PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do Tema 995, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMULÁRIO PPP. MEIO DE PROVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTROS AMBIENTAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE SÍLICA. OPERADOR DE SERIGRAFIA E DE ESCOLHA. AFIADOR DE ESMALTE E TINTA. SUPRIDOR DE ESMALTE. MARMORISTA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas em empresas do ramo de fabricação de embalagens e fabricação de material plástico, máquinas e equipamentos para uso industrial.
2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural indenizado e períodos de atividade especial. O autor busca a reafirmação da DER para aposentadoria da pessoa com deficiência e majoração de honorários. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos, alterar os critérios de juros e correção monetária, e fixar a DIB na data da indenização do período rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural posterior à Lei nº 8.213/1991, com indenização paga após a DER, para fins de regras de transição da EC nº 103/2019 e seus efeitos financeiros; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e a agentes químicos (graxas e óleos minerais); (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo que a indenização tenha sido recolhida em data posterior, pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao RGPS ocorre no momento da atividade, conforme jurisprudência do TRF4. Contudo, os efeitos financeiros decorrentes do pagamento da indenização não retroagem à DER se o pedido de indenização foi formulado judicialmente após o ajuizamento da ação, devendo ser fixados na data do respectivo depósito judicial (01/03/2021).4. O período de 05/05/1994 a 05/03/1997, laborado como Operador de Máquina na Tramontina S/A. Cutelaria, é reconhecido como especial, pois o autor esteve exposto a ruído de 88 dB, superior ao limite de tolerância de 80 dB vigente à época (Decreto nº 53.831/1964). A utilização de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.5. O período de 13/08/1997 a 06/11/2003, laborado como Operador de Fresadora / Fresador na Tramontina S/A. Cutelaria, é reconhecido como especial devido à exposição a graxas e óleos minerais, que são agentes químicos nocivos cuja avaliação é qualitativa. A simples referência no PPP à eficácia do EPI não impede o reconhecimento da especialidade, especialmente para agentes cancerígenos como os óleos minerais, conforme o IRDR-15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.6. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois as perícias médica e social judiciais e administrativas atestaram deficiência leve (7.650 pontos) desde 18/12/2001. Em 16/08/2016 (DER), o autor preenchia os requisitos da LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III, com 33 anos e 20 dias de contribuição e 270 carências.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento contrário do STF (ADI 7873) e do Tema 1.361, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.8. Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, e a majoração só ocorre quando o recurso da parte sucumbente é integralmente desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. O tempo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo que a indenização seja paga após a DER, pode ser considerado para as regras de transição da EC nº 103/2019, com efeitos financeiros a partir do pagamento. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos (graxas e óleos minerais) é mantido conforme a legislação da época, sendo o uso de EPI ineficaz para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 39, I, 57, 58; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º; CPC, arts. 85, § 11, 497; CC, art. 406; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, 70-E, 70-F; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH); MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema nº 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema Repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema n.º 810); STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004681-98.2023.4.04.7104, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.02.2025; TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.10.2021; TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5015964-26.2020.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2023; TRF4 5003672-11.2022.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5003352-46.2022.4.04.7117, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.08.2024; TRF4, AC 5011533-23.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.10.2024; TRF4, AC 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2018; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1971 a 04/09/1978, 17/01/1979 a 15/01/1989 e 20/03/1991 a 05/03/1997, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não a condenou ao pagamento das custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
3 - No que tange aos demais períodos, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - No período de 01/10/1971 a 04/09/1978, o autor juntou formulário DSS-8030 (fl. 50), informando o exercício da função de meio oficial prensista junto à empresa "Metalúrgica Antunes Ltda."; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - No período de 17/01/1979 a 15/01/1989, o autor juntou formulários (fls. 53) e laudo técnico (fl. 55), informando a exposição ao agente agressivo ruído de 92 dB, no exercício das funções de ajudante mecânico geral, ½ oficial afiador de ferramentas e retificador de perfil junto à empresa "Mecano Fabril Ltda."
17 - Quanto ao período de 20/03/1991 a 05/03/1997, o autor apresentou formulários (fls. 62 e 64) e laudos técnicos (fls. 63 e 65), informando a exposição ao agente agressivo ruído de 83 dB e 84 dB, respectivamente, no exercício das funções de afiador ferramentas especializado e retificador ferramentas dispositivos especializado 'A' junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda".
