requerido o adicional. V - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o disposto no artigo 497 do CPC. VII - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024725-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIRIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. EDIÇÃO DA LEI 12.740/11. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'. III - Fixado o termo inicial do benefício na data da citação (19.11.2011), quando já havia sido editada a Lei 12.470/11, que ampliou o conceito de deficiência. IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. V - Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040791-40.2015.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIRIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/11. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'. III - Preenchidos os requisitos necessários a concessão do benefício de amparo assistencial em 31.08.2011, data da edição da Lei 12.740, que ampliou o conceito de deficiência, devendo ser mantida a referida data como termo inicial do benefício. IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. V - Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001439-07.2018.4.03.6144

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5911929-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA. I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante. II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. III - Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV - Apelação da autora improvida.