E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
III - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de NovaIorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de NovaIorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de NovaIorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de NovaIorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de NovaIorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das emendas constitucionais. A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta.III – Apesar da deficiência da autora, já falecida, existe a vedação de cumulação de benefício assistencial e previdenciário . Não há como prosperar a pretensão da parte autora, merecendo guarida o recurso do réu para julgar improcedente o pedido.IV- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃO MONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
2. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Súmula 377 do STJ.
4. Na seara tributária, a cegueira monocular também autoriza a concessão de isenção do IRPF.
5. A fim de manter a coerência argumentativa, razoável o reconhecimento da condição de deficiência do tipo "leve" para o portador de visão monocular.
6. Não se cuida de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para pessoa com deficiência. O autor não pretende interromper o exercício de seu labor por um sinistro, mas apenas pôr termo à vida laboral de forma natural, tendo ele contribuído como qualquer outro segurado. A legislação apenas estabelece uma compensação mediante a redução de tempo, pelo maior esforço que a pessoa portadora de deficiência dispende para realizar sua atividades profissionais, quando comparado às pessoas que não portam nenhuma limitação física, mental, intelectual ou sensorial.
7. Hipótese em que o autor não cumpriu o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO-LEGISLATIVO N. 186/2008. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
I - A Convenção de Nova Iorque, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".
II - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
III - No caso dos autos, o laudo médico acostados aos autos, realizado em 13.11.2008, atestou que a autora era portadora de cifose, lordose, escoliose, diabetes e hipertensão, que a tornavam incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
IV - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer a deficiência da autora, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruirá sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
V - Por ocasião do julgamento da Reclamação n. 4374-PE, julgado em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa e adoentada é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Difícil, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial .
VII - Cabe destacar que é firme a jurisprudência no sentido de que o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família.
VIII - O estudo social realizado em 19.08.2008 constatou que o núcleo familiar da autora era formado por ela e sua filha menor, sendo que, naquele momento, estava separada de seu companheiro. Assinalou que a casa em que ambas residiam é própria, padrão simples. A renda familiar totalizava R$ 120,00 (cento e vinte reais), decorrente de um programa social governamental e de eventuais serviços prestados pela autora, como cabo eleitoral, com vencimentos de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
IX - Não obstante o retorno de seu companheiro ao lar, consoante depoimento pessoal, e a existência de vínculos empregatícios em seu nome, desde fevereiro de 2010, com renda equivalente a um salário mínimo, segundo extrato do CNIS, a situação fática ora examinada permite concluir pela absoluta insuficiência de recursos, tendo em vista a gravidade das doenças de que era portadora a autora, que acabaram culminando com sua morte.
X - Resta comprovado que a autora era portadora de deficiência e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus a concessão do benefício assistencial .
XI - Embargos infringentes do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais.
3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência.
4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário.
6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência.
7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular.
8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais.
3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência.
4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário.
6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência.
7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular.
8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social.
9. Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO-LEGISLATIVO N. 186/2008. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
I - A Convenção de Nova Iorque, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".
II - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
III - No caso dos autos, o laudo médico acostado aos autos, realizado em 08.05.2012, atestou que a autora, que tem atualmente 04 anos de idade, é portadora de retardo neuropsicomotor, facies sindrômica, com dificuldade para engolir devido a distúrbio cromossômico, apresentando incapacidade total e permanente, dependendo de ajuda de terceiros de forma permanente.
IV - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer a deficiência da autora, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruirá sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista as importantes limitações consignadas no laudo pericial.
V - Por ocasião do julgamento da Reclamação n. 4374-PE, julgado em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa e adoentada é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Difícil, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial .
VII - Cabe destacar que é firme a jurisprudência no sentido de que o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família.
