AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO.
É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.
Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior((AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).
Não tendo sido admitido o Recurso Especial e certificado o trânsito em julgado, não há mais nenhum empecilho ao prosseguimento integral do cumprimento da sentença, uma vez que a exigência contida no dispositivo constitucional restou cumprido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 27/10/2018. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Elizângela Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de João Augusto Matos Neto, falecido em 27/10/2018.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Consta nos autos registro civil de casamento, realizado em 28/06/2016, na qual está averbado o divórcio, decretado por sentença em 12/07/2018.4. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Contudo, a comprovação da união estável por ocasião do óbito deve derivar do conjunto probatório produzido,resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nos autos.5. Não é possível aferir, pelas provas produzidas, que a autora e o falecido conviviam, de fato, em união estável.6. Não comprovada a qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS (ARTS. 250 E 251, RITRF3ªR) CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. IV, CPC). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
- É forte a jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas. Precedentes.
- Segundo o art. 273 do codex de processo civil, antecipar-se-á a tutela, "a requerimento da parte", "total ou parcialmente", "desde que, existindo prova inequívoca", convença-se o Juiz "da verossimilhança da alegação" (art. 273, caput, CPC) e "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou, ainda, "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incs. I e II do comando legal em epígrafe).
- Não ocorrência da tríplice coincidência de circunstâncias a caracterizar a identidade de ações, à luz do preceituado no § 2º do art. 301 do Código de Processo Civil, uma vez que, a par dos documentos diferirem, o lapso temporal em que prestados os serviços também se afigura diverso
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. VIGILANTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/08/2021. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Aparecida de Fátima Justino Andrade, de concessão de pensão por morte de seu marido, Antônio Ivo deAndrade, falecido em 1º/08/2021.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 13, § 1º, X da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão continuar recolhendo as contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.5. Contam cadastrados no CNIS os seguintes períodos de contribuição previdenciária: de 1º/03/1981 a 24/11/1981; de 05/07/1982 a 30/08/1983, de 23/01/1984 a setembro/1984; de 1º/11/1984 a 09/09/1986, de 03/01/1988 a 17/05/1989, de 28/04/1989 a02/01/1991, de 24/04/1992 a 24/09/1992, de 28/09/1992 a 30/06/1996 (todos na qualidade de segurado empregado); de 1º/07/2010 a 31/05/2012, de 1º/09/2012 a 30/09/2012, de 1º/01/2013 a 31/12/2015 e de 1º/01/2019 a 31/08/2021 (estes na qualidade decontribuinte individual).6. Os recolhimentos das competências de janeiro a abril de 2019 foram realizados em 23/12/2020, e os das competências de maio de 2019 a abril de 2021, foram realizadas em 20/08/2021, após a data do óbito.7. Para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte (AgInt noREsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)9. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. RECURSO PROVIDO.- Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição dos valores atrasados que antecedem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinou que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observem a sua ocorrência.- Consoante decidiu o juízo da execução, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, sendo certo que o tema não fora discutido na ação de conhecimento, mas trazido à discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que não se pode falar em preclusão das alegações.- A análise dos autos revela que possui razão a agravante, na medida em que consta dos autos recibo de expedição datado de 26.12.2006, referente à "carta comunicado" da 14ª Junta de Recurso da Previdência Social, que, através do Acórdão n° 9184/2006(cópia anexa), NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto".- Embora sem data de recebimento o recibo de expedição citado, verifica-se que agravante assinou o termo de devolução de seus documentos em 28.2.2008 no feito administrativo. - Assim, depreende-se que o benefício foi requerido em 04.04.2002, e que somente fora julgado em 5.9.2006 o recurso administrativo referente ao pedido e a ação proposta em 4.11.2008, sendo clara a inocorrência de prescrição, seja qualquer data que se considere como encerramento do processo administrativo - isto é, a data do acórdão da Junta de Recursos, data da expedição do recibo da carta comunicado, ou da retirada de documentos por parte do autor exequente.- É que não há fluência do prazo prescricional estando em trâmite o processo administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição, de forma que devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício. Precedentes do STJ e da C. Corte.- Sobre o efeito jurídico da instauração de processo administrativo, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32, que enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo prescricional, não se tratando, pois, de interrupção da prescrição, mas sim de sua suspensão. Precedentes desta C. Corte.- Agravo de instrumento provido, para afastar a prescrição decretada pela decisão agravada. mma
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO CABÍVEL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Cabe salientar que a sentença de primeiro grau reconheceu como atividades especiais os períodos de 03.02.1986 a 29.07.1992 e de 03.11.1992 a 28.05.1998, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
III - Os autos subiram pela apelação interposta da Autarquia Previdenciária e pela remessa oficial, ou seja, não houve recurso de apelação do autor, é de se reconhecer que transitou em julgado, para ele, a sentença proferida em 12.08.2013.
IV - A decisão monocrática proferida por este Tribunal consignou não ser possível aproveitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para a reforma da r. sentença, uma vez que não houve interposição do recurso cabível de apelação pelo autor.
V - Não tendo sido a matéria veiculada pelo embargante, haja vista a ausência de apelação no momento cabível, referente à questão do período de 29.05.1998 a 01.02.2012, como atividade especial, não merece guarida o alegado pedido.
VI - Vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto de interposição de recurso. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide, em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto no art. 264 do CPC.
