PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇAPREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo sido constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.
1. Evidenciado que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há de se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao RGPS.
2. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DOENÇAPREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1.De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2.A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Constatada incapacidade total e definitiva para atividade habitual e impossibilitada a reabilitação, cabe concessão de aposentadoria por invalidez.
2.Nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o portador de moléstia existente antes da filiação ao regime faz jus ao benefício de auxílio-doença se a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Semelhante é a disposição do artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, para aposentadoria por invalidez. Não se cogita incapacidade preexistente se comprovado que a inaptidão laborativa ocorreu após o ingresso no RGPS, mesmo que advinda de agravamento ou progressão de enfermidade já instalada quando da filiação.
3.O arbitramento de valor de honorários periciais médicos deve se pautar nos parâmetros da tabela V da Resolução CJF nº 305, de 07 de outubro de 2014, que revogou a Res. 558/2007, (constante em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/pga_res305-2014_0.pdf), que fixa os honorários dos peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada entre o mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). No entanto, admite-se fixação em valor diverso, sem ultrapassar até 3 (três) vezes o valor máximo previsto na referida Resolução.
4.A fixação de multa diária por descumprimento em valor acima de R$ 100,00 (cem reais) deve ser reduzido para se conformar ao entendimento da Terceira Seção desta Corte, segundo o qual a fixação de multa diária cominatória valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE POR AGRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, condenando o INSS a conceder o benefício a partir de 14/11/2019. O INSS alega indevida a concessão, ausência de agravamento da doença e preexistência da doença/incapacidade à filiação/reingresso ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho do autor; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez quando a doença é preexistente, mas a incapacidade laboral decorre de sua progressão ou agravamento após a filiação ao RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria, concluiu que o autor é portador de retardo mental moderado (CID F71.1) e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, sendo a patologia mental provavelmente congênita e geradora de incapacidade irreversível para qualquer atividade laborativa.4. A preexistência da doença não constitui óbice à concessão do benefício, uma vez que a incapacidade laboral do autor sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O autor possuía capacidade para o labor, tendo exercido atividade formal com contribuições previdenciárias, e a incapacidade é superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado.5. Diante da comprovação da incapacidade total e permanente e da insusceptibilidade de reabilitação, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, em razão do trabalho adicional em grau recursal, da importância e da complexidade da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, embora portador de doença preexistente, tem sua incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente da progressão ou agravamento dessa doença após a filiação ou restabelecimento da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º, 11 e 16, 487, inc. I, e 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, caput, e § 2º, e 59, § 1º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE. RECONHECIDOS. AGRAVAMENTO DA DOENÇAPREEXISTENTE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Nos casos em que há preexistência de doença mas a incapacidade decorre do seu agravamento, em data em que o beneficiário já é filiado ao RGPS, não há óbice à concessão do benefício pretendido.
3. A circunstância de a autora, por breve período, ter cursado ensino superior noturno não afasta sua condição de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
II. Demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora, correta a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do exame pericial, momento em que reconhecida a incapacidade.
III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇAPREEXISTENTE. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não verificada a preexistência da doença, ante à fixação inequívoca da DII pelo perito judicial. A incapacidade laborativa é posterior ao surgimento da doença e advém do resultado do seu agravamento, e, portanto, ressalvada no parágrafo único do art. 59 da lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Reconhecida, na via administrativa, a qualidade de segurado especial da parte autora, é devida a concessão do benefício, uma vez que a incapacidade sobreveio de agravamento da moléstia nos termos do art. 42 § 2º da Lei nº 8.213, não se tratando de incapacidade preexistente.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não há falar em incapacidade preexistente quando resta comprovada a sua ocorrência após o ingresso/reingresso da parte autora ao RGPS. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO PREEXISTENTE. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Apontando o contexto probatório no sentido do início da incapacidade (DII) em momento posterior ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, afasta-se a tese de preexistência da inaptidão ao trabalho.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PERÍCIA INDIRETA. DOENÇAPREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição, in casu, até a data do óbito.
3. A existência de doença, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
4. No caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
5. Já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. DOENÇAPREEXISTENTE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que provido os aclaratórios apenas para sanar a omissão quanto ao início da incapacidade ser preexistente ao reingresso da autora ao RGPS, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
3. Prevê o artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. E, da mesma forma, prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAO INGRESSO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação, o que restou demonstrado no caso concreto.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve recair na data da perícia judicial, porquanto a prova dos autos não permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a incapacidade decorre de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há o que se falar em preexistência da incapacidade no ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, com fulcro no disposto na parte final do § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. COISA JULGADA. DOENÇAPREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de apresentação do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização da perícia judicial.
4. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior.
5. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Em 2005 a parte autora já apresentava quadro clínico incapacitante, sendo a doençapreexistenteao seu ingresso no Regime da Previdência Social, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
2. A análise do requisitos à concessão de benefício previdenciário é norma legal, imperativa, não podendo o Juízo analisar apenas o requisito de incapacidade, dispensando os demais.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Preliminar rejeitada e Agravo legal não provido.