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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA NULA. TRF4. 5014990-34.2020.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA NULA. 1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência. 2. Hipótese em que a perícia não examinou a segurada a partir da perspectiva biopsicossocial. (TRF4, AC 5014990-34.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014990-34.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARLENE MIRIAN JENNRICH RAASCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria na condição de pessoa com deficiência (39.1).

O Autor propõe recurso questionando os fundamentos da perícia médica que basearam a sentença, apontando que não há nenhum subsídio que corrobore o diagnóstico dos atestados e exames supramencionados. O julgamento de primeiro grau é PRECÁRIO, permitindo a absurda conclusão de que o decisium foi proferido pelo perito. (46.1).

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º, verbis:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Já no plano infralegal, foi editado o Decreto 8.145/2013, que, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), dispôs sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O ato conjunto a que se refere o artigo 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1 de 27/1/2014, a seguir transcrita, no que interessa:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

(...)

Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

A dinâmica da aposentadoria especial da pessoa com deficiência prevista na referida lei complementar, especificamente em seu art. 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.

Requisitos para a contagem do tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame deve(m) ser identificado(s) o(s) impedimento(s), sua(s) provável(is) data(s) de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.

Referida avaliação toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da (in)capacidade de indivíduos com restrições, atribuindo uma valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas.

Funciona da seguinte forma: a partir das conclusões da perícia são pontuados - com escore entre 25 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica; ao final obtém-se um resultado (entre 2.050 e 8.200) que indica, conforme a escala, se há deficiência e qual seu grau:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

A pontuação atribuída responde a quatro níveis de graduação:

PontuaçãoDescrição
25Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.
50Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.
75Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
100Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.

Caso seja identificado que o segurado se trate de pessoa com deficiência, conforme Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), com redação dada pelo Decreto 8.145/2013, o tempo de contribuição deve ser contabilizado observando-se os seguintes fatores de acréscimo:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20 (grave)Para 24 (moderada)Para 28 (leve)Para 30 (comum)
De 20 anos (grave)1,001,201,401,50
De 24 anos (moderada)0,831,001,171,25
De 28 anos (leve)0,710,861,001,07
De 30 anos (comum)0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25 (grave)Para 29 (moderada)Para 33 (leve)Para 35 (comum)
De 25 anos (grave)1,001,161,321,40
De 29 anos (moderada)0,861,001,141,21
De 33 anos (leve)0,760,881,001,06
De 35 anos (comum)0,710,830,941,00

Saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto 8.145/2013).

Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).

Por fim, de acordo com o art. 10 da referida LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

O Decreto 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive à pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Assim, ainda que vedada a aplicação conjunta das regras, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.

Outrossim, é cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo". A propósito, assim dispõe o Decreto 3.048/99:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

[...]

§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Firmadas essas premissas, cabe analisar se a parte autora se enquadra, ou não, no conceito legal de pessoa com deficiência e, em caso afirmativo, definir o grau de deficiência que lhe acomete.

Caso concreto

A sentença a quo julgou o pedido sob os seguintes fundamentos (39.1):

No caso dos autos, não visualizei as características necessárias a configurar "pessoa com deficiência", ainda mais porque se trata de "dor articular". Veja-se da exordial que em nenhuma momento a parte autora relatou dificuldades sociais. Estas, em deficiência leve, não podem ser presumidas.

No caso, aos quesitos formulados, o perito judicial respondeu:

3) A parte autora possui algum tipo de deficiência? Em caso positivo, qual o CID? R: Dor articular (M25.5)

4) A parte autora apresentou exames que comprovem sua deficiência? Quais? R: Não.

8) Qual é a graduação/intensidade da deficiência (leve, moderada ou grave)? R: Leve.

9) Outros esclarecimentos que julgar necessários. R: Apresenta dor articular em ambos os quadris, sendo principalmente em quadril direito que ao exame passivo apresenta limitações não compatíveis com o exame ativo (movimentos realizados pela própria autora), apresenta limitação de flexão de quadril direito em 10% e abdução ou rotação lateral em 15%. Pela dicção da Lei, a intenção é apenas dar uma contraprestação benéfica para aquelas pessoas que, em razão de uma deficiência, tenham dificuldades de interação social (o que afeta igualmente o desempenho do trabalho).

Outro entendimento poderia causar a banalização do benefício, na medida em que boa parte da população, conforme vai envelhecendo, passa a apresentar um grau leve de deficiência na função de algum dos seus membros/órgãos.

Vale lembrar que além de não ter alegado na exordial dificuldades sociais, a parte autora não requereu a produção de outras provas ao se manifestar sobre a perícia. Apresentou, inclusive, alegações finais remissivas. Assim, a parte autora não faz jus à recução

Inicialmente verifico que a improcedência foi baseada na perícia médica que afirmou que a deficiência alegada é 'leve', esta que apontou estar 'prejudicado' o quesito adstrito ao início da deficiência asseverando que Apresenta dor articular em ambos os quadris, sendo principalmente em quadril direito que ao exame passivo apresenta limitações não compatíveis com o exame ativo (movimentos realizados pela própria autora), apresenta limitação de flexão de quadril direito em 10% e abdução ou rotação lateral em 15%. (35.1)

Há, portanto, lacunas na análise pericial realizada, tanto sob o ponto de vista médico, quanto social acerca da deficiência alegada no pedido inicial. Ademais, em nenhum momento o perito se valeu do instrumento anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1 de 27/1/2014, que é método legal para verificação da (in)existência e do grau da deficiência.

Como se vê, a dinâmica da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na referida Lei Complementar revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação não só da deficiência em si, como também de sua nivelação. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de, em um primeiro momento, aferir a deficiência, por meio da "avaliação biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a eventual viabilidade do benefício.

Desse modo, entendo evidenciada a necessidade de se realizar avaliação não apenas médica, mas também social das circunstâncias que envolvem a parte autora, em especial quando, como neste caso, questionado justamente o grau da deficiência, devendo os exames observarem os parâmetros do já citado Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

A parte autora tem direito à prova pericial judicial respectiva, a ser realizada com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes, de modo a que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa a não produção dessa prova em casos como o presente.

A orientação ora adotada, aliás, não destoa daquela seguida nos processos em que se discute o direito ao benefício assistencial por pessoas com deficiência, em que a avaliação mediante apresentação de Estudo Social é requisito fundamental para a concessão do benefício e, quando ausente, prejudica o julgamento da lide.

Por essas razões, encaminho o voto no sentido de ser anulada a sentença a quo, com a reabertura da instrução para produção de perícias médica e social, nos moldes em que explicitado supra. esta orientação, inclusive, já foi adotado por esta 11ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA) e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial. 3. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5007462-16.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA NULA. 1. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência. 3. Hipótese em que a perícia não examinou a segurada a partir da perspectiva biopsicossocial. (TRF4, AC 5029273-63.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/04/2023)

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004422509v7 e do código CRC 8b66a816.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 31/3/2024, às 21:55:1


5014990-34.2020.4.04.9999
40004422509.V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014990-34.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARLENE MIRIAN JENNRICH RAASCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA NULA.

1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.

2. Hipótese em que a perícia não examinou a segurada a partir da perspectiva biopsicossocial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423190v4 e do código CRC ac1622b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/4/2024, às 15:20:46


5014990-34.2020.4.04.9999
40004423190 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5014990-34.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARLENE MIRIAN JENNRICH RAASCH

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:20.

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