E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
- Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
- Ademais, trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria invalidez, paga durante quase dez anos e cancelada administrativamente a partir de 04/4/2018, ora em fase de pagamento de “mensalidade de recuperação”, durante dezoito meses. Segundo documentos acostados ao recurso, o benefício foi concedido judicialmente desde a cessação indevida do auxílio-doença que recebia (10/5/2008).
- A parte agravante apresentou recibos de pagamento de pensão alimentícia ao filho e de consultas médicas, além de comprovar despesas com o financiamento da casa em que reside e gastos com remédios de uso controlado, para tratamento da enfermidade psiquiátrica que alega ainda persistir.
- A consulta aos sistemas CNIS/DATAPREV revela que a única fonte de renda é a aposentadoria por invalidez, que não obstante seja de valor acima da isenção do Imposto de Renda (R$3.834,36 no ajuizamento da ação, em junho de 2018), passará a sofrer redução do valor a partir de novembro, nos termos do artigo 47, II, “b”, da Lei n. 8.213/91, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, a justificar a concessão da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
- Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
- Ademais, trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a pessoa qualificada como servente de pedreiro, que afirma continuar incapacitada para o trabalho e, cujo auxílio-doença que vinha recebendo desde 2012 foi cessado em junho/2017, no valor mínimo, não constando mais nenhum recebimento ou contribuição depois disto, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- A concessão desse benefício depende, em princípio, de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior aR$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
- Consta da petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
- Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a trabalhador rural – tratorista, constando no CNIS recolhimentos variáveis, em alguns meses pouco acima da isenção do Imposto de Renda e em outros abaixo, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
- No caso, segundo consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se ausência de vínculo empregatício, constando apenas recolhimento no Plano Simplificado LC 123/2006, no valor mínimo, na data da distribuição da ação subjacente, a pessoa que pleiteia a concessão de aposentadoria, com reconhecimento de tempo rural.
- Acredito que tal situação confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
- Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
- Ademais, trata-se de pessoa idosa, com 82 (oitenta e dois) anos, buscando a execução da sentença proferida na ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, que revisou o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo rendimento mensal é pouco acima da isenção do Imposto de Renda (R$2.208,19 - na data da propositura da ação, em 10/2018), conforme consulta ao CNIS, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução de 02/5/2017).
- Contudo, no caso, em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se trabalho da parte autora com renda mensal em torno de R$ 7.000,00, no mês de 8/2017, além de receber benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.765,67, em 8/2017, equivalendo a um rendimento mensal de mais de R$ 10.000,00, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício pretendido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução de 02/5/2017).
- Contudo, no caso, em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se vínculo empregatício em aberto da parte autora e recebimento de auxílio-doença a partir de agosto/2017, com renda mensal de R$ 3.772,95, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício pretendido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução de 02/5/2017).
- Contudo, no caso, em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se trabalho da parte autora com renda mensal em torno de R$ 5.500,00, no mês de 6/2017, além de receber benefício de aposentadoria no valor de R$ 2.738,69, em 8/2017, equivalendo a um rendimento mensal de mais de R$ 8.000,00, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício pretendido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas fundamentadamente.
- Como já dito, trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 22/01/2001 e renda mensal atual no valor de um salário mínimo, conforme consulta aos sistemas DATAPREV/PLENUS.
- O valor da condenação compreende período superior a dez anos de valores mensais que a parte agravada deixou de receber.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas fundamentadamente.
- Como já dito, trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença a pessoa que afirma continuar incapacitada para o trabalho, com vínculo empregatício encerrado e última contribuição em março/2014, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas fundamentadamente.
- Como já dito, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a pessoa que se encontra desempregada, com vínculo empregatício encerrado em dezembro/2016, com contribuição de R$ 1.000,00, não constando mais nenhum registro depois disto, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.- Conjunto probatório apto ao deferimento da justiça gratuita em sede recursal, a qual, contudo, não tem efeitos retroativos.- Correção de erro material para excluir da sentença a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de não ter se aperfeiçoado a formação da lide.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.- Diante do caráter alimentar do rendimento (aposentadoria), tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.- É devida a justiça gratuita a quem comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do que estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- A concessão do benefício da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos, que tem presunção juris tantum de veracidade e pode ser ilidida por prova em contrário.- Esta 9ª Turma adota como critério para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários (R$ 7.786,02).- Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (R$ 6.000,00), ele, em si mesmo considerado, não arreda a possibilidade de obtenção da gratuidade.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.- É devida a justiça gratuita a quem comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do que estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- A concessão do benefício da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos, que atrai presunção juris tantum de veracidade e pode ser ilidida por prova em contrário.- Esta 9ª Turma adota como critério para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários (R$ 7.786,02).- Tratando-se de trabalhadora rural sem rendimentos que pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, resta demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais. - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.- Diante do caráter alimentar do rendimento (aposentadoria e contribuições), tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.- É devida a justiça gratuita a quem comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do que estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- A concessão do benefício da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos, que tem presunção juris tantum de veracidade e pode ser ilidida por prova em contrário.- Esta 9ª Turma adota como critério para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários (R$ 7.786,02).- Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (R$ 2.794,03), ele, em si mesmo considerado, não arreda a possibilidade de obtenção da gratuidade.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.- Diante do caráter alimentar do rendimento (aposentadoria), tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.- É devida a justiça gratuita a quem comprovar a insuficiência de recursos, nas linhas do que estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- A concessão do benefício da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos, que atrai presunção juris tantum de veracidade e pode ser ilidida por prova em contrário.- Esta 9ª Turma adota como critério para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários (R$ 7.786,02).- Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (R$ 3.900,00), ele, em si mesmo considerado, não arreda a possibilidade de obtenção da gratuidade.- Agravo de instrumento provido.