VIII - O estudo social realizado em 16.05.2012 constatou que o núcleo familiar da autora é formado por ela, seus genitores e duas irmãs menores. A renda familiar advém, exclusivamente, do salário percebido pelo genitor, no montante de R$ 625,92 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) em abril de 2012, sendo que as despesas são elevadas: luz (R$ 48,00), água (R$ 32,00), medicamentos (R$ 160,00), alimentação (R$ 400,00), gás (R$ 39,00) e aluguel (R$ 280,00). A assistente social assinalou, também, que "...Isabela necessita de medicamentos específicos não encontrados na rede pública de saúde..." e que "..a alimentação da família também precisa ser complementada com fornecimento de cesta básica e leite para as outras crianças da casa...".
IX - Não obstante a melhora na renda do pai da autora, a contar de abril de 2012, a situação fática ora examinada permite concluir pela absoluta insuficiência de recursos, tendo em vista a gravidade da doença de que é portadora a autora, que exige cuidados médicos contínuos e onerosos.
X - Resta comprovado que a autora é portadora de deficiência e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus a concessão do benefício assistencial .
XI - Embargos infringentes do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO-LEGISLATIVO N. 186/2008. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
I - A preliminar de inadmissibilidade do recurso comporta rejeição à vista da simples constatação da imprescindibilidade dos embargos infringentes para esgotamento da instância ordinária previamente ao acesso às Cortes Superiores (Súmulas 207/STJ e 281/STF), inexistindo, de resto, óbice algum ao seu conhecimento.
II - A Convenção de Nova Iorque, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".
III - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
IV - No caso dos autos, o laudo médico acostados aos autos, realizado em 17.03.2008, atestou que a autora, que tem atualmente 18 anos, é portadora de vírus HIV (AIDS), em tratamento contínuo com coquetel, apresentando incapacidade total e permanente para o labor, inclusive para as atividades da vida diária.
V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer a deficiência da autora, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruirá sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista o notório preconceito que sofrem as pessoas acometidas de tal mal.
VI - Por ocasião do julgamento da Reclamação n. 4374-PE, julgado em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - O art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa e adoentada é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Difícil, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial .
VIII - Cabe destacar que é firme a jurisprudência no sentido de que o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família.
IX - O estudo social realizado em 18.08.2007 constatou que o núcleo familiar da autora é formado por ela e por sua avó. A casa em que residem é de alvenaria, composta de 02 cômodos, sendo uma cozinha, um quarto, um banheiro, provida de água encanada e esgoto, energia elétrica e asfalto. A renda familiar constitui-se apenas da aposentadoria percebida pela avó, no montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e da pensão alimentícia paga pelo pai no valor de R 80,00 (oitenta reais).
X - Em que pese a renda mensal per capita superar o limite de ¼ do salário mínimo, a situação fática ora examinada permite concluir pela absoluta insuficiência de recursos, tendo em vista a gravidade da doença de que é portadora a autora, que exige cuidados médicos contínuos e onerosos.
XI - Resta comprovado que a autora é portadora de deficiência e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus a concessão do benefício assistencial .