VII - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento, para julgamento, do recurso administrativo do demandante.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: certidão de casamento da autora com o de cujus, contraído em 06.01.1983; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 16.03.2011, em razão de "edema agudo pulmão; insuficiência cardíaca e hipertensão arterial"; o falecido foi qualificado como casado, com 63 anos de idade; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.08.1965 27.06.1971, 02.09.1974 a 07.01.1977 e 17.07.1977 a 17.08.1982; declaração médica parcialmente ilegível, emitida em 10.08.2012, indicando que o falecido fazia tratamento para hipertensão arterial grave desde 2002.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido contava com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 08.2002.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira afirmou que o falecido tinha problemas cardíacos, de pressão e diabetes, mas faleceu de morter súbita. Acrescentou que na época do óbito o falecido possuía um bar, que já era de sua propriedade havia vinte anos. A segunda testemunha também afirmou que o falecido teve morte súbita e que na época tinha um bar, adquirido em 1982. Ressaltou que o bar estava em funcionamento na época da morte dele, mas que não sabia quem tocava o bar. Por fim, mencionou que o marido da autora faleceu quando chegou para abrir o bar.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 08.2002, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculos empregatícios ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 16.03.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Nenhum documento constante dos autos permite concluir que o falecido tenha se tornado portador de incapacidade em momento em que ainda ostentava a qualidade de segurado. Pelo contrário: segundo as testemunhas, ele foi proprietário de um bar até a época da morte.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Havendo dúvida sobre a existência de dependência econômica da genitora em relação a seu falecido filho, deve ser reformada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausente a verossimilhança das alegações.
2. Inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando os valores auferidos mensalmente pela autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e de remuneração, não se mostram, de plano, insuficientes para o seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a prova material da qualidade de segurado do cônjuge falecido.3. A prova material da condição de segurado especial do falecido foi constituída pelos documentos: contrato de compra de imóvel rural (1994), certidão de casamento, com registro da profissão dele de pedreiro (1981), nota fiscal de compra de material deconstrução (1999), notas fiscais de compra de café (2000 e 2007) e de vacina (2000) e contrato de comodato para exploração de café, datado de 2012 com validade até 2018, porém, sem reconhecimento de firma ou registro em cartório, e sem nenhuma prova dacomercialização do café nesse período, o que contradiz a prova testemunhal. Ademais, há contrato de venda do imóvel rural em 2011.4. Ante a insuficiência da prova material para confirmar a alegada atividade rural anterior ao óbito, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida (Súmula 149/STJ e 27/TRF1), portanto, não é possível a concessão do benefício pretendido.5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação da autora prejudic
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito (ocorrido em 2008) e a possibilidade de o autor habilitar-se como dependente do pai estão demonstrados os autos, restando controversa a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão na condição de segurado especial.3. A prova material foi constituída pela declaração de atividade rural emitida pelo sindicato após o óbito como se o registro tivesse sido feito pelo falecido, prontuário médico com indícios de rasura na profissão; certidão do cartório eleitoral semindicação de profissão, certidão de óbito; renovação de matrícula escolar do autor em escola municipal e ITR e declaração de terceira pessoa estranha à lide.4. Tais provas são frágeis e com indícios de irregularidades, por isso, os documentos não podem ser aceitos como início de prova material da alegada atividade rural do instituidor da pensão e a prova testemunhal exclusiva não é aceita najurisprudência,nos termos das Súmulas 147/STJ e 27/TRF1.5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudic
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, restando controversa a qualidade de segurado do cônjuge falecido.3. A prova material da condição de segurado especial do falecido foi constituída pelas certidões de casamento (1985), em que consta a profissão do falecido como "fazendeiro" e comprovante de endereço da zona rural. No entanto, o registro de"fazendeiro"na certidão de casamento e o fato de ser residente em imóvel rural não significam, necessariamente, que o cônjuge tenha sido trabalhador rural em regime de economia familiar na condição de "pequeno proprietário e meeiro" como declarado na inicial, equenessa condição tenha permanecido até o óbito. Portanto, tais provas são frágeis para demonstrar a alegada atividade rural em regime de subsistência do grupo familiar como pretende a autora.4. Diante da fragilidade da prova material, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Ausente o requisito da prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.A pretensão da parte autora não merece acolhimento, tendo em vista a impossibilidade de conversão de atividade comum em especial. A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento reiterando a petição inicial, sem apontar o que teria sido indeferido de seu pedido, qual o ponto de resistência a ensejar e justificar a apresentação do recurso.2. A decisão agravada foi aclarada após a oposição de embargos de declaração pela parte contrária, não tendo a agravante, após este fato, reiterado também suas razões de agravo, a fim de delimitar sua pretensão à luz do julgamento dos embargos.3. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTE DO E. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Do exame dos autos, verifica-se a superação do período de “graça” previsto no art. 7º, caput, do Decreto n. 89.312/84, tendo em vista o transcurso temporal superior a 12 (doze) meses entre o termo final de seu último vínculo empregatício (08-1983) e a data do evento morte (26.01.1986), conforme consta de extrato de CNIS. Cabe destacar, ainda, que a hipótese de prorrogação do período de “graça” previsto no art. 7º, §1º, “d”, do Decreto n. 89.312/84, não se aplica ao caso vertente, posto que o finado não contava com mais de 120 (contribuições) mensais. De outra parte, mesmo se fosse considerada a situação de desemprego, com o acréscimo de 12 (doze) meses ao período de “graça”, não haveria alteração do quadro jurídico, dado que a qualidade de segurado se estenderia até, no máximo, 15.10.1985, antes da data do óbito.
II - Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade, ou por tempo de serviço ou por invalidez, uma vez que o falecido possuía 41 anos de idade na data de seu passamento, com menos de 10 (dez) anos de contribuição, sem indicação de acometimento de enfermidade incapacitante por documento médico.
III - Embora a parte autora alegue no presente recurso que o falecido era alcoólatra, nada foi mencionada na inicial, não tendo carreado aos autos, igualmente, qualquer atestado ou exame médicos que apontassem essa condição.
IV - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC (Resp 111.056-5/SE), assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do finado é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.