DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.
IV. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito do instituidor da pensão se deu em 22/04/2008 (fl. 21), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90, anteriormente às modificações da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15: [...]. No caso vertente, não se constata a designação da autora como dependente do segurado e, não obstante tenha ocorrido a juntada de provas documentais e produção de provas testemunhais nos autos, estas se mostram incipientes a evidenciar a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu tio, o que impede o reconhecimento de que a apelante faz jus ao benefício de pensão por morte do servidor falecido. Cumpre destacar que a dependência econômica se mostra configurada quando a parte necessita do amparo financeiro do segurado para garantir a sua subsistência ante a impossibilitada de obter os recursos que necessita sozinha. Tal dependência pode ser comprovada por diversas formas, as quais entendo que não foram realizadas nos autos de forma cabal a fim de tornar procedente o seu pedido. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: "SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. NECESSIDADE. GENITORES. MITIGAÇÃO.
1. A pensão por morte de servidor público federal está prevista no art. 215 e seguintes da Lei n. 8.112/90. Para a concessão da pensão por morte de servidor público federal aos beneficiários das letras d e e do inciso I, bem como c e d do inciso II do art. 217 da Lei n. 8.112/90, afora a existência de uma das circunstâncias ali previstas (parentesco, deficiência física, idade ou invalidez do beneficiário), é imprescindível que se comprove a dependência econômica para com o instituidor, ainda que tenha a pessoa sido expressamente designada como beneficiária, pois a vontade do instituidor não basta para elidir a exigência legal.
2. Não caracteriza dependência econômica o mero fornecimento, por parte do servidor falecido, de auxílio financeiro à pessoa designada, devendo esta comprovar a contribuição do instituidor para sua subsistência (STF, MS n. 25409, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.03.07; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 200361000297722, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.08.10; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 200261000219469, Rel. Des. Fed. Erik Gramstrup, j. 20.03.07; TRF da 3ª Região, 1ª Turma, APELREE n. 200461000116008, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 12.01.09; TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AI n. 00065345220114030000, Rel. Des. Fed. Raquel Perrini, j. 15.02.12).
[...]
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1069026 - 0007990-51.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 16/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2012)" "ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PELAS SOBRINHAS-NETAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. PESSOA DESIGNADA PELO SERVIDOR, QUE VIVIA SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença de fls. 454/457 que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de servidor público, com fundamento no artigo 269, I, CPC/1973, condenadas as autoras ao pagamento de custas e de verba honorária de 10% sobre o valor da causa processuais, observada a gratuidade de justiça.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade processual: não se entrevê ilegalidade no indeferimento da oitiva da tia das autoras como testemunha, dada a regra do art. 405, §2º, I, CPC/1973, vigente à época da instrução, prolação da sentença, fase recursal e subida dos autos a esta Corte.
3. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do Sr. Guilherme Dalledonne Junior ocorreu em 27.10.2005, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
4. A autora Giovana da Costa Sigrist possuía oito anos de idade na data do óbito (nascimento em 18.08.1997), e a autora Nicole da Costa Sigrist possuía doze anos de idade (nascimento em 19.07.1993).
5. O conjunto probatório é pela prova da designação, mas pela ausência de demonstração da dependência econômica das autoras em relação ao servidor falecido, seu tio-avô.
6. As autoras constam como dependentes nas declarações de imposto de renda do genitor, Sr. Guilherme José Sigrist. O relato das testemunhas é de que as apelantes moravam com os genitores, e não com o tio-avô, e deles dependiam economicamente.
7. O genitor é médico atuante e a genitora é psicóloga. As Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física demonstram que o pai das autoras, Sr. Guilherme José Sigrist, sempre exerceu atividade remunerada na profissão de médico, ostentando renda significativa, bens imóveis, móveis e depósitos expressivos de dinheiro em contas bancárias, capazes de providenciar o sustento das filhas, ora apelantes.
8. A concessão de pensão estatutária não se presta a "manter padrão de vida", mas a prover a subsistência dos pensionistas.
9. No ano de 2005, ano do falecimento do tio-avô, o pai das autoras auferiu rendimentos de pessoa jurídica no importe de R$ 130.489,68. No ano seguinte, em 2006, após a morte do tio-avô, a prova é de aumento da renda: o pai das autoras auferiu rendimentos de pessoa jurídica no importe de R$ 151.806,11. Sequer cogita-se da inaptidão do genitor para a manutenção da subsistência das apelantes.
