PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos, e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.- Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do impetrante à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a realização da prova de vida.- Os documentos juntados apresentados nesta são suficientes para comprovar o direito alegado. Adamais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Depreende-se que o v. acórdão embargado, ao deixar de considerar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do prazo de implantação do benefício, incorreu na omissão ora apontada pelo INSS.2. Necessário ressaltar que, consoante expendido pela parte embargante, “para o cumprimento das determinações judiciais, não são os procuradores que implantam o benefício”, sendo necessário que as correspondentes intimações sejam “direcionadas à Agência da Previdência Social Atendimento a Demandas Judiciais (APSADJ), que "têm como propósito centralizar em local específico todas as atividades que assegurem o cumprimento de decisões judiciais dentro dos prazos estabelecidos pelo juízo. Estas agências não fazem atendimento ao público, uma vez que a finalidade é de atender as demandas oriundas de ordens judiciais dos cidadãos que buscaram a tutela jurisdicional do Estado”.3. Afigura-se razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício ora concedido. Precedente.4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. UNIDADE CLASSIFICADA COMO DE DIFÍCIL PROVIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica, considerando a agência de São Miguel do Oeste/SC unidade de perícia médica classificada como de difícil provimento.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou implantando o benefício, de forma provisória, a contar do 91º dia, até a realização do exame pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.- Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do segurado à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a realização da prova de vida.- Os documentos trazidos nesta são suficientes para comprovar o direito alegado. Ademais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a autoridade coatora oportunizou o exame pericial para outras localidades, distantes do domicílio da parte impetrante.
2. A ausência de condições adequadas para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
4. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, agende perícia médica na Agência da Previdência Social de Porto União/SC bem como mantenha o pagamento do benefício até a reavaliação da parte impetrante por exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a correção do local de pagamento do benefício concedido administrativamente à parte autora, com a transferência de todas as competências creditadas erroneamente em outra agência bancária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORT.E INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Considerando que os documentos ondicam que o requerimento administrativo foi proposto em 14/05/2018, data do atendimento presencial na agência do INSS, esta é a data dos efetiso financeiros.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RIBEIRINHO. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS AGÊNCIAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCEÇÃOPREVISTANO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central recai sobre a consequência da ausência de requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. A situação diz respeito à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG, que assim dispõe: 57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, aestruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio dosegurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo,poderáo magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS, no entanto, revela residir no interior do Estado do Amazonas, área de difícil e custoso acesso à Agência do INSS e ser ribeirinho.4. Apesar da distinção apresentada pela autora e reconhecida pelo juízo de origem, o INSS, tanto na contestação, como na apelação, apresenta apenas argumentação genérica sobre a ausência de requerimento administrativo, sem enfrentar a decisão judicial,que se fundou no próprio RE 631.240/MG.5. Com efeito, ausente a estrutura autárquica na localidade, não é possível exigir do interessado que compareça à agência mais próxima, o que implicaria custos que muitas vezes o segurado não poderá arcar. Trata-se, pois, de distinção sinalizada pelopróprio precedente.6. Por sua vez, considerando que o magistrado de origem não fixou os índices de juros e correção e que não será provido o pedido recursal, fixo-os de ofício, pois a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenaçãoprincipal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma,sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. O PERÍODO DE 04.10.1990 A 31.12.1994 NÃO PODE SER CONSIDERADO ESPECIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A QUALQUER AGENTE NOCIVO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ANEXADO COMPROVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DE 80 DB(A), NO PERÍODO DE 01.01.1995 A 05.12.1995, EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA I, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA II, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA III, AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE ENVASAMENTO, RESPECTIVAMENTE, LABORADO NA EMPRESA AMBEV BRASIL LTDA., COM AFERIÇÃO CORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (NR-15/NHO-01) (TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO (TEMA 208/TNU). ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO COM PORTE DE ARMA DE FOGO. NO PERÍODO DE 01.02.1996 A 02.01.1997, LABORADO NA EMPRESA REFRESCO IPIRANGA, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, CORRETO SEU ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO, MEDIANTE FORMULÁRIO (PPP), O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL COM PORTE DE ARMA DE FOGO, SEM NECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO OU DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA NA ÉPOCA DO LABOR. EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 03.09.1997 A 19.09.1998 E DE 19.05.2000 A 07.10.2017, LABORADOS NA EMPRESA GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO – LTDA., RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, TAMBÉM CORRETO O ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO. EMBORA HAJA INFORMAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE A PARTIR DE 24/07/2007, O AUTOR EXERCEU SUAS FUNÇÕES SEMPRE EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PERÍODO DE 09.10.2017 A 18.05.2018, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, LABORADO NA EMPRESA SERV. ESP. SEG. VIG. INT. SESVI DE SÃO PAULO LTDA., DEVE SER ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DA CEF. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. 1. A autora sofreu queda dentro da agência bancária da ré, acidente que exigiu a realização de procedimento cirúrgico para corrigir as fraturas, conforme consignado no laudo pericial.