XII - Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecendo períodos de atividade rural e auxílio-doença, mas considerando insuficiente a avaliação administrativa da deficiência. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícias judiciais para verificar o grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial judicial para avaliar o grau de deficiência da parte autora, essencial para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre o grau de deficiência da autora demanda a realização de prova técnica, por meio de perícias socioeconômica e médica, para o correto enquadramento no conceito de pessoa com deficiência previsto na LC nº 142/2013.4. A avaliação da deficiência deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013, e compete à perícia do INSS avaliar o segurado e fixar o grau da deficiência, nos termos do art. 70-D do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.5. O modelo de avaliação da deficiência adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o *biopsicossocial*, que considera a interação entre impedimentos de longo prazo e diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988) e a Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.6. Uma análise que se limita ao conceito *biomédico* da deficiência, sem considerar a relação indivíduo/sociedade e as barreiras sociais, é equivocada e desvirtua o propósito constitucional de proteção social aos deficientes.7. O indeferimento da produção de prova pericial judicial, em face da necessidade de avaliação do grau de restrições da autora sob o modelo *biopsicossocial*, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a realização das perícias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. Em ações de aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação do grau de deficiência deve ser realizada por perícia judicial *biopsicossocial*, em conformidade com a LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 485, VI, art. 487, I, art. 86, *caput*, e art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B, I, II, III, p.u., art. 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, art. 70-E, § 1º, § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Decreto nº 6.214/07, art. 16, § 2º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de deficiência leve para fins de aposentadoria, mas negou o benefício por tempo de contribuição insuficiente. A parte autora busca a correção de erros de cálculo no tempo de serviço, enquanto o INSS defende a improcedência total por ausência de comprovação da deficiência conforme a avaliação biopsicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação das perícias médica e socioeconômica para a avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o método IFBrA; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a deficiência leve do autor a partir de 06/09/1994, mas negou a aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar que o segurado não atingiu o tempo mínimo de 33 anos exigido para a deficiência leve, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.4. As perícias médica e socioeconômica realizadas nos autos (Evs. 34 e 43) não apuraram a pontuação total na forma do formulário de acordo com o IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, o que é essencial para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme previsto na CF/1988, art. 201, § 1º, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional), na LC nº 142/2013, e no Decreto nº 3.048/99, art. 70-D, § 3º, e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, que exigem a consideração da interação dos impedimentos com as barreiras sociais.6. A ausência da aplicação do método IFBrA nas perícias impede a correta aferição do grau de deficiência e, consequentemente, a análise dos requisitos para a concessão do benefício, tornando necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.7. A análise do recurso da parte autora, referente a possíveis erros no cálculo do tempo de contribuição, resta prejudicada até que a avaliação da deficiência seja devidamente complementada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica, conforme a fundamentação.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do modelo biopsicossocial, com o preenchimento do formulário IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, sob pena de nulidade da perícia e da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. III, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1 e 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004065-37.2024.4.03.6128Requerente:EURIDES PEREIRA LOPESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LC N. 142/2013. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado do RGPS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação da deficiência em grau leve, moderado ou grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a existência de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), na Lei n. 13.146/2015 e na LC n. 142/2013.A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014.No caso, a perícia médica e social realizada pelo INSS concluiu pela inexistência de deficiência, registrando ausência de documentação médica, inexistência de limitações funcionais e escore insuficiente no IFBrA.O laudo pericial é claro, objetivo e fundamentado, refletindo adequadamente as condições pessoais do segurado, razão pela qual deve ser prestigiado como meio de prova idôneo.Não comprovados os requisitos legais, o benefício previdenciário não pode ser concedido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência depende de comprovação, por meio de perícia biopsicossocial, de impedimento de longo prazo em grau leve, moderado ou grave, nos termos da LC n. 142/2013.O laudo pericial elaborado com base no IFBrA e na CIF constitui elemento técnico idôneo para aferição da existência de deficiência.A ausência de comprovação documental e pericial da deficiência impede a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; LC n. 142/2013, art. 3º; Lei n. 13.146/2015, arts. 1º a 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º a 4º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ - LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - JUÍZO DA CURATELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - Os valores atrasados a que tem direito a agravante, relativamente incapaz, corresponde às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente, ou seja, não se trata de benefício previdenciário . Assim, a questão relativa ao levantamento de tais valores deve ser decidida com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n° 13.146/2015. II - O Congresso Nacional, em 10.07.2008, promulgou o Decreto Legislativo 186/2008 aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
III - Objetivando dar efetividade ao texto da aludida convenção foi editada, entre outras, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, alterando o artigo 3º do Código Civil, estabeleceu que apenas o menor de 16 (dezesseis) anos de idade é absolutamente incapaz, incluindo as pessoas com deficiência sujeitas à curatela no rol dos relativamente incapazes (art. 4º, III, CC).
IV - Para a preservação dos interesses do curatelado cabe ao Juízo da curatela decidir sobre o levantamento e a forma de utilização das prestações vencidas.