10. Ainda que o servidor (tio-avô), Sr. Guilherme Dalledonne Junior, providenciasse ajuda financeira às autoras, a prova de dependência, situação mais estreita de sujeição econômica, resta despida de comprovação para fins de pensão estatutária.
11. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1360623 - 0001812-32.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2018)"".
4. Com efeito, não há elemento nos autos que comprove a efetiva dependência econômica da parte autora em relação a seu tio e o direito à pensão por morte, ônus da prova que competia à parte autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). A subsistência da autora, segundo o cotejo das provas, ocorria por intermédio de sua mãe, a qual percebia aposentadoria por invalidez e benefício previdenciário de pensão por morte. A ajuda financeira do tio, servidor público falecido, ocorria de forma pontual e genérica aos familiares.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS.
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra que a agravante vivia em União Estável como o de cujus.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. TEMA 810. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no RecursoExtraordinário nº 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. A publicação do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária ocorreu no Diário da Justiça da União de 20 de novembro de 2017.
2. Assim, todas as decisões que transitaram em julgado a partir de 20 de novembro de 2017 em sentido contrário que decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947 são privadas de exigibilidade, sendo cabível em sede de cumprimento e respectiva impugnação a aplicação da orientação da Corte Constitucional firmada no referido precedente. Além disso, estão forradas aos efeitos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 somente as decisões que transitaram em julgado até 19 de novembro de 2017.
3. In casu, considerando que o título executivo objeto de cumprimento transitou em julgado em 23-10-2013, não incide o quanto deliberado, no Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista ter se perfectibilizado a preclusão até 19-11-2017. Entendimento diverso implicaria violação ao instituto da coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em prol da parte autora.
2. O Juiz singular deve ser comunicado para o cumprimento imediato do acórdão, a fim de providenciar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor da parte autora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente.
- A jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que a filha separada judicialmente se equiparava, nos termos da legislação regente, à filha solteira para o fim de concessão de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica do instituidor, à data do óbito.
- Agravo de Instrumento não provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Porém, não restou patenteada a miserabilidade, pois percebe pensão por morte desde 17/10/1993 (vide extrato DATAPREV). Há impedimento legal, expresso, à concessão do benefício, no parágrafo 4º do artigo 20 da LOAS: "§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)".
- Trata-se de regra impeditiva do "abuso do direito assistencial", pois reservada a Assistência Social aos que não possuem renda. Vale dizer, quem já está coberto pela previdência social não faz jus à assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in verbis: "A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social, frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica" (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).
- Noutro passo, a aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica considerou a autora incapaz para o trabalho de modo total e permanente (f. 256/261). Todavia, a autora perdera a qualidade de segurada, após deixar de contribuir para a previdência social em 31/3/1988 (f. 16). Aplica-se ao caso a regra do artigo 15, II, da LBPS.
- Por outro lado, a autora alega que exerceu atividade rural e por isso faz jus à aposentadoria por invalidez mesmo sem recolher contribuições. De fato, o artigo 39, I, da LBPS prevê a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado especial, mas não há qualquer prova nestes autos de que a autora tenha trabalhado como segurada especial.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma útil idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No presente caso, não há um único documento que configure início de prova material em nome da autora. Seu único vínculo, de "merendeira rural", exercido entre 01/4/1986 a 31/3/1988, tem natureza urbana, pois a atividade de realizar merenda não é agropecuária, não se enquadrando no conceito de trabalho rurícola.
- Empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços em continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (artigo 2º da Lei nº 5.889/73). Nas certidões de casamento (f. 13) ou na de óbito do marido d autora (f. 14), não consta a profissão do marido. A parte autora não juntou qualquer outro documento.
- Os depoimentos das duas testemunhas Darci da Rosa Vieira (f. 233) e Joel Pinto da Silva (f. 254) são singelos, precários e não circunstanciados, não servem para comprovar a alegada atividade rural. Limitaram-se a dizer que a autora só trabalhava na roça, sem situar-se no tempo ou espaço, não tendo quaisquer das partes se dado o luxo de fazer reperguntas às mesmas. Como se vê, aplica-se a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, ausente por completo a prova material.
- Por fim, por haver requerido a condenação do réu a conceder benefício assistencial mesmo já recebendo pensão por morte (artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93), deve mesmo ser condenada em litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I e VII, do CPC/73, devendo pagar multa de 1% (um por cento) e indenização de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, penas que não são afastadas pela concessão da justiça gratuita.
- A condenação em litigância de má-fé é tipificada em casos específicos, dispensando-se elementos subjetivos adicionais. Em última análise, a condenação por litigância de má-fé é gerada por atos praticados por advogados, não cabendo ao Judiciário relevar penalidades sob alegações singelas de ignorância da lei.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois não é possível conceder pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, já que isso implica alteração do pedido.
- Em relação ao benefício de pensão por morte, este deverá ser pleiteado pelas vias próprias, porquanto, em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita, não sendo possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, por constituir inovação do pedido e matéria estranha aos autos.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 2. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SOB O REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. MONTANTE TOTAL POSTULADO.
1. Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa, portadora de necessidades especiais e comprovadamente incapaz de auferir seu sustento por suas própria forças, deve ser autorizada a execução provisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque não houve recurso do INSS e a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Para efeitos de dimensionamento da obrigação como de pequeno valor, com o respectivo enquadramento da requisição do pagamento no regime de precatório ou de RPV, deve ser observado o montante total postulado pela segurada, e não apenas a parcela incontroversa do débito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAÕ DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO IMPROVIDO.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A parte autora sustenta que era casada religiosamente e civilmente e com o extinto permaneceu até o ultimo dia de sua vida. Que o falecido contraiu o vírus HIV, no entanto, a requerente separou-se apenas de cama, mas toda a família continuou morandosob mesmo teto, havendo dependência mutua.3. Ocorre, todavia, que a certidão de óbito foi declarada por terceiro, com o endereço do falecido divergente do endereço declarado pela parte agravante. Ademais, os demais documentos juntados não são contemporâneos à data do óbito. Além disso, obenefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o (a) requerente não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor, considerando que existe benefícioconcedido à companheira/o com comprovação de união estável com o instituidor.".4. A despeito das alegações da agravante e da situação conflituosa, o conjunto probatório formado, até o presente momento processual, não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias para o reconhecimento da manutenção da convivência marital entrea demandante e o falecido até a na ocasião do óbito, restando ausente a comprovação da condição de dependente, essencial à concessão do benefício vindicado.5. Nas circunstâncias dos autos, a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários aptos a autorizar a tutela de urgência pleiteada, já que não configurada a probabilidade do direito invocado.6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela Egrégia Terceira Seção, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r. julgado nos termos do artigo 966, V, do NCPC, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, nos termos da fundamentação supra.
- No caso, houve mesmo omissão a respeito da justiça gratuita concedida à parte apelante. O parágrafo referente ao assunto fica, portanto, assim redigido: “É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.”
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela da urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/05/2019. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.4. A documentação apresentada nos autos constitui prova da dependência econômica com o segurado falecido, pois comprova que a parte autora vinha percebendo pensão alimentícia desde o divórcio ocorrido em 09/02/2014, quando restou estipulada na ação deseparação judicial, a condição de que "o divorciando CONTRIBUIRÁ a título de pensão alimentícia pra a divorciada com 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (...)". E, no histórico de créditos do benefício do segurado, competência deabril/2019, consta o débito a título de pensão alimentícia. Ademais, na declaração de imposto de renda do ex-cônjuge, ano calendário de 2018, consta a parte autora como beneficiária de pensão alimentícia.5. A despeito das considerações do INSS acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto quecomprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos noincisoI do art. 16 desta Lei".6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor é idosa e necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela de recursal deferida.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOIMPROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO MANOEL PEREIRA NETO em face de Decisão (ID 297233027) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1035908-23.2020.4.01.3400, acolheu a impugnação do INSS, reconheceu o excesso de execução, eafastou dos cálculos os valores anteriores à 26/10/2006, data da impetração do mandamus.2. Sobre este ponto ocorreu a preclusão, vez que os Embargos de Declaração opostos (ID 944902703 dos autos de origem) impugnou questão diversa da discutida na peça recursal.3. No caso dos autos, não se trata de erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim de pedido de inclusão de parcelas anteriores à 26/10/2006 (data da impetração) nos cálculos da execução, as quais sequer fazem parte do título judicialdecorrente dos autos de Mandado de Segurança n. 031793-64.2006.4.01.3400, ainda que seja execução em "autos apartados", sob pena de violar o entendimento delineado na súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ação mandamental nãosubstitui a ação sob o procedimento comum para cobrar o período pretérito.4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, uma vez que era servidora aposentada no cargo de Professor do Ensino Básico TEC Tecnológico, oriunda do Extinto Território do Amapá.3. Restou amplamente comprovada a dependência econômica, uma vez que, em mais de uma ocasião, a falecida indicou o requerente como seu companheiro.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para que haja fixação de multa contra a Fazenda Pública, deve restar configurada a recalcitrância no descumprimento, o que não se configurou no presente caso. Precedentes.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação da União parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO.
