E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PEDIDO DO AUTOR PROVIDO. REVISÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1. Reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, diante da ofensa ao disposto no art. 492 do CPC/2015, considero nula a sentença. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC de 2015,
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Deve o INSS acrescentar os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40 ao tempo de serviço que deu origem ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/133.615.491-5 (32 anos, 01 mês e 13 dias - fls. 98), revisando a RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/06/2006).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Sentença extra petita anulada de ofício. Aplicação do art. 1.013 do CPC/2015.
7. Prejudicados os recursos das partes. Revisão deferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de mais um período especial (Alpargatas S/A), enquanto o INSS pleiteia a improcedência total, questionando a especialidade dos períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 28.08.1989 a 03.07.1990, laborado na Alpargatas S/A, por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.06.1985 a 31.07.1986 (Luiz Canci), 01.09.1986 a 12.08.1989 (Borrachas Vipal S/A) e 04.07.1990 a 19.04.2012 (Borrachas Vipal S/A); e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 28/08/1989 a 03/07/1990, laborado na Alpargatas S/A, deve ser reconhecido como tempo especial. O PPP e o laudo pericial contemporâneo comprovam a exposição a ruído entre 82 dB e 94 dB, acima do limite legal de 80 dB vigente à época, de forma habitual e permanente.4. A atividade na indústria calçadista, especialmente em funções de preparador e operador de borracha, notoriamente envolve contato direto com agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e solventes, cuja especialidade é reconhecida por avaliação qualitativa até 03/12/1998, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.5. O período de 06/06/1985 a 31/07/1986, na empresa Luiz Canci, foi corretamente reconhecido como especial. O DSS-8030 e o laudo pericial confirmam atividade em serraria com ruído entre 93,18 dB e 98,28 dB, superando o limite legal vigente, com exposição habitual e permanente.6. A especialidade do período de 01/09/1986 a 12/08/1989, na Borrachas Vipal S/A, deve ser mantida. Documento interno e perícia judicial atestam atividades no setor de mistura, com manuseio de negro de fumo e compostos da borracha, e ruído entre 82,1 e 89,7 dB, acima do limite legal da época, além de exposição contínua a agentes químicos com avaliação qualitativa.7. O período de 04/07/1990 a 19/04/2012, também na Borrachas Vipal S/A, foi corretamente reconhecido como especial. Documentos internos, PPP e laudo pericial judicial indicam atuação como operador de processo em ambiente fabril fechado, com ruído entre 82,1 e 89,7 dB(A) e exposição permanente a poeiras carbonáceas e derivados tóxicos da borracha. A especialidade é justificada pelo ruído acima dos limites legais em diferentes períodos e pela exposição contínua a agentes químicos qualitativos.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da sessão de julgamento como limite.9. A imediata implantação do benefício concedido é cabível, com base na tutela específica do art. 497 do CPC, devendo o pedido ser dirigido ao juízo de origem.10. Os consectários legais, incluindo juros e correção monetária, devem seguir as diretrizes do STF (Tema 1170) e da EC nº 113/2021, com INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e solventes) com avaliação qualitativa até 03/12/1998, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído. 13. A especialidade de atividades em serraria e indústria de borracha é comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (negro de fumo, compostos da borracha) com avaliação qualitativa. 14. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, extinguindo parte do feito sem resolução de mérito e reconhecendo outros períodos, determinando a averbação. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, enquanto o autor requer a manutenção da assistência judiciária gratuita, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de um período adicional e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para o período de 06/03/1997 a 22/04/2002; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 22/04/2002 (Mundial S/A); e (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/04/2002 a 02/03/2004, 11/07/2005 a 03/10/2008 e 12/03/2009 a 31/10/2015 (Weatherford Indústria e Comércio LTDA e Ospelrinck Peças Automotivas LTDA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita foi acolhido, uma vez que não se demonstrou qualquer alteração na situação financeira do autor capaz de infirmar os parâmetros adotados na sentença.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação de prova pericial.