PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
2. Existindo novo requerimento administrativo e mudança fática quanto ao quadro de saúde da parte autora, está-se diante de situação diferente daquela coberta pela coisa julgada.
3. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
4. A regra do art. 15, I, da Lei n.º 8.213/1991 não distingue se a concessão se deu por força de decisão administrativa ou judicial, de modo que a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventumprobationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte segurada, ainda que olaudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).5. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens 5, 11 e 13, atestou que o autor (autônomo 64 anos) é portador de CID 10: M48.3 (Espondilopatia traumática), M51. 1(Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia), M54.2 (Cervicalgia), M54.5(dor lombar baixa), M659 (sinovite e tenossinovite não especificadas).. Ademais, ficou consignado no laudo médico, itens 11 e 13, que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente. Ainda, o peritoconsignou que o autor apresenta-se com incapacidade para suas atividades e todas que necessitem de esforços físicos com carregamento de peso. As alterações encontradas no exame físico pericial são compatíveis com quadro de agudização da lombociatalgialevando a incapacidade temporária e total, após este período o autor está apto para atividades leves. Porém acho difícil reabilitação, pois o mesmo já se encontra com idade avançada de 63 anos e tem baixa escolaridade..6. Quanto a qualidade de segurado o CNIS juntado aos autos comprova que o autor é contribuinte pelo SIMPLES nacional, configurando assim a sua qualidade de segurado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. REQUISITO PREENCHIDO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O agravamento da moléstia constitui renovação da causa de pedir e afasta a coisa julgada, permitindo a formulação de novo pedido de concessão de benefício assistencial.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR. NOVA DOENÇA OU SEU AGRAVAMENTO. COISAJULGADA.
1. Para o reconhecimento da coisajulgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O laudo pericial judicial, realizado em 13/07/2022, atestou que a autora (66 anos empregada doméstica e analfabeta) é portador de lombociatalgia, CID M 54-5. Apesar da doença existir mesmo antes da qualidade de segurado, pois no item 10 ficouconsignado que a doença acomete a autora há aproximadamente 10 anos, deve ser avaliado a diferença entre a doença e a incapacidade e no laudo médico, itens I e J, o perito anotou que a incapacidade é progressiva, pois é uma doença degenerativa e a dataprovável para o início da incapacidade é 2021.4. Comprovada nos autos que, não obstante a preexistência da doença, houve agravamento da patologia que acomete a autora e a incapacita total e permanentemente para o trabalho, sem a possibilidade de reabilitação, deve ser mantida a sentença quedeterminou a concessão de aposentadoria por invalidez.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISAJULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA PARCIAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TERMO INICIAL. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Afastada a alegação de extinção do processo pela ausência do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC, tendo em vista a isenção prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. 2. De acordo com o Art. 966, IV, do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão.3. Da análise dos autos, verifica-se que em 09.2018, a segurada ajuizou a ação n. 1013111-34.2018.8.26.0477, perante o Juízo da 2ª VC da Comarca de Praia Grande/SP, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a cessação (12.09.2013). A perícia judicial realizada em 12.04.2019, pelo médico Dr. Ricardo Fernandes de Assumpção, concluiu pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente em 22.07.2019, com trânsito em julgado em 03.02.2020 (ID 279217560 - Pág. 78/88). No feito subjacente (n. 1016255-79.2019.8.26.0477), ajuizado pela mesma segurada em 11.12.2019, com o mesmo pedido e causa de pedir, foi produzido laudo pericial em 26.04.2022, pelo mesmo médico Dr. Ricardo Fernandes de Assumpção, que concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII em 17.03.2021 (ID 279217559 - Pág. 66). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para "determinar o restabelecimento do benefício da auxílio-doença à parte Autora desde a sua cessação até o período de 6 (seis) meses, a partir de 26.04.2022 (data do laudo)" (ID 279217559 - Pág. 83). Embargos de declaração do INSS, rejeitados. A sentença transitou em julgado em 22.05.2023 (ID 279217560 - Pág. 111).4. Constata-se, pois, que houve um agravamento da doença, considerando o lapso temporal ocorrido entre a realização das perícias. Em que pese a doença no ombro tenha surgido em momento posterior à perícia realizada no primeiro processo, não há como ignorar que decorre dos problemas de ordem ortopédica que tiveram início em 2013. Não há como afastar a força da coisa julgada advinda do processo n. 1013111-34.2018.8.26.0477, que julgou improcedente o pedido (posteriormente repetido no feito subjacente). Assim, entendo que apesar de constatado o agravamento da doença, a fixação da DIB em data anterior ao trânsito em julgado da ação anterior, ofende a coisa julgada, possibilitando, assim, a rescisão, ainda que parcial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.5. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada parcial, verifica-se violação ao art. 485, V, do CPC ("Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada"). Também configurado o erro de fato, pois o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 17.03.2021, sendo que a sentença, embora tenha acolhido integralmente o laudo pericial ("reputo não haver motivo para se afastar a conclusão do Expert, que veio detalhada e bem explanada"), fixou a data do início do benefício em 12.09.2013.6. Matéria preliminar afastada. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para desconstituir em parte a sentença proferida no processo nº 1016255-79.2019.8.26.0477, a fim de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 17.03.2021, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No entanto, se aparte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum probationis. Nesses casos háoenfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.4. Nestes autos, o autor apresentou novo requerimento administrativo (ID 311736047 - Pág. 29) e exames médicos particulares emitidos posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, o que autorizaria o ajuizamento de nova ação.5. O laudo pericial judicial, realizado em 27/08/2021, atestou que o autor (64 anos - motorista) é portador de cegueira de um olho e glaucoma secundário, CID 10, H54.4 e H40.5. Apesar da doença existir mesmo antes da qualidade de segurado, deve seravaliado a diferença entre a doença e a incapacidade e no laudo médico, item 4, o perito anotou que a incapacidade remonta a 2018 (ID 311736047 - Pág. 81).6. Comprovada nos autos que, não obstante a preexistência da doença, houve agravamento da patologia que acomete a autora e a incapacita total e permanentemente para o trabalho, sem a possibilidade de reabilitação, deve ser mantida a sentença quedeterminou a concessão de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISAJULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria.
