E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.1. Tendo em vista a prolação de sentença definitiva nos autos principais, resta evidente a perda de objeto do presente agravo de instrumento.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniente prolação de sentença implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de decisão interlocutória sobre antecipação dos efeitos de tutela. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012) (AGRESP 201001499976, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/08/2013) (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1712508 2017.02.76354-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/05/2019).3. Havendo decisão definitiva no processo principal, o presente recurso resta prejudicado devido ao caráter exauriente da sentença proferida.4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS e acolhida em parte sua impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, na medida de sua sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/02/2021. SEPARAÇÃO DE FATO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Rosélia Farias Vieira, de pensão por morte de Davi de Paula Vieira, falecido em 21/02/2021, desde adata do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 03/03/1990, na qual consta a profissão delavradordele; e título provisório de posse, emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), vinculado ao Governo do Estado do Amazonas, emitido em 30/07/2017, em favor da autora.5. A autora, em seu depoimento pessoal, e as testemunhas, disseram que o casal conviveu até a data do óbito e exercia labor rural. Contudo, a própria autora, que foi declarante do óbito do instituidor, afirmou que não convivia com o falecido há mais dedez anos, o que vai de encontro com a pretensão do autor.6 Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.7. No caso, não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido e a autora permaneciam casados. Menos ainda, a fixação de pensão alimentícia.8. A existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à qualidade de cônjuge da autora em relação ao falecido prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ela satisfaça a condição dedependente, pois a separação de fato rompe a presunção de dependência prevista na lei.9. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/06/2013. SEPARAÇÃO DE FATO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta por Maria Augusta Carvalho da Silveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Joaquim Hilário da Silveira, falecido em 30/06/2023.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebeu aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/10/2012 até a data do óbito.4. Consta nos autos registro civil de casamento da autora e do falecido realizado em 19/08/1988. A parte autora afirma que o matrimônio com o falecido sempre foi mantido e que conviveram até a data do óbito.5. Consta também que o falecido conviveu em união estável com terceira pessoa a partir de novembro de 2012 e de quem se separou em abril de 2016, conforme termo de acordo de dissolução de sociedade de fato, homologado por sentença pelo juízo da 2ª VaraCível e Juizado da Infância e Juventude de Cacoal/RO. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é possível reconhecimento de união estável quandouma das partes for casada, mas separada de fato.6. A separação de fato fica afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91.7. A parte autora não juntou aos autos qualquer início de prova material do resgate do relacionamento entre a autora e o falecido em período anterior ao óbito. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigeminício de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,situação não ocorrente no caso dos autos.8. As testemunhas ouvidas foram imprecisas em suas declarações, pois uma delas afirmou que o antes do falecimento, o instituidor da pensão estava morando na casa da filha.9. Desta forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA STJ. Nº 111. INTERPRETAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM GRAU DE RECURSO.
1. No caso concreto o título executivo, acórdão que reformou a sentença para conceder o benefício, limitou-se a determinar a aplicação da Súmula STJ nº 111. Precedentes do STJ ((REsp 1831207).
2. A Súmula STJ nº 111 deve ser interpretada no sentido de que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é o ato judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença ou acórdão que a reformou.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios estendida até a data do acórdão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONVERTIDA EM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
O INSS procedeu à revisão em 11/11/2009, do benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 08/10/1963, pretendendo a consequente aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 24/08/2000, tendo se operado, de fato, a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial daquela benesse, que refletiria no benefício convertido posteriormente em pensão por morte.
Agravo legal não provido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Aplicação da norma vigente à época do óbito, qual seja, a Lei 8.213/91, consoante o princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido, dependência econômica.
- Como a falecido recolheu a última contribuição previdenciária em agosto de 1996 e fez jus à prorrogação do período de graça, perdeu a qualidade de segurado em outubro de 1998.
- Como o falecimento ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção de aposentadoria, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 98 da CLPS, não havendo direito adquirido. Precedentes desta Corte.
- Ainda que se pudesse cogitar da manutenção da qualidade de segurado em razão do acometimento por doença incapacitante, como tem admitido a jurisprudência, cumpria à parte autora demonstrar tal circunstância por meio de um conjunto probatório robusto, o que não ocorreu.
- Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no art. 557, caput, do CPC.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 11/08/2018 (ID 67630769). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 67630766), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4.Nos termos do artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Destaco que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.