18 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1971 a 04/09/1978, 17/01/1979 a 15/01/1989 e 20/03/1991 a 05/03/1997.
19 - Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (03/12/2001 - fl. 36), o autor alcançou 38 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado o erro material suscitado pela parte embargante, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sua correção, fixando-se a reafirmação da DER na data em que a segurada efetivamente implementou os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICADOR, RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 01/10/76 a 16/09/77, 20/03/78 a 08/02/82, 13/04/82 a 18/03/83, 24/03/83 a 05/02/85 e 13/03/85 até os dias atuais. Em relação ao período de 01/10/76 a 16/09/77, o formulário previdenciário de fl. 19, com indicação de laudo técnico, informa a exposição a ruído de 87 a 92 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época de 80 dB.
3. Quanto aos períodos de 20/03/78 a 08/02/82, 24/03/83 a 05/02/85 e 13/03/85 até 03/08/05 (data do PPP), conforme documentos previdenciários de fls. 20, 23, 24/26, comprova-se, respectivamente, que o autor laborou sujeito a poeira metálica. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III, devendo ser reconhecida a especialidade.
4. Por fim, para o intervalo de 13/04/82 a 18/03/83, verifica-se pelo formulário previdenciário de fl. 22, que o autor laborou como retificador/afiador no setor de Ferramentaria de indústria metalúrgica, profissão que tem enquadramento no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (28 anos e 14 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/08/2005 - fl. 14), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
5. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5.Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1955.
- Certidão de casamento da autora com José Alves da Silva, realizado em 04.07.1996, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 06.08.1976, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão de batismo do filho da autora realizado em 20.02.1977, indicando o genitor como lavrador, datada de 08.07.1996.
- Certidão de batismo realizado em 03.06.1977 indicando a autora e o cônjuge como padrinhos, qualificando o cônjuge como lavrador, datada de 08.07.1996.
- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 02.09.1978 a 28.11.1978, em atividade rural e de 18.12.1978 a 05.08.1982, em atividade urbana.
- GPS indicando recolhimentos no período de 05/2011 a 01/2015.
- Declarações de exercício de atividade rural emitidas por terceiros, indicando que o cônjuge da autora laborou nas lides rurais, no período de 1962 a 1978.
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria Helena, indicando que o cônjuge exerce atividade rural em regime de economia familiar, desde o período de 09/1962 até 09/1978, na Fazenda Heridan, datada de 05.07.1996, sem homologação.
- Laudo individual de avaliação ambiental, indicando as informações do funcionário, José Alves da Silva, cônjuge da autora, como atividade profissional “Afiador de Ferrementas B”, setor de trabalho: Oficina mecânica, período 01.10.1979 a 31.10.1985.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora que confirmam as anotações da sua CTPS, e recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.05.2011 a 30.09.2016, além de vínculos mantidos pelo cônjuge, no período de 13.07.1978 a 09.1996 em atividade urbana, e de 01.03.2012 a 29.04.2012 (empregador: Mauricio Antonio Soster e ou) e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18.06.1996.
- Foram ouvidas duas testemunhas.
- A autora completou 55 anos em 2010, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1996.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento atividade urbana de natureza especial. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.3. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.4. No presente caso, a parte autora comprova que laborou junto a Baldan – Implementos Agrícolas S/A, a partir de 14/05/1984 até a aposentação em 09/09/2011, exercendo as funções de ‘afiador de ferramentas’, ‘torneiro mecânico’ e ‘operador de torno’.5. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 09/09/2011, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s de Id. 89127139 - Pág. 7-9 e Id. 89127139 - Pág. 17-19, elaborados nos termos do art. 68, §8º, D. 3.048/99, subscritos pelo representante legal da empresa com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, corroborados pelos Laudos Técnicos de Id. 89127139 - Pág. 20-25 e 89127139 - Pág. 30-33, registraram a exposição do autor, de modo habitual e permanente durante suas atividades rotineiras, ao agente físico ruído em intensidades de 90 dB(A) ate 30/06/1998, de 89,6 dB(A), 88,4 dB(A), 85,9 dB(A) entre 01/07/1998 a 09/09/2011. Referido agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.6. Em que pese o nível de intensidade do ruído não superar o limite máximo de tolerância de 90, dB(A), no período entre 01/07/1998 a 18/11/2003, restou comprovada a exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos. Referidos agentes agressivos apontados encontram classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/997. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.8. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.10. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira..