II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009. A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011.
III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material.
IV-A cópia da C.T.P.S. do autor, juntada aos autos, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012.
V-Irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado.
VI-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Consideradas as suas condições pessoais do segurado, bem como diante da constatação da incapacidade definitiva, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício aposentadoria por invalidez.
4. O termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COISAJULGADA AFASTADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
5. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
I- Relembre-se que constou da decisão agravada que o autor havia ajuizado anteriormente ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (proc. Nº 0007171-26.2015.4.03.6302), cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início da incapacidade do autor (parcial e temporária, fixada em janeiro de 2015 pelo perito judicial, mas na sentença, transitada em julgado em 06.06.2016, foi considerada a data de 18.03.2014) remontaria a momento anterior à refiliação previdenciária (agosto de 2014).
II-Posteriormente, o autor requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 03.04.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de segurado em 15.12.2015, fixada a incapacidade em 21.02.2018, ensejando o ajuizamento da presente ação em julho de 2018.
III-Não se vislumbrou identidade de causa de pedir, à luz da alegação de agravamento do quadro de saúde do autor, após o julgamento da ação proposta perante o JEF Cível de Ribeirão Preto, ensejando novo requerimento administrativo, que foi indeferido pela autarquia, motivando a propositura da presente lide, destacando-se que no feito anteriormente ajuizado foi reconhecida a incapacidade laboral parcial e temporária do autor em 18.03.2014, anterior à sua refiliação ao RGPS em agosto de 2014, sendo que no presente feito concluiu-se pela incapacidade laboral total e permanente tão somente um ano e dois meses depois, ou seja, configurando-se o houve agravamento do quadro de saúde do autor, incidindo, assim, a ressalva prevista no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após sentença que nega a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o aparecimento de quadro incapacitante ou o agravamento da doença leva a uma nova causa de pedir, ensenjando o ajuizamento de nova ação. Afastada a coisa julgada e a multa por litigância de má-fé.
2. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, é de ser analisado o mérito.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
5. Não comprovada a incapacidade, a demandante não faz jus ao auxílio-doença pleiteado.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA: INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Não há coisa julgada quando houver prova do agravamento da moléstia, pois a causa de pedir é diversa.
4. A data de início da incapacidade é fixada na data de entrada do requerimento administrativo quando há atestado médico da época indicando a existência de incapacidade e o laudo pericial não é conclusivo nesse ponto.
5. Diante da prova da incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois comprovadas a qualidade de segurado e a carência. Afastada a tese da doença preexistente ao ingresso no RGPS.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
9. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a configuração da coisa julgada é necessário que reste caracterizada entre as demandas a chamada 'tríplice identidade', isto é, que entre elas haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático), sendo que a variação de quaisquer dos elementos identificadores da ação afasta a sua ocorrência.
2. Situação em que houve a modificação do suporte fático em virtude da progressão ou agravamento da doença.
3. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais quando do requerimento administrativo, é devido a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral.
5. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
6. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
7. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRARIEDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Não se configura a ocorrência de coisa julgada material, tratando-se de ação versando benefício por incapacidade, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte autora, por ocasião do ajuizamento da demanda em 06.11.2015, tendo sido juntados documentos médicos com datas posteriores ao mencionado trânsito em julgado.
III-Inexistência de qualquer obscuridade ou contrariedade a ser sanada no julgado embargado.
IV- Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. O agravamento de moléstia preexistente justifica a concessão de novo benefício, pois a causa de pedir será diferente.
3. Considerando o trânsito em julgado de sentença anterior, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício eventualmente reconhecido em ação ajuizada posteriormente fica limitado ao dia seguinte ao trânsito em julgado daquela ação.
4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo, diante das circunstâncias especiais relativas à doença e às condições pessoais da autora, possibilidade de retorno às atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há coisa julgada quando, na segunda ação, houver prova do agravamento da mesma patologia que constituiu a causa de pedir na ação precedente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova da incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante das conclusões do laudo pericial, pois comprovadas a qualidade de segurado e a carência. Afastada a tese da doença preexistente ao ingresso no RGPS.
4. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIALCONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventumprobationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual sendo possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez.5. Nestes autos, o autor apresentou novo requerimento administrativo (ID 329076628 - Pág. 100) e exames médicos particulares emitidos posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, que ocorreu em 10/08/2022, o que autorizaria o ajuizamento denova ação.6. O laudo médico pericial atestou, item 1.a, que o autor (trabalhador urbano - 47 anos) é portador de CID 454.4 - Cegueira irreversível do olho esquerdo; CID 10 - H40 - Pressão intraocular em ambos os olhos; na retina e glaucoma com reduzida visão doolho direito; CID I-10 - Pressão Arterial Alta; CID F32.8 - Outros Episódio Depressivos e CID F41.1 - Quadro de ansiedade generalizada.. No item 2 e 5 ficou consignado que a incapacidade é permanente, total e definitiva. Ainda, cabe salientar que oautor, conforme o CNIS, recebeu auxílio-doença de 2016 a 2021.7. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente do autor para suas atividades habituais, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo, portanto, ser mantida.8. Quanto aos pedidos subsidiários determino seu cumprimento na fase de cumprimento de sentença.9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. Apelação do INSS parcialmente provida.