6. O ponto nodal circunda em dirimir se restou ou não comprovada a situação de desemprego da falecida, pois somente com a prorrogação de 36 (trinta e seis) meses do período de graça será possível conceder o benefício de pensão por morte ao autor.
7. Todavia, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, comprometeu o cabal deslinde da causa, porquanto a mera ausência de anotação laboral na CTPS não basta para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de labor remunerado exercido na informalidade.
8. Assim, necessária a realização de prova testemunhal.
9. Por corolário, ANULO a r. sentença a quo e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de reabrir a fase instrutória, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
10. Recurso prejudicado.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Aplicação da norma vigente à época do óbito, qual seja, a Lei 8.213/91, consoante o princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido, dependência econômica.
- Como a falecido recolheu a última contribuição previdenciária em novembro de 1995 e não fez jus à prorrogação do período de graça, manteve a qualidade de segurado até 14.01.1997.
- O mero exercício de atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do contribuinte individual, sendo fundamental o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto o segurado estiver vivo, a fim de que seus dependentes tenham direito ao benefício de pensão por morte.
- Não tem amparo legal o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, após o óbito do de cujus, para fins de recebimento de pensão por morte. Vedação expressa do art. 282, §2º, da IN 20/2007 do INSS.
- Como o falecimento ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção de aposentadoria, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 98 da CLPS, não havendo direito adquirido. Precedentes desta Corte.
- Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no art. 557, caput, do CPC.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSÃO DO IRDR.
1. Em razão das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, esta 3ª Seção reviu seu posicionamento, passando a decidir pela inadmissão de IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal.
2. Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
3. Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor controvertido/impugnado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/08/2021. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Luis José de Almeida, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Antônia Aparecida de Melo Almeida, falecida em 25/08/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Constam nos autos documento de arrecadação do Simples Nacional referente aos meses de: outubro de 2018 a julho de 2019; fevereiro, maio, julho, agosto, setembro de 2020; março, abril, junho e agosto de 2021.4. Nos termos do art. 13, § 1º, X da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão continuar recolhendo as contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.5. No CNIS, foram cadastrados recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 11/01/1988 a 28/04/1989, de 1º/01/1999 a 31/12/2014, estes como empregada; e de 1º/11/2011 a 30/11/2011; de 1º/11/2012 a 30/11/2012; de 1º/11/2013 a 30/11/2013 e de1º/11/2014 a 30/11/2014. A qualidade de segurada foi mantida até 15/01/2016, nos termos do art. 15, §4ª, da Lei nº 8.213/91.6. Para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte (AgInt noREsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)8. Não comprovada a qualidade de segurada da falecida, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito do cônjuge e a possibilidade de a autora requerer o benefício previdenciário estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.3. A prova material da condição de segurado especial do falecido foi constituída pelas referidas certidões, que registraram o casamento civil, ocorrido em 1982, e o óbito do cônjuge, em 1983. Porém, ambas as certidões foram emitidas pelos cartórios em2004, registrando a profissão do falecido como "lavrador" por declarações de terceiros, posteriormente ao óbito.4. Assim, correta a sentença que considerou a fragilidade da prova, não sendo possível a concessão do benefício pretendido por prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Ausente o requisito da prova da qualidade de segurado do cônjuge, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação da autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Aplicação da norma vigente à época do óbito, qual seja, a Lei 8.213/91, consoante o princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido, dependência econômica.
- Como a falecido recolheu a última contribuição previdenciária em setembro de 2004 e não fez jus à prorrogação do período de graça, perdeu a qualidade de segurado em novembro de 2005.
- Como o falecimento ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção de aposentadoria, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 98 da CLPS, não havendo direito adquirido. Precedentes desta Corte.
- O benefício de amparo social recebido de 20.09.2011 a 10.12.2011, em razão de sua natureza assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à pensão por morte.
- Ressalte-se que o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" a que aderiu o falecido, permanecendo como bolsista, tem cunho evidentemente assistencial, sem vínculo previdenciário , não podendo ser utilizado como fundamento para o reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício almejado.
- Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no art. 557, caput, do CPC.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA, NEM TAMPOUCO DEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA OU PÕE FIM À EXECUÇÃO, NÃO É CABÍVEL O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
ADMINITRATIVO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPROVIMENTO. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
2. Reconhecida a qualidade de dependente em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão deve ser mantida.
3. Presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, deve ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).