2 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas especiais desempenhadas nos interregnos de 16/11/1970 a 17/04/1978, 18/02/1981 a 16/04/1981, 27/10/1981 a 23/09/1983, 03/07/1984 a 28/10/1985, 31/10/1985 a 23/01/1986, 27/01/1986 a 10/06/1987, 11/06/1987 a 26/02/1990, 06/11/1990 a 18/02/1991 e 07/10/1996 a 29/01/2010, pretendendo a concessão de " aposentadoria especial" ou, alternativamente, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da requisição administrativa do benefício, aos 29/01/2010 (sob NB 150.265.382-3), ou da data do ajuizamento da ação.
3 - Acolhimento da especialidade, em sede administrativa, quanto aos interregnos de 18/02/1981 a 16/04/1981, 27/10/1981 a 23/09/1983, 03/07/1984 a 28/10/1985, 31/10/1985 a 23/01/1986 e 07/10/1996 a 10/12/1998, tornando-os matéria incontroversa nestes autos. A apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora quanto aos intervalos remanescentes de 11/12/1998 a 31/03/2001 e 02/05/2002 a 28/02/2003.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Acerca da demonstração do labor insalubre, têm-se nos autos: * de 16/11/1970 a 17/04/1978, na condição de aprendiz de mecânica e afiador junto à empresa Zanini S.A. Equipamentos Pesados: por meio de formulário e laudo técnico, atestando a exposição a ruídos desde 94 dB(A) até 98 dB(A), à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 27/01/1986 a 10/06/1987, na condição de ferramenteiro junto à empresa Usitécnica Mecânica e Usinagens Ltda.: por meio da anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional à luz dos itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 11/06/1987 a 26/02/1990, na condição de afiador de ferramentas junto à empresa Caldema - Equipamentos Industriais Ltda.: por meio de formulário e laudo técnico, atestando a exposição a ruídos desde 81 dB(A) até 95 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 06/11/1990 a 18/02/1991, na condição de retificador III junto à empresa Zanini S.A. Equipamentos Pesados: por meio de formulário e laudo técnico, atestando a exposição a ruído de 94 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/2001 a 01/05/2002 e 01/03/2003 a 29/01/2010, na condição de ferramenteiro junto à empresa Fundição Moreno Ltda.: por meio de PPP e laudos técnicos, atestando a exposição a ruído de 92 dB(A), no primeiro lapso, e até 95,84 dB(A), no segundo lapso, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Autor comprova 25 anos, 07 meses e 05 dias em atividade exclusivamente especial, na postulação administrativa, aos 29/01/2010, fazendo jus, portanto, à " aposentadoria especial".
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado em sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de formulários previdenciários, Laudos Técnicos Periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 32/50), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 15/03/1978 a 21/11/1979, 13/11/1984 a 01/09/1986 e 15/09/1986 a 05/03/1997 - nas funções de Ajudante/Operador, com exposição a ruído superior a 80 dB e de 19/11/2003 a 29/01/2006 11/12/2006 a 01/06/2007 - nas funções de Operador/Afiador, com exposição a ruído superior a 85 dB. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- O INSS computou, até a data do requerimento administrativo (DER 26/06/2012), o tempo de 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, fls. 89.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), e computados os períodos de atividade comum, tem-se que o autor totaliza mais de 35 anos de trabalho, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/03/1976 a 31/05/1988, 17/09/1991 a 03/06/1996, 06/03/1997 a 11/03/1999 e de 17/02/2011 a 13/04/2011, uma vez que os períodos de 30/06/1988 a 09/01/1991, 13/02/1997 a 05/03/1997 e de 03/05/1999 a 16/02/2011 já foram reconhecidos em sentença (fl.270). De 12/03/1976 a 31/05/1988: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.299 e do PPP de fls.440/441, demonstrando ter trabalhado como aprendiz e ½ oficial de produção, no setor de manutenção da empresa Gianninni S.A., com exposição ao agente ruído com intensidade de 92dB. Em que pese no PPP não constar nenhuma exposição a fator de risco enquanto aprendiz, percebo que as atividades que executava foram as mesmas de quando foi ½ oficial de produção, como, "preparação de aglomerantes para montagem de chapas e auxiliava máquinas para aglomeração e prensagem