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 06/03/1997 a 22/04/2002 (Mundial S/A) como tempo especial. Embora o PPP indicasse ruído de 88 dB (abaixo do limite de 90 dB para o período) e não mencionasse agentes químicos, um laudo judicial da mesma empresa e função descreveu exposição contínua a óleos industriais, fluidos de corte e graxas, além de ruído superior ao limite. A avaliação de hidrocarbonetos é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e STF (ARE 664.335/SC para ruído).6. O recurso do INSS foi desprovido. Os períodos de 24/04/2002 a 02/03/2004 e 11/07/2005 a 03/10/2008 (Weatherford Indústria e Comércio LTDA), bem como 12/03/2009 a 30/09/2015 (Ospelrinck Peças Automotivas LTDA), foram mantidos como especiais. Os PPPs e a análise do caso demonstram exposição contínua a derivados de hidrocarbonetos (óleos, graxas, desengraxantes), agentes químicos de avaliação qualitativa, para os quais o uso de EPI não afasta o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os consectários legais foram fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/06), e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvada a aplicabilidade de disposições normativas posteriores.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos exclusivamente à parte ré (INSS), sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).9. A reafirmação da DER foi autorizada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observada a causa de pedir e a data da Sessão de Julgamento como limite, conforme o Tema 995/STJ. É inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de violação ao Tema 503 do STF.10. A imediata implantação do benefício concedido foi autorizada, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, mediante execução provisória do julgado no juízo *a quo*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas) e ruído exige avaliação qualitativa para os químicos, sendo irrelevante o uso de EPI, e a aferição do ruído deve observar os limites de tolerância da época, podendo ser comprovada por laudo judicial compatível com a função, mesmo que o PPP seja omisso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, e o INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e dos períodos especiais por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 18/05/2001 a 18/11/2003, 01/04/2010 a 30/11/2011 e 01/04/2012 a 30/04/2015, por exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural de 11/10/1979 a 30/01/1990; e (iii) a validade da metodologia de medição de ruído para o reconhecimento dos períodos especiais por ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/2001 a 18/11/2003, 01/04/2010 a 30/11/2011 e 01/04/2012 a 30/04/2015, laborados na Volkswagen do Brasil. Isso porque as atividades de soldagem elétrica expunham o trabalhador a fumos metálicos tóxicos e radiação ultravioleta, agentes nocivos de natureza qualitativa e cancerígena (LINACH, Grupo 1). Para esses agentes, a análise qualitativa é suficiente, e o rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não é taxativo, conforme Súmula nº 198 do TFR. A utilização de EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos, sendo sua ineficácia presumida (TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 555). Além disso, a incerteza científica deve ser interpretada em prol do segurado (in dubio pro misero), considerando que o PPP, mesmo com omissões, demonstra a continuidade da função de soldador.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo de serviço rural. O reconhecimento do período de 11/10/1979 a 30/01/1990 foi mantido, pois a sentença se baseou em início de prova material em nome do grupo familiar (comprovantes de tributos e cadastro no INCRA do imóvel rural Fazenda Coqueiro, histórico escolar e duplicata do pai), devidamente corroborado por prova testemunhal. A prova material não precisa cobrir a integralidade do período, e a jurisprudência admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4) e a extensão da eficácia da prova testemunhal (Súmula nº 577 do STJ, REsp nº 1.642.731/MG).5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo especial por ruído. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e há presunção relativa de que a medição observou a NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. O CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite a informação de ruído aferido por "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC nº 5057382-24.2018.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiações não ionizantes, decorrentes de soldagem elétrica, caracteriza atividade especial, sendo a análise qualitativa suficiente e a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos. 8. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material em nome do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, mesmo que a prova material não abranja todo o período. 9. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade por ruído, presumindo-se a observância das normas técnicas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em foi deferido em 01/11/2005 (após à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 05/07/2016, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STF, que adoto.
- Não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora apreciado pela administração, uma vez que concedido o benefício com a análise do formulário apresentado pela autora.