V - O Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, já decidiu que contrato de honorários firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem a assinatura das testemunhas. Tal entendimento corrobora a regra contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), que empresta caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas (RESP 400.687-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006).
VI - Agravo de Instrumento da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A autora alegou possuir deficiência em razão de cervicalgia e síndrome do manguito rotador, mas a perícia médica judicial não constatou limitações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação da deficiência realizada na primeira instância foi suficiente para a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a necessidade de perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 e regulamentada pela LC nº 142/2013, exige uma avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988). Essa avaliação deve ser médica e funcional, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy), conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. A perícia médica realizada foi insuficiente, pois o perito não apurou a pontuação total conforme o formulário do IFBrA - Método Fuzzy, sendo necessária sua complementação para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência, que adota o modelo biopsicossocial, exige a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais, o que torna indispensável a realização de perícia socioeconômica, conforme o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/07 (com redação do Decreto nº 7.617/2011).6. A ausência da complementação da perícia médica e da realização da perícia socioeconômica, essenciais para a correta avaliação da deficiência sob o modelo biopsicossocial, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com aplicação do IFBrA - Método Fuzzy.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo biopsicossocial, exigindo perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/07, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, inc. I, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e ruído em níveis superiores ao limite de tolerância).- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- O Brasil foi signatário da convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo, com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo n. 186, em 2008 e promulgado pelo Decreto n. 6.949, em 2009, e em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da citada norma.- Para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, através de avaliação médica e funcional.- Não restou demonstrada a condição de pessoa com deficiência da parte autora.- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005604-29.2023.4.03.6110Requerente:MAURO ROLIM DE PAULARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requereu o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 6/10/2014. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, pleiteando a procedência integral de suas pretensões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de pessoa com deficiência, em grau relevante e anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a justificar a revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIRA Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n. 186/2008; Decreto n. 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) asseguram proteção ampliada e avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência.A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo 3º, estabelece requisitos diferenciados de tempo de contribuição e idade para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, exigindo a comprovação da deficiência e do respectivo grau previamente à concessão.A Portaria Interministerial n. 1/2014 regulamenta os critérios de aferição da deficiência no âmbito previdenciário, prevendo avaliação conjunta médica e funcional, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).Os laudos periciais judicialmente produzidos apontaram deficiência leve, mas não demonstraram a existência da limitação em período anterior ao deferimento do benefício em 6/10/2014.O laudo produzido em ação trabalhista de 2017 indicou agravamento dos sintomas apenas a partir de 2015, inexistindo provas documentais anteriores que sustentem a retroação da deficiência à data da concessão da aposentadoria.Ausente prova inequívoca de deficiência em período contemporâneo à concessão do benefício, não há direito à revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige a comprovação da limitação em período anterior ou contemporâneo à DER.A caracterização da deficiência depende de avaliação biopsicossocial conjunta, nos termos da Lei n. 13.146/2015 e da Portaria Interministerial n. 1/2014.A ausência de provas médicas que retroajam a deficiência ao período da concessão do benefício impede a revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, § 3º; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; Lei n. 13.146/2015, artigos 1º a 3º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, artigo 2º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com base em laudo pericial que não reconheceu a deficiência para os fins pretendidos. A recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo nova perícia médica com ortopedista ou, sucessivamente, a complementação da perícia existente com o preenchimento do formulário IFBrA e a realização de perícia socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial produzida; (ii) a necessidade de complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica para a correta avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na necessidade de nova perícia com ortopedista, foi rejeitada. A especialidade da perita (Perícias Médicas) é considerada suficiente para o juízo, e a mera discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia, conforme arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. Contudo, a sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia médica não apurou a pontuação total conforme o formulário IFBrA e não foi realizada perícia socioeconômica, elementos essenciais para a correta avaliação da deficiência.5. A avaliação da deficiência para fins previdenciários deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28), que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 4º).6. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (arts. 2º, § 1º, e 3º) regulamenta a avaliação funcional com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), exigindo a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais.7. A ausência de preenchimento do formulário IFBrA na perícia médica e a falta de perícia socioeconômica impedem uma análise completa e adequada da deficiência sob o modelo *biopsicossocial*, configurando cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para complementação das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de reabertura da instrução processual para complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com preenchimento do formulário IFBrA.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo *biopsicossocial*, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) em perícias médica e socioeconômica, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000959-09.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AG 5023574-46.2022.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.05.2022; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA NULA.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. Hipótese em que a perícia não examinou a segurada a partir da perspectiva biopsicossocial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo a deficiência leve do autor desde 16/08/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de deficiente em grau leve desde 16/08/1992; e (ii) o cumprimento dos requisitos para concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A CF/1988, em seu art. 201, § 1º, com a redação dada pela EC nº 47/2005, prevê a aposentadoria para segurados do RGPS com deficiência, com requisitos e critérios diferenciados, o que foi regulado pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013, em seus arts. 2º e 3º, define pessoa com deficiência e estabelece os requisitos diferenciados para a aposentadoria, conforme o grau de deficiência (grave, moderada, leve ou por idade).5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, competindo à perícia do INSS, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.145/2013), e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que prevê a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).6. O conceito de deficiência, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de Emenda Constitucional, art. 5º, § 3º, da CF/1988), adota o modelo biopsicossocial, que considera impedimentos de longo prazo em interação com diversas barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais e tecnológicas, conforme art. 3º, inc. IV, da Lei nº 13.146/2015), distinguindo-se da mera incapacidade para o trabalho.7. A LC nº 142/2013, em seu art. 7º, e o Decreto nº 3.048/99, nos arts. 70-E e 70-F, permitem a conversão de períodos de labor para segurados que se tornem deficientes ou tenham o grau de deficiência alterado, ajustando proporcionalmente os parâmetros de tempo de contribuição.8. Conforme os laudos das perícias médica e socioeconômica (Evs. 40 e 44), a pontuação total de 6675 pontos enquadra o autor no conceito de deficiência leve desde 16/08/1992, em conformidade com os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. A alegação do INSS de contrariedade com as provas não justifica a realização de nova perícia, uma vez que não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria da pessoa com deficiência, baseada no modelo biopsicossocial, é devida quando a perícia médica e socioeconômica, em conformidade com a legislação, comprova o enquadramento do segurado no grau de deficiência leve, moderada ou grave, e o cumprimento do tempo de contribuição correspondente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/07, art. 16; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO FUZZY. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão da insuficiência da pontuação obtida nas avaliações médica e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de novas perícias ou pela suposta ausência de aplicação do método Fuzzy; (ii) a possibilidade de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, com base nas avaliações médica e social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II).4. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial, conforme jurisprudência do TRF4.5. As perícias médica e social já apresentaram a pontuação ajustada, indicando que o método Fuzzy foi considerado, mas não se aplicou ao caso concreto, uma vez que não foram preenchidos os critérios para sua incidência (resposta afirmativa a questão emblemática, ausência de auxílio de terceiro, pontuação 25 ou 50 em domínios relevantes, ou pontuação 75 em todas as atividades de algum domínio).6. A aposentadoria da pessoa com deficiência é assegurada pela CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013, que preveem avaliação médica e funcional.7. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece os parâmetros de pontuação para os graus de deficiência (grave, moderada e leve).8. No caso concreto, as perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3750 pontos) resultaram em 7750 pontos, que, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é uma pontuação insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, que exigiria pontuação menor ou igual a 7.584.9. O conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade econômica, e a avaliação deve considerar o modelo biopsicossocial, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988), mas, ainda assim, a pontuação técnica é determinante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A pontuação obtida em avaliação biopsicossocial, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é determinante para o reconhecimento do grau de deficiência para fins de aposentadoria, sendo improcedente o pedido quando a pontuação for insuficiente para enquadrar o segurado em qualquer grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA NULA.
1. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
2. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
3. Hipótese em que a perícia não examinou a segurada a partir da perspectiva biopsicossocial.