de placas, tais como, prensas manuais ou automáticas, intercaladoras de placas e trituradores", sendo assim, também reconheço a especialidade desse período. De 17/09/1991 a 03/06/1996: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.299, do PPP de fls.307/308 e do laudo técnico de fls. 309/320, demonstrando ter trabalhado como operador de máquinas e afiador de ferramentas, na empresa Rayton Industrial S.A., com exposição ao agente ruído com intensidade de 88,5dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 06/03/1997 a 11/03/1999: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.299 e do PPP de fls.324/326, demonstrando ter trabalhado como prensista, na empresa Siemens Ltda, com exposição ao agente ruído com intensidade de 85dB. De 17/02/2011 a 16/02/2011 (data da emissão do PPP): para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.299, do PPP de fls.327/329, demonstrando ter trabalhado como operador de produção, no setor de impressão, na empresa Cryovac Brasil Ltda., com exposição ao agente ruído com intensidade de 85, 8dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Portanto, os períodos de 12/03/1976 a 31/05/1988, 17/09/1991 a 03/06/1996 e de 17/02/2011 a 13/04/2011 são especiais. Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somado aos reconhecidos em sentença - 30/06/1988 a 09/01/1991, 13/02/1997 a 05/03/1997 e de 03/05/1999 a 16/02/2011, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 5 meses e 21 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Não é mais caso de sucumbência recíproca, assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACORDO NA VIA TRABALHISTA RECONHECENDO VÍNCULO DE TRABALHO: POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO, DESDE QUE PRESENTES ELEMENTOS MÍNIMOS EVIDENCIADORES DA AFIRMAÇÃO PRIVADA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE INOCORRIDO À ESPÉCIE, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando ao indivíduo vislumbrar a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
O laudo pericial produzido apurou que o particular foi acometido por Doença de Parkinson, quesito 1, fls. 62, que compromete totalmente a realização de atividades habituais, quesito 10, fls. 63, firmando a DII em 06/2006, quesito 09, fls. 63.
A CTPS demonstra derradeiro vínculo em 1976, fls. 16, demonstrando referido documento outros registros nas funções de servente, fiscal de segurança, auxiliar afiador de facas e cobrador, fls. 15/17.
Destaque-se que os provimentos jurisdicionais emanados da E. Justiça Trabalhista, que reconhecem diferenças salariais/tempo de serviço em prol do obreiro, são aceitos para fins de reflexos previdenciários. Precedentes.
Premissa a tudo se revela a recordação sobre a natureza cognoscitiva atinente à presente ação, âmbito no qual incumbe à parte autora conduzir aos autos os elementos de convicção hábeis a comprovar o seu direito, como ônus elementar, art. 333, I, CPC/73, c.c. art. 769, CLT.
Elementar a responsabilidade do ente demandante demonstrar, no mérito, o agitado labor desempenhado, seja em relação a período tido por reconhecido em sede trabalhista, seja em termos de verbas salariais.
Nenhum reparo a demandar a r. sentença, porquanto a instrução probatória existente não possui mínimo substrato material ao invocado direito, pois unicamente carreado acordo realizado na E. Justiça do Trabalho, fls. 41, enlace que tal sem nenhuma valia aos autos, porque desprovido de elementos materiais da prestação de serviços.
Destaque-se que o autor, na inicial e naquela reclamação trabalhista se intitulou trombonista, fls. 02 e 19, inexistindo aos autos qualquer prova de que era, de fato, músico, conforme os registros em CTPS, sendo que, naqueles autos, invocou vínculo de 01/03/1988 a 19/01/2005, fls. 26, quando, estranhamente, encerrado o processo com acordo para reconhecimento de labor apenas de 19/01/2005 a 19/01/2006, fls. 39/41.
Absolutamente frágil referido contexto probatório, não se afigurando razoável que alguém, que alegue ter trabalhado por quase vinte anos para um empregador, se contente com o reconhecimento de apenas um ano de labuta, significando dizer que, ou a verdade foi alterada no pleito inicial da reclamatória ou o acordo destoa da realidade fática vivenciada pelo obreiro, ambos os cenários a colocarem em xeque a efetiva prestação de serviço, por isso inaproveitável em âmbito previdenciário .