- Apelo do autor improvido.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de labor em condições especiais. A parte autora apela buscando o reconhecimento de período adicional como especial. O INSS apela para afastar a especialidade de diversos períodos reconhecidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de documentos novos em fase recursal; (ii) a necessidade de reexame obrigatório da sentença; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para as funções de servente e carpinteiro na construção civil, com base em enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes nocivos como ruído e cimento; (iv) a aplicação das regras de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do documento juntado na fase de apelação, pois não se trata de documento "novo" e a parte não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme exigido pelo art. 435, p.u., do CPC.4. A remessa necessária não é conhecida, pois a condenação em benefício previdenciário é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não atinge o limite legal para o reexame obrigatório, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).5. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 04/07/1985 a 03/06/1991. A empresa atuava na construção civil e a função de servente de pedreiro permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e a jurisprudência do TRF4.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/10/1979 a 15/09/1980, 03/11/1980 a 23/01/1981, 09/02/1981 a 23/09/1983 e 24/02/1984 a 11/02/1985. A especialidade foi comprovada por laudos periciais similares (para empresas inativas) ou DSS 8030, indicando exposição a ruído superior a 80dB(A) e cimento, enquadráveis pelo Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O contato habitual e permanente com cimento é reconhecido como especial pela jurisprudência do TRF4.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/12/1991 a 27/09/2005 e 28/03/2007 a 03/12/2007. A especialidade foi comprovada por laudos periciais similares, indicando exposição a ruído superior a 80dB(A) e cimento, enquadráveis pelo Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335), a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais de tolerância.8. O segurado faz jus à aposentadoria especial a partir da DER (15/10/2015), pois comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. Deve ser observada a decisão do STF no Tema 709 (RE 791.961), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos até 23/02/2021.10. Diante do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme o art. 85, §3º do CPC e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, tanto no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) quanto na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente de construção civil é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição habitual e permanente a ruído e cimento, comprovada por laudo pericial (inclusive similar para empresas inativas), caracteriza a especialidade do labor, sendo que a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo diversos períodos de tempo comum e especial, e determinando a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegada pelo INSS; (ii) o reconhecimento de períodos de tempo comum e especial, contestado pelo INSS e com pedido de inclusão de período adicional pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo INSS para produção de prova testemunhal, é afastada, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) e são prova idônea e suficiente para o reconhecimento dos vínculos empregatícios, mesmo com divergência no CNIS, não configurando cerceamento de defesa.4. O reconhecimento dos períodos de tempo urbano, com base nas anotações da CTPS, é mantido, pois a CTPS constitui prova por excelência do contrato de trabalho (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT, art. 62 do Decreto nº 3.048/99), e a ausência de recolhimentos previdenciários não afasta o direito do segurado.5. O período de 22/08/1983 a 10/02/1984 (Serviços gerais de agricultura) é mantido como especial por enquadramento profissional (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), aplicável a trabalhadores da agropecuária em empresas agrocomerciais ou agroindustriais vinculadas ao Regime de Previdência Urbana (art. 6º, § 4º, da CLPS/84).6. O período de 12/01/1988 a 24/04/1989 (Ajudante de Manutenção) é mantido como especial por enquadramento profissional (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), equiparando-se a servente de pedreiro em obras de construção civil, devido à inatividade da empresa e ao CNAE do estabelecimento.7. O período de 25/04/1989 a 08/02/1990 (Oficial) é mantido como especial, com base na descrição das atividades no PPP, que revela exposição a agentes físicos e químicos, e na utilização de laudo de empresa similar (Súmula 106 do TRF4) devido à inatividade da empresa, além do enquadramento por categoria profissional (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).8. O período de 13/05/1991 a 08/01/1993 (Mecânico de Manutenção) é mantido como especial por enquadramento profissional (itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79), por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, por se tratar de atividade exercida antes de 28/04/1995.9. Os períodos de 01/03/1993 a 22/06/1993, 13/10/1993 a 11/12/1993 e 18/01/1994 a 25/07/1995 (Mecânico Montador) são mantidos como especiais, seja por enquadramento profissional até 28/04/1995, seja pela comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído, óleos minerais, benzeno, tolueno, xileno e radiações não ionizantes de solda) por laudo de empresa similar, dada a inatividade da empregadora.10. Os períodos de 09/10/1995 a 01/08/1997 e 14/06/2005 a 07/10/2014 (Mecânico/Caldeireiro) são mantidos como especiais, pois os PPPs indicam exposição a ruído acima dos limites legais, fumos metálicos, tolueno, xileno, benzeno e sílica, sendo o benzeno e a sílica cristalina agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, para os quais o EPI é ineficaz.11. O período de 19/12/1997 a 08/03/1999 (Mecânico) é enquadrado como especial por exposição a agentes nocivos, com base no histórico profissional do autor, inatividade da empresa e laudo por similaridade que atesta exposição a ruído, óleos minerais, benzeno, tolueno, xileno e radiações não ionizantes de solda.12. O período de 20/06/2001 a 09/04/2004 (Mecânico) é mantido como especial, pois o LTCAT da empresa demonstra exposição a hidrocarbonetos, agentes inerentes à atividade de mecânico e para os quais o uso de EPI é ineficaz.13. O período de 16/06/2000 a 13/09/2000 (Mecânico na ATLANTA INDUSTRIAL LTDA.) é reconhecido como especial, pois o LTCAT da empresa demonstra exposição a hidrocarbonetos, substâncias cancerígenas de avaliação qualitativa, para as quais o uso de EPI é ineficaz, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15.14. Os consectários legais são fixados com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com adequação futura pela EC nº 136/2025, reservando a definição final para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).15. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 17. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e são prova suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço, mesmo com divergência no CNIS. 18. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais pode ocorrer por enquadramento profissional até 28/04/1995 ou por exposição a agentes nocivos, mesmo com laudo por similaridade em caso de inatividade da empresa. 19. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica cristalina, exige avaliação qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I, art. 201, § 7º, I; CLT, art. 29, art. 40, art. 192; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, art. 103, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.2.1, 2.3.3, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 2.5.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 998; STF, Tema 709 (RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017); STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5080308-67.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL.
1. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Havendo prova da incapacidade temporária, cabível a concessão de auxílio-doença, cujo termo inicial deverá observar o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação primeva, não obstante o laudo indique data anterior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. TERMO INICIAL.
Reconhecida a omissão no exame das razões de apelo da parte, impõe-se o correspondente suprimento pela via dos embargos declaratórios.
Considerando que a questão referente às condições pessoais do autor, com vistas à definição do benefício cabível, foi examinada no voto condutor do acórdão embargado, desnecessário novo enfrentamento.
No que respeita ao termo inicial do benefício, todavia, deve ser suprida a omissão, reconhecendo-se, à luz dos elementos produzidos nos autos, o direito à fixação do início do auxílio-doença na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante à especialidade da faina agrária (na função de trabalhador da cultura da cana de açúcar - 2/5/1974 a 18/6/1974, 16/8/1974 a 31/10/1974, 4/11/1974 a 15/4/175, 5/5/1975 a 31/10/1975, 3/11/1975 a 15/4/1976, 5/5/1976 a 30/11/1976, 1/12/1976 a 31/3/1977, 18/4/1977 a 30/11/1977, 1/12/1977 a 15/4/1978, 2/5/1978 a 31/10/1978, 3/11/1978 a 31/3/1979, 2/5/1979 a 21/12/1979, 2/1/1980 a 31/3/1980, 2/5/1980 a 31/10/1980, 3/11/1980 a 31/3/1981, 22/4/1981 a 23/9/1981, 1/10/1981 a 15/4/1982, 3/5/1982 a 23/10/1982, 3/11/1982 a 31/3/1983, 18/4/1983 a 30/11/1983, 1/12/1983 a 31/3/1984, 23/4/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/4/1985, 2/5/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/5/1986, 10/2/1993 a 30/4/2002, 1/5/2002 a 28/1/2010), para enquadrá-la à situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- Pedido de reconhecimento de especialidade de atividade rejeitado.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal da segurada para o comparecimento à nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ÓBITO DO AUTOR. COMPANHEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
I. Necessária a comprovação da união estável para que a companheira tenha direito a se habilitar nestes autos.
II. A autora, devidamente intimada, não juntou o rol de testemunhas para corroborar a coabitação, nem justificou porque não seria possível fazê-lo.
III. Correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a ilegitimidade da parte.
IV. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ÓBITO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA GENITORA.
Se o segurado ajuíza ação postulando a concessão de benefício previdenciário sem a prévia realização do requerimento administrativo e vem a óbito no curso do processo, pode a sua genitora, na condição de sucessora, realizar o requerimento administrativo, quando aplicada a fórmula de transição prevista pelo STF no RE nº 631.240 (Tema nº 350).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DO AUTOR - PERÍCIA INDIRETA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em que pese o fato de o falecido autor contar com uma história de alcoolismo crônico, não há como se inferir que estivesse incapacitado para o trabalho, quando ainda sustentava sua qualidade de segurado, conclusão corroborada pelo perito judicial, não prosperando a pretensão de seus sucessores.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativo baixa renda dona de casa nos seguintes períodos: 01/03/2014 a 31/07/2017, de 01/03/2019 a 30/09/2020 e de 01/10/2020 a 31/05/2021 (ID 299206029 - Pág. 21 fl.28).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora,trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. O laudo médico pericial informou que o início da incapacidade da parte autora se deu em 03/12/2021, conforme resposta ao quesito 12 (ID 299206029 - Pág. 68 fl. 75). Em que pese o início da moléstia ter ocorrido em 2019, houve agravamento, o que secomprova com a incapacidade sucedida em 03/12/2021. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pelaimparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.5. Conforme verificado no extrato previdenciário, as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo encerraram-se em 31/05/2021. Todavia, considerando o período de graça do contribuinte facultativo de 06 (seis) meses, a parteautora manteve a sua qualidade segurada até a data de 15/01/2022. Portanto, em 03/12/2021, a requerente possuía a qualidade de segurada e a carência para a concessão do benefício por incapacidade. Assim, a sentença do Juízo de origem que concedeu obenefício por incapacidade à parte autora deve ser cofirmada.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.