PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF
Tendo sido diferida para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos juros e correção monetária, deve ser observado o entendimento formado pelo STF no julgamento do Tema 810, razão pela qual a atualização monetária das diferenças devidas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pela variação do INPC, visto que o benefício do segurado possui natureza previdenciária (auxílio-doença).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
Se o INSS pretende excluir do cálculo valores que entende já tenha pago na esfera administrativa, deve fazer a comprovação do efetivo adimplemento. Se assim não o faz, os valores são devidos.
Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor controvertido/impugnado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO PROVIDO.1. O alcance da regra contida no § 7º do art. 85 do CPC limita-se aos casos nos quais haja a expedição de precatório, ficando de fora as hipóteses em que o pagamento venha a ocorrer mediante RPV, pois, nesses casos, a Administração pode concordar com aexpedição da requisição, independentemente de propositura de execução, uma vez que a única exigência para o pagamento é o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).4. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.
1. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
2. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
3. Em matéria previdenciária, exceção à regra exposta ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância procedente.
4. Hipótese em que os honorários advocatícios para a fase de execução foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
5. Embora o INSS não tenha impugnado o cálculo do exequente, não há como afastar a preclusão da matéria em discussão.
6. Registre-se que não ocorre bis in idem na hipótese ventilada, a teor do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inviável apenas a fixação de novos honorários para remunerar o advogado na mesma fase processual, autorizando-se novo arbitramento em fases distintas.
7. Outrossim, cabível a manutenção do valor arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, na medida em que o arbitramento em 10% sobre o montante controvertido representaria quantia irrisória (R$ 174,00 - cento e setenta e quatro reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldo remanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. AGRAVO INADMISSÍVEL.1. O ato judicial agravado não indeferiu expressamente a fixação de honorários advocatícios referentes ao cumprimento do julgado, tendo se limitado a estabelecer arbitramento dessa verba para o caso específico de existência de impugnação.2. Em caso de ausência de impugnação, ainda cabia ao juízo de origem avaliar a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em momento futuro, não se podendo falar em prejuízo imediato para a parte ora agravante. Posteriormente, foiproferida sentença extinguindo a execução pelo pagamento integral e sem fixação de honorários advocatícios. Assim, foi esse (sentença) o ato decisório que privou a parte agravante da verba honorária atinente ao cumprimento de sentença. Logo, o presenteagravo de instrumento é inadmissível.3. Agravo de instrumento não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O mandado de segurança impetrado como sucedâneo recursal contra ato judicial que declina da competência, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Havendo possibilidade de reexame da decisão judicial, ainda que em momento subsequente e no âmbito dos Juizados Especiais, através do recurso da sentença, não é cabível o uso da ação mandamental.
A jurisprudência do STF limita-se a admitir o uso do mandado de segurança nos casos de decisão sobre competência proferida por turma recursal e não por juiz singular.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO RMI.
- Discute-se no presente agravo de instrumento sobre a renda mensal de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, haja vista o disposto na EC 103/2019 e a data de início da incapacidade do benefício temporário.
- A despeito da polêmica que existe acerca da definição da RMI da aposentadoria por invalidez nesta situação, descabida a discussão no feito de origem, pois o cumprimento de sentença foi deflagrado com base em valor de RMI aceito pelo exequente, e restou extinto por sentença (evento 166 do processo de origem).
- Proferida a sentença no cumprimento relacionado à aposentadoria por incapacidade permanente, não se admite mais a discussão sobre a respectiva RMI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS, CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Determinada a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo da lide com a ocorrência de coisa julgada.
3. Inexistência de prejuízo ao segurado, na medida em que teve seu benefício implantado com base no cálculo do tempo de serviço apresentado pelo INSS, de modo que garantida sua subsistência até que definitivamente julgada a questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que as parcelas pagas por conta da antecipação de tutela integram o proveito econômico da lide, não devendo ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, limitadas até a data da sentença.
2. Constituindo os honorários direito autônomo do advogado, correta a decisão agravada ao determinar a compensação das parcelas pagas apenas em relação ao crédito devido à parte autora, mantendo-se o montante integral para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
4. O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
5. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRER CONTRA DECISÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
- No caso vertente, versando o agravo de instrumento exclusivamente sobre honorários advocatícios, somente o advogado é quem detém legitimidade e interesse recursal, não tendo a parte autora experimentado qualquer prejuízo com a decisão agravada.
- Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo em nome do seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
- Não há que se falar, também, em ofensa ao art. 932, parágrafo único, do CPC, que prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso. Isso porque não se trata de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), que é vício de natureza insanável.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRER CONTRA DECISÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. No caso vertente, o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impunha o não conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Realmente, considerando que o recurso de instrumento foi interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferira pedido de expedição de requisitório com destaque dos honorários advocatícios contratuais, tem-se que apenas o advogado WILSON MIGUEL (e não o autor) sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. A alegação do agravante, no sentido de que “a parte tem interesse no destaque da verba honorária contratual, quando do pagamento de ofício precatório, POIS DESEJA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO ENTABULADA COM SEU PATRONO” não lhe socorre, por não configurar interesse jurídico, mas apenas econômico.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Considerando, ainda, que o recurso de instrumento foi interposto em nome do autor, forçoso é concluir que ele é inadmissível, conforme jurisprudência desta C. Turma, o que autorizava o julgamento monocrático levado a efeito na decisão ora agravada.
5. Agravo interno desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO CORPO DE SENTENÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão proferida no bojo de sentença é o de apelação, não se podendo admitir a interposição de agravo de instrumento como substitutivo daquele.
II - O legislador pátrio adotou, para o processo civil, o sistema da correspondência entre os atos judiciais e os recursos cabíveis: da sentença cabe apelação; das decisões interlocutórias cabe agravo; e dos despachos de mero expediente não cabe nenhum recurso.
III - No confronto entre sentença e decisão interlocutória, não há, na lei, qualquer ressalva pertinente ao conteúdo. Nada importa o tema da questão decidida. O que releva investigar é o efeito produzido pelo ato judicial sobre o curso do processo: se o extingue, tem-se sentença caso contrário, a decisão será interlocutória.
IV – Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.