Rúpteis/inconsistentes as provas envolvendo a questão, tudo não passando de suposições sem provas materiais de veracidade, vênias todas.
Assinale-se, regra geral, que as anotações existentes na Carteira de Trabalho podem ser consideradas para fins previdenciários, todavia, para o caso concreto, ausentes provas seguras/mínimas a respeito da relação de emprego, questão pacífica perante o C. STJ. Precedentes.
Olvida o polo particular de que o convencimento jurisdicional é formado consoante os elementos carreados aos autos, demonstrando o quadro em desfile típico quadro de insuficiência de provas, em nenhum momento sendo comprovadas as alegações prefaciais.
Diante de flagrante ausência da qualidade de segurado, de rigor a manutenção da r. sentença. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar conceitos de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios, ao passo que aos autos não restou violado o devido processo legal, porque observadas todas as diretrizes processuais e da maior ampla defesa à parte.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 15/04/1972 a 20/12/1976. Em prol de sua tese, instruiu a inicial da presente demanda com a Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bernardo, Estado do Maranhão; tal documento não se presta aos fins pretendidos, por se ressentir da indispensável homologação por parte do INSS, na forma do disposto no art. 106, III, da Lei nº 8.213/91. De igual sorte, declarações escritas firmadas por terceiros, atestando o suposto labor rural, não podem ser aproveitadas, por se tratarem de mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório. Na mesma toada, tanto a Declaração expedida pela 2ª Delegacia do Serviço Militar, datada de 15 de setembro de 2004, como o Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 08 de novembro de 1978, a despeito de mencionarem a qualificação do autor como lavrador, são documentos extemporâneos ao lapso temporal cujo reconhecimento aqui se pretende. Na mesma medida, os documentos emitidos em nome de Bernardo Alves Pereira, avô do autor, comprovam, tão somente, a existência da propriedade rural, não fazendo qualquer referência ao demandante, razão pela qual são inaproveitáveis.
7 - Por outro lado, constitui início razoável de prova material da atividade campesina, a Certidão de Casamento em que o requerente é qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 22 de dezembro de 1975.
8 - A despeito da ausência de riqueza de detalhes, certo é que a prova oral reforça o labor no campo, por parte do autor, em regime de economia familiar na propriedade de sua parentela, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 15/04/1972 a 20/12/1976, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - No período de 05/01/1977 a 17/11/1979, o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito por representante da empregadora Itapagé S/A - Celulose, Papéis e Artefatos, o qual revela que o mesmo, na condição de servente, ajudante digestor e operador digestor, esteve sujeito a nível de pressão sonora da ordem de 95 decibéis.
17 - Em relação ao interregno de 01/08/1980 a 04/12/1991, o requerente juntou formulário DSS-8030 e laudo técnico por parte da empresa Atlas Copco Brasil Ltda., noticiando a exposição ao agente agressivo ruído, na intensidade de 85 decibéis, enquanto no desempenho das funções de ajudante de produção, ajudante de almoxarifado, almoxarife ferramentas, afiador de ferramentas e afiados de ferramentas especializado.
18 - Quanto aos lapsos temporais de 19/10/1992 a 30/12/1996 e de 01/09/1997 a 21/08/2002, o demandante carreou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs emitidos por GT do Brasil S/A Indústria e Comércio - Antiga Mercol Ind. Metalúrgica Ltda., dando conta da submissão do autor a ruído de 86 decibéis, durante o exercício da atividade de afiador de ferramentas.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/01/1977 a 17/11/1979, 01/08/1980 a 04/12/1991 e 19/10/1992 a 30/12/1996, na medida em que presente o agente agressivo ruído em intensidade superior à permitida na legislação então vigente. O mesmo não se pode dizer, contudo, do período de 01/09/1997 a 21/08/2002, uma vez que o nível de pressão sonora verificado (86 decibéis) era inferior ao limite previsto para a época (90 decibéis).
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Considerados os períodos aqui reconhecidos (rural e especial), somados àqueles incontroversos, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, contava o autor, por ocasião da formulação do requerimento administrativo (16 de fevereiro de 2005), com 38 anos, 04 meses e 09 dias de atividade, lapso temporal suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo, pois, que se cogitar acerca de idade mínima.
22 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo (16/02/2005), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Isenta a Autarquia securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.