Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afirmacao de veracidade da situacao financeira'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006024-36.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011361-06.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026155-32.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017067-33.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024441-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014142-98.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020677-09.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023839-46.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018848-27.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013024-87.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011281-42.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010944-87.2019.4.03.0000

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. - Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. - No caso, segundo verifica-se do holerite acostado aos autos (id 57590654 - p.1) a parte autora recebe aposentadoria da Secretaria de Saúde, como agente técnico de saúde, no valor de R$ 2.379,12 (abril/2019), o que foi confirmado pela Declaração de Renda - Exercício 2019 - Ano 2018 (id 57590655 - p.3/9). - Apesar de constar vínculo em aberto com a Câmara Municipal de Dobrada, nota-se que a última remuneração ocorreu em 12/2016, não havendo mais nenhuma depois desta, demonstrando que na data da distribuição da ação subjacente, julho/2018, possuía como fonte de renda apenas a sua aposentadoria. - Desse modo, tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.  - Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026717-12.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. - Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). - No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado. - Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a trabalhador do setor agroindustrial, com remuneração pouco acima da isenção do Imposto de Renda, conforme revelam os holerites apresentados (R$2.158,68 – 06/18; R$2.166,82 – 07/18; e, R$1.930,16 – 08/18) e a consulta ao CNIS, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. - O comprovante dos rendimentos pagos pela empresa empregadora no ano de 2017, informa total inferior ao limite de obrigatoriedade de apresentação de declaração ajuste anual do IRPF 2018 e não há registro de bens imóveis em nome do agravante, mas apenas a propriedade de bens móveis, a justificar a concessão da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019316-59.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - A concessão desse benefício depende, em princípio, de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. - A assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Consta da petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado. - Trata-se de pedido de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a pessoa que se encontra desempregada, constando último recolhimento em outubro de 2015, como facultativo, no valor mínimo, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.   - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016233-35.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - A concessão desse benefício depende, em princípio, de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. - A assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Consta da petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado. - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa qualificada como trabalhador braçal - serviços gerais, constando no CNIS baixa remuneração mensal em maio/2018, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028924-81.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. - Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. - No caso, segundo consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora no valor de R$ 2.815,43, na data da distribuição da ação subjacente. - No entanto, tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.  - Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021281-09.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. - Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução de 02/5/2017). Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado. - Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, constando do CNIS contribuição somente até 2002, no valor mínimo, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000888-63.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 03/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001245-43.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 03/11/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda(Resolução de 02/5/2017). Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita. No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, com declaração de não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, requisito este, em tese, suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. Ademais, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a diarista, cadastrada no CNIS como contribuinte facultativo desde 2014, no valor mínimo, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003547-74.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. - Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. - No caso, segundo consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora no valor de R$ 3.962,99, na data da distribuição da ação subjacente. - No entanto, tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.  - Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento provido.