PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Não há coisajulgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício para postular a Aposentadoria Laboral de que já é titular.
2. Dá-se, pois provimento à apelação para anular a sentença, para regular processamento, instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. Para a ocorrência da coisajulgada material deveria ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
3. Prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
- Nas demandas previdenciárias, o reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma pretensão declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária.
- O ajuizamento de nova ação, postulando a revisão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço não discutido na ação anterior constitui renovação do contexto fático-jurídico e afasta a incidência de coisa julgada.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei 8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0056135-63.2016.4.03.6301 (em 01.11.16), com trânsito em julgado certificado em 07.03.17 (Ids 199549606).- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo. - Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, ou no Tema 1102 pelo C. STF, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Recurso desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de peticionamento no cumprimento de sentença, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA . RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei 8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0021539-19.2017.4.03.6301 (em 12.05.17), com trânsito em julgado certificado em 31.10.17 (IDs 139327810 e 139327812).
- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.
- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CAUSAS IDÊNTICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NA SEGUNDA AÇÃO. COISA JULGADA APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA DA PRIMEIRA DEMANDA.
1. O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. Reconhecida a existência da tríplice identidade (parte, causa de pedir e pedido) apenas em relação à filha do segurado que ajuizou a primeira ação de conhecimento, postulando o auxílio-reclusão, mas não em relação a outra filha, que sequer havia nascido naquele momento. 3. A coisa julgada que se formou na demanda pretérita, composta por apenas uma das filhas e a autarquia previdenciária, não atinge a esfera jurídica da outra filha do segurado, visto que o direito de cada dependente do instituidor do benefício é autônomo. 4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA COMPOSIÇÃO DE QUINTOS DE FC4. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. COISAJULGADA.
1. A redução vencimental realizada em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado torna desnecessária a formação de novo expediente administrativo, que, ademais, não poderia contrariar os termos da coisa julgada.
2. Incabível a (re)discussão de tema atinente à decadência do direito de a Administração Pública promover a adequação do valor dos quintos incorporados à remuneração dos servidores/pensionistas quando a alegação foi formulada, analisada e repelida por meio de decisão transitada em julgado.
3. O termo inicial do prazo decadencial para a cumprimento da decisão judicial é o seu trânsito em julgado, e não o momento em que revogada a liminar que determinou a suspensão do ato revisional.
4. Por força de coisa julgada oriunda do mandado de segurança n.º 96.1002060-7 (em 20/08/2015), na qual restou assentado que, após a edição da Lei n.º 8.168/1991, não mais é possível incorporar quintos de função comissionada porque transformada em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas, restou inviabilizada a rediscussão do limite temporal final para incorporação de FC (antes ou depois da Lei nº 8.168/1991) em cotejo com a continuidade de ocupação das funções ou do valor que deve ser mantido incorporado, em virtude dos quintos (art. 62, § 3º, da Lei nº 8.112/91).
5. O cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança n.º 96.1002060-7 não contraria o decidido na ação civil pública n.º 2008.71.01.000445-5 (com trânsito em julgado em 26/06/2013), na qual reconhecido o direito dos substituídos que exerceram a função de Coordenador de Curso de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas no período compreendido entre abril de 1987 e dezembro de 1992, tendo o próprio impetrante alegado que exerceu a função de Cordenador de 03/06/1987 a 18/01/1989. E, ainda que houvesse contradição entre referidos julgados, deve prevalecer o entendimento adotado na última decisão transitada em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. COISAJULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALORES EM ATRASO. RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA.
1. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça considera admissível o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação civil pública da qual se originou o título exequendo.
2. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de junho de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 19.04.94, o que afasta a alegação de decadência.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 01.10.2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
6. Embora a segurada já tenha ingressado com ação previdenciária previamente nela postulou revisões diversas da ora pretendida (IRSM de junho de 1994), inexistindo ofensa à coisa julgada.
7. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico da segurada quando de sua morte, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa.
8. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
9. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelos exequentes.
10. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Observo, inicialmente, que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo.2. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.3. No caso vertente, oportuno apontar que os elementos desta ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, coincidem exatamente com os autos que tramitaram anteriormente. A ação anterior foi, inclusive, intentada pela mesma causídica, omitindo deliberadamente na exordial o ajuizamento da ação anterior.4. Naquele primeiro processado, a questão acerca da possibilidade de reconhecimento de especialidade no período controverso já restou dirimida em sede judicial, com trânsito em julgado, observando-se que o PPRA acostado aos autos (ID 292264013 – págs. 65/91) não se trata prova nova, uma vez que já foi objeto de apreciação judicial no acórdão proferido pela Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (ID 292264027 - págs. 17/19).5. Não há, portanto, como ser reapreciada essa questão, por desrespeitar julgado anterior. Precedente.6. Parece-me claro que a parte autora deseja, por via transversa, a reapreciação/relativização de questão já analisada definitivamente, o que não se mostra possível. A simples formulação de novo pedido administrativo não altera tal conclusão.7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. EXECUÇÃO DO JULGADO. COISA JULGADA.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso.
- A decisão, que afastou a incidência dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório, transitou em julgado e não pode ser alterada, de modo que, o valor a ser pago, a título de saldo, é o indicado naquela decisão, de R$ 11.417,65, atualizado para 10/2010.
- A imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
- Não há como acolher a insurgência da agravante, que busca alterar a decisão na parte que lhe foi desfavorável, através de meio impróprio, já que precluiu a oportunidade para tanto.
- Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTERIOR. COISAJULGADA. CRITÉRIOS ORIGINÁRIOS DA CONCESSÃO
1. Tratando-se de julgamento transitado em julgado, consoante exposto à epígrafe, a superveniência do julgamento obrigatório e vinculante não tem o condão de rescindir o acórdão.
2. Por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, verificou-se que os cálculos apresentados no feito de origem deveriam ser refeitos, adotando-se os parâmetros que mais aproximavam-se aos originais, nos termos do precedente citado no julgado, de modo a não implicar em revisão do ato de concessão do benefício.
3. O julgado expressamente manteve os critérios originários da concessão, os quais incluem o menor valor Teto, que era critério de cálculo do valor do benefício, nos termos da CLPS/84, tanto que os benefícios podiam ser pagos (e efetivamente o eram), mesmo que acima do menor valor Teto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. É vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser mantida sentença de extinção do processo.
2. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISAJULGADA.
Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Descabe a alegação de coisa julgada quando a ação anterior foi extinta sem exame de mérito.
2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, com base na alegação de existência de erro material no somatório do tempo de serviço/contribuição no acórdão da ação anteriormente proposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISAJULGADA.
Deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, o pedido de reconhecimento da atividade especial em relação ao qual há coisa julgada.