1. Para o deferimento do pedido em caráter liminar, deve a prova pré-constituída dar conta da demora alegada, o que não parece ocorrer no presente caso.
2. Além disso, no acordo firmado com o STF (Tema 1066) ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.). Logo, a decisão objurgada está em perfeita consonância com os julgados desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI 3.807/60). IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Consoante se infere das cópias do processo administrativo de fls. 152/196, em 27 de janeiro de 1980, o INSS deferiu a Salvador Galego a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/000.139.242-5), após computar 31 anos e 09 dias de tempo de serviço. A autora é titular da pensão por morte (NB 21/122.847.588-9), desde 05 de dezembro de 2001, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 58, e sustenta que seu falecido esposo fazia jus à aposentadoria especial.
3. Depreende-se do formulário SB-40 e do Laudo Pericial de fl. 185 que, durante o vínculo empregatício estabelecido entre 27 de setembro de 1948 e 24 de maio de 1956, o falecido estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível acima de 90 (noventa) decibéis. O formulário SB-40 de fl. 176 e o laudo pericial de fl. 177 fazem prova de que, durante o vínculo empregatício estabelecido entre 09 de setembro de 1959 e 30 de junho de 1977, o mesmo estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível acima de 90 (noventa) decibéis.
4. Ressalte-se, no entanto, que a primeira regulamentação da atividade especial prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960) deu-se com o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, estampando em seu Anexo I o código 1.1.6, com a classificação de insalubre a atividade em "locais com ruído acima de 80 decibéis". Em outras palavras, torna-se inviável o reconhecimento de atividade especial exercida anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960), tendo em vista a ausência de previsão legal, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos de 26 de agosto de 1960 a 30 de junho de 1977, o qual perfaz 16 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de serviço especial, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de vinte e cinco anos.
6. Não se conhece de parte do agravo legal, em que os sucessores habilitados requerem a conversão de períodos especiais em comum, a fim de ver majorado o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o segurado instituidor da pensão por morte era titular, por constituir inovação do pedido, tendo em vista tratar-se de matéria não ventilada na exordial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma reproduzida pelo artigo 329, II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015).
7. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Consta dos autos extrato do sistema CNIS, relacionando vínculos empregatícios mantidos pelo de cujus em períodos descontínuos, compreendidos entre 06.04.1987 e 04.03.2005. O autor comprova ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. De outro lado, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 04.03.2005, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Ora, tendo em vista que veio a falecer em 10.05.2008, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. De outro lado, não se ignore que o conjunto probatório constitui indício da atividade do falecido na época do óbito (segurança autônomo). O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142). Acrescente-se o disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
- Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 36 (trinta e seis) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por cerca de oito anos e dez meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Por fim, não merece guarida a pretensão de pagamento do débito previdenciário do falecido, nos ditames do art. 115, I, da Lei nº 8.213/91, porque o recolhimento previdenciário é imprescindível à própria caracterização da qualidade de segurado, pressuposto verificado, a priori¸ para concessão do benefício.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo da parte autora não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONSTITUÍDA EM FACE DO ADVOGADO. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Tendo o título judicial proferido em embargos à execução contra a cobrança de honorconários advocatícios promovida pelo advogado em nome próprio estabelecido a condenação do Embargado ao pagamento de honorários dos embargos, a legitimidade passiva para a respectiva cobrança é do advogado e não da parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Manoelina Maria Araújo da Silva (aos 69 anos), em 10/03/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 7).
2. Quanto à condição de dependente em relação à falecida, verifico ser presumida, por se tratar de cônjuge - Certidão de Casamento (fl. 6). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber, a qualidade de segurada.
3. Consta dos autos cópia da CTPS (fl. 16-18) dois registros de emprego, em 07/05/77 a 26/02/80 e outro em aberto com data de admissão em 01/04/09. Ainda, há dois recolhimentos previdenciários (fls. 13, 14), referentes a 04/2009 e 05/2009.
4. De outro lado, foi juntado relatório e atestado médico (fls. 22, 23), segundo os quais a falecida havia passado por cirurgia, com amputação de "MID supragenicular", em 12/05/09 e permaneceu internada até 22/05/09. Inclusive, foi atestada, em 03/05/10, a incapacidade laborativa da falecida, com afastamento definitivo.
5. Consoante extrato do CNIS juntado a este feito (fl. ...), a falecida possuía vínculo empregatício de