E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 SE INICIA A PARTIR DE 15/4/2010, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN. TEMA 134 TNU. EM RAZÃO DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010, QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, OS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM CURSO VOLTARAM A CORRER INTEGRALMENTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 120 TNU. NO CASO, ATO ADMINISTRATIVO DE REVISAR O BENEFÍCIO, APÓS 15/04/2010, INTERROMPENDO PORTANTO, COM O ATO, O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO NÃO EFETUADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, impende salientar que, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
II- O exame dos autos revela que o autor pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio doença NB 502.733.808-9, com DIB em 2/1/06 e DCB em 30/11/06 (fls. 12/14 e 41), e da aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, com DIB em 8/5/08 (fls. 15 e 39), que foi precedida pelo auxílio doença NB 570.334.567-3, com DIB em 19/1/07 e DCB em 7/5/08 (fls. 40). Ajuizou a presente demanda em 29/7/10, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Nos extratos de consulta realizada no sistema Plenus, referentes ao auxílio doença NB 502.733.808-9, consta a informação "REVISTO SEM DIFERENÇAS" - "PRESCR. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" (fls. 76); auxílio doença NB 570.334.567-3, a informação "NÃO REVISTO" (fls. 78) e aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, "NÃO REVISTO" (fls. 81).
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há notícia nos autos do pagamento das diferenças pleiteadas. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Ademais, não há que se argumentar que a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente, pois no cálculo do benefício houve a utilização dos salários-de-contribuição referentes ao auxílio doença que o precedeu.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A mencionada revisão não foi realizada pelo INSS. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade). O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. CUSTAS.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
4. O Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS implicou reconhecimento inequívoco do direito à revisão dos benefícios por incapacidade. Assim, o prazo quinquenal de prescrição deve ser computado da edição da norma regulamentar (15/04/2010).
5. Nos benefícios por incapacidade, os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
6. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO QUE ACOLHE RECURSO INOMINADO DO INSS PARA PRONUNCIAR A DECADÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE 15/04/2010. TEMAS REPRESENTATIVOS NºS 1 E 134 DA TNU. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INEXISTENTES. BENEFÍCIO(S) POR INCAPACIDADE LABORATIVA CONCEDIDO(S) NO INTERVALO ENTRE 29/11/1999 E 18/08/2009. DIREITO À REVISÃO POSTULADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previdenciários, com DIB, respectivamente, em 01/11/2001 e 10/09/2002. Entendimento da TNU (Tema 134) de que apenas os benefícios com data de início (DIB originária) anterior a 15/04/2000 (Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010) foram atingidos pela decadência. Decadência não configurada no caso concreto.Prescrição. Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010. Tema 134/TNU. Não incidência do prazo prescricional em relação às pretensões deduzidas até 15/04/2015. Ação ajuizada em 20/01/2012. Prescrição afastada.Reconhecimento, pelo próprio INSS, e pela TNU, da ilegalidade de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, das pensões dele derivadas ou não, bem como dos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, concedidos no período de 29/11/1999 a 18/08/2009. Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010, e Tema nº 1 da TNU.Revisão procedente para que sejam considerada, no período básico de cálculo (PBC) do(s) benefício(s) revisando(s), a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de inscrição do(a) segurado(a) e do número de contribuições mensais do período contributivo.Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão recorrido, afastando a decadência, negar provimento ao recurso inominado do INSS, e restabelecer, nesses termos, a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de considerar a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, como termo inicial do prazo de decadência para a revisão dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, cujo salário de benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994.
2. Considerando que os benefícios que se pretende revisar foram concedidos em data anterior à do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2010) ,não há como afastar a ocorrência do prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DECADÊNCIA.
1. Considerando a data e a expressão econômica da sentença, o feito não está sujeito à remessa necessária. Ademais, trata-se de matéria já consolidada dos tribunais superiores.
2. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/11/2014, não há falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005. Na hipótese, fica reconhecida a incidência da prescrição quinquenal em face dos limites do pedido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM. PUBLICAÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99. APLICABILIDADE.
1. Nas revisões pelo art. 29, II, da LB, o prazo decadencial conta-se da publicação do Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010.
2. É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data
2. O mesmo Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas devidas desde o período de cinco anos anterior à publicação daquele normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, ou das parcelas compreendidas desde o período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação nos casos de ajuizamento após aquele lapso quinquenal mas dentro do prazo decenal decadencial contado da publicação daquele ato normativo.
3. Determinada a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal e, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de eventuais diferenças recebidas na via adminsitrativa sob o mesmo título.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Com relação à decadência para a revisão dos benefícios de acordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 e tendo em conta a decisão proferida na ação civil pública, esta Corte já manifestou entendimento no sentido de que o prazo decadencial deve ser contado a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão, datado de 15-04-2010, não tendo decorrido o prazo decadencial.
2. Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, uma vez que a execução foi ajuizada decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, considerado este o MemorandoCircularn. 21, de 15-04-2010.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. INOCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
3. Caso em que os documentos oriundos do processo administrativo indicam que o INSS, após fazer a revisão no âmbito administrativo, revisou o ato, estornando os valores, configurando o interesse da parte autora em ajuizar a ação.
4. Determinada a revisão do benefício, observada na fase de cumprimento de sentença eventuais diferenças recebidas na via adminsitrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do inc. II do art. 29 da Lei 8.213/1991, a partir da Lei 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que autorizou a revisão.
3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento que não se operou a decadência do direito, uma vez que o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício com a publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, que garantiu apossibilidade de revisão, somente ocorrendo a contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000, hipótese diversa dos autos.2. Relativamente à decadência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazodecadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. LuísRoberto Barroso, DJ 23/09/2014).3. Quanto à alegação de interrupção do prazo decadencial em razão da publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, registro que o referido documento dispõe: 4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintescritérios: 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado (...).4. Observo que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferido em 21/04/2001, havendo pedido administrativo de revisão em 09/05/2018 e ajuizamento da ação em 29/08/2019, ou seja, passados mais de 17 (dezessete) anos da concessãodo benefício. Dessa forma, é forçoso reconhecer que ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não assistindo razão à parte autora ao alegar a interrupção do prazo decadencial, nos termos do Memorando Circular Conjunto21/DIRBEN/PFEINSS.5. Dessa forma, inaplicável a interrupção do prazo decadencial requerida pela parte autora. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora desprovida.