2. O tratamento necessário foi realizado, persistindo cicatrizes e discreta claudicação na marcha, além de leve redução da mobilidade de dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo direito. O fato causou incapacidade total e temporária para o trabalho, mas após onze meses a lesão estava consolidada. A autora retornou ao mesmo trabalho habitual de vendedora autônoma, para o qual não há incapacidade. Portanto, ela não deixou de exercer o seu ofício ou profissão. O quadro retratado no laudo não revela com precisão a mencionada redução da capacidade laborativa, o que torna incabível o pagamento de pensão mensal vitalícia.
3. Em casos similares decididos sobre a matéria a indenização foi estipulada em valor superior ao constante na sentença. Assim, é necessário adequar o montante estabelecido pelo juiz ao que vem sendo decidido pelos tribunais. 4. Indenização por danos morais fixada definitivamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
5. Recurso de apelação parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMo FINAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL NA AGÊNCIA AUTÁRQUICA. MORA NÃO CONFIGURADA.
1. A sentença proferida na demanda cognitiva, em 16/10/2008, julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora daquele feito (Aparecida Guilger Andriosa).
2. Em ofício expedido em 19/11/2008, o Chefe da Agência do INSS em Sorocaba comunicou ao MM. Juízo a quo a implantação da aposentadoria em questão (fl. 63/64 do ID 89911131/fls. 56 e 57 dos autos físicos), conforme comprova o documento extraído do sistema DataPrev/COMBAS (DIP: 01/10/2008).
3. Conforme consta nos autos, em seguida, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo o seu recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo o magistrado, na Primeira Instância, acolhido tal pretensão (fl. 66 e fl. 75 do ID 89911131).
4. O ponto controvertido no caso em questão consiste em ser devido ou não o cômputo dos juros moratórios em período posterior à data da implantação do benefício pelo INSS em cumprimento da decisão antecipatória da tutela, diante da posterior suspensão e cessação da aposentadoria em questão, em virtude do não levantamento, pelo credor, dos depósitos mensais efetuados.
5. Independentemente de pairarem dúvidas acerca da intimação do patrono da parte embargada sobre o ofício encaminhado pela agência do INSS comunicando a implantação do benefício em 01/08/2008, bem como em relação à impossibilidade física da autora efetuar os saques do montante pago, por outro lado, o que se mostrou devidamente comprovado, sendo irrefutável, no caso concreto, foi o cumprimento, pela autarquia previdenciária, da tutela antecipada deferida na sentença.
6. O pedido de recebimento de recurso no duplo efeito é uma faculdade processual que não deve implicar ônus à parte que a requereu.
7. Deste modo, a luz do disposto nos artigos 394 e 396 do Código Civil, não incumbe ao INSS arcar com os ônus decorrentes do não levantamento dos valores depositados, na época oportuna, independentemente de quaisquer circunstâncias ocorridas e que não lhe possam ser atribuídas, pois não houve, de sua parte, a inércia necessária para a configuração da mora.
8. Apelação não provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR AUSÊNCIA DE PROVA DE VIDA. FECHAMENTO DE AGÊNCIAS DO INSS COMO MEDIDA DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. PROVA DE VIDA NOS AUTOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.- Conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sonia Maria da Silva contra O Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social da Cidade Dutra/SP objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/060.262.934-9 que teria sido indevidamente cessado por ausência de prova de vida.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- A impetrante é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/01/1983 e teve seu benefício cessado por ausência de prova de vida.- Todavia, à conta do fechamento das agências previdenciárias com fundamento na Portaria 373/2020 do INSS para contenção da pandemia pelo Coronavírus, a impetrante não pôde fazer a prova de vida presencialmente.- Nulidade do ato administrativo de cessação e direito ao restabelecimento do benefício que se reconhece, ante a violação à ampla defesa decorrente da cessação do benefício sem notificação prévia da autora, que não se negou a fazer a prova de vida, mas ficou impossibilidade de fazê-la.- A impetrante, de outro lado, no presente feito, fez prova de vida documental.- Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.- Remessa oficial desprovida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
I- O impetrante alega na inicial que formulou, em 12/2/08, recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social, haja vista o indeferimento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na agência de Guarulhos/SP, sendo que referido recurso foi conhecido e provido por unanimidade em 2/8/11, pela 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, tendo referido processo sido encaminhado à agência de Guarulhos, em 29/5/14, para cumprimento do acórdão. No entanto, não houve qualquer andamento ou manifestação por parte do INSS até aquela data, motivo pelo qual foi interposto o presente mandamus. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "O histórico de documentos de fls. 23/24 revela que o processo administrativo do impetrante se encontra paralisado na Agência da Previdência Social de Guarulhos desde 29.05.2014, sem qualquer justificativa plausível" (fls. 31), deferindo, assim, parcialmente a medida liminar. Ainda, "como resultado da liminar, a autoridade impetrada informou que após a análise do processo administrativo foi verificado fato impeditivo para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.2227.844-4, uma vez que houve interposição de pedido de revisão de acórdão pelo INSS, do qual o segurado, ora impetrante, teve ciência e foi aberto prazo para contrarrazões, o qual seguirá, posteriormente, para Junta de Recursos, de modo que restou comprovado o fato impeditivo para conclusão do processo administrativo com a implantação do beneficio previdenciário . Contudo o impetrante tinha sim direito líquido e certo à análise do pedido administrativo quando da impetração dos presentes autos em 08.01.2015, uma vez que o histórico de documentos de fls. 23/24 revela que o processo administrativo do impetrante permaneceu paralisado por mais de nove meses, sem que a autoridade impetrante houvesse emitido qualquer decisão, ainda que para solicitar providências. Assim, ficou comprovado que o procedimento permaneceu sem andamento por lapso temporal muito superior ao previsto legalmente (art. 49 da Lei nº 9.784/99), o que torna evidente a ofensa ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal" (fls. 50/51).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODOS CONTROVERTIDOS. Hipótese em que o acórdão da Junta Recursal concluiu por negar provimento ao recurso do segurado e, assim, manter a decisão da Agência da Previdência Social recorrida. De forma que não decorre nenhuma ordem para averbação dos períodos controvertidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013,oe. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDclnoREsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).2. Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Chefe da Agência da Previdência Social Ceab Reconhecimento de Direito da SRV/ AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos deconcessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.3. "Deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridadeerroneamenteindicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN,DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013" (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019).4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
E M E N T ADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBIA PROVENTOS DE APOSENTADORIA . CONSEQUENTE NÃO RECEBIMENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO CORRÉU PELA REGULARIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de seus proventos de aposentadoria mediante crédito em conta bancária por ele indicada e de indenização por dano moral.2. Ante a notícia de que o próprio autor alterou a instituição financeira por meio da qual recebe os proventos de sua aposentadoria, resta prejudicado o recurso de apelação quanto à imposição de multa diária no caso de descumprimento da determinação judicial de que os réus deveriam promover a regularização do recebimento de benefício previdenciário do autor.3. O banco apelante, ao alterar a agência bancária em que o demandante recebia seu benefício previdenciário , deveria diligenciar para que isso não prejudicasse o recebimento de valores, por se tratar de risco inerente ao serviço bancário. Como não o fez, revela-se correta a sentença ao condená-lo à regularização dos pagamentos do benefício do autor, em solidariedade com o INSS, nada havendo que se modificar no decisum.4. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.5. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL EM QUE OCORRIDO O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também às autarquias federais, uma vez que essas gozam das mesmas prerrogativas processuais conferidas à União Federal.
2. Na hipótese de segurado da Previdência Social sem domicílio no Brasil, eventual ação em face do INSS deve ser proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal ou a Justiça Federal do local onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda.
3. No caso concreto, a parte reside no exterior e optou pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, ao fundamento de que a manutenção de seu benefício de aposentadoria por invalidez é atribuição da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais (APSAI) Florianópolis.
4. Considerando que a controvérsia que se estabeleceu no âmbito administrativo está relacionada à própria execução do acordo bilateral internacional, é plausível considerar que o ato ou fato que deu origem à demanda ocorreram perante a referida Agência da Previdência Social.
5. Apelação provida, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal de origem.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CEF. EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR A VIGILÂNCIA OSTENSIVA. DANO MATERIAL. 1. Quanto à tese da demandante, a prova documental produzida comprovou que as portas giratórias da agência da Caixa de Canudos, Novo Hamburgo/RS, apresentaram sucessivos defeitos de funcionamento referentes à detecção de metais, inclusive em data que antecedeu o assalto em poucos dias, e que tal fato era do conhecimento da ré. 2. A probabilidade do fato autoriza que recaia sobre ele a presunção relativa de veracidade, que tem por efeito a inversão do ônus probatório. Ou seja, a prova do funcionamento perfeito da porta giratória no momento do ingresso do assaltante cabia à ré, o que não logrou fazer. 3. De outro lado, as peculiaridades do caso não afastam em absoluto a participação da empresa de vigilância autora para a realização do resultado do roubo, do ponto de vista da responsabilidade civil. O dever de cuidado do vigilante é inerente à natureza do objeto contratado, estipulado na Cláusula Primeira do contrato nº 148/2011. 4. A conclusão a que se chega, decorrente da aplicação da regra da distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) é a de que deve a responsabilidade pelos danos materiais advindos do assalto ser compartilhada pela parte autora e pela parte ré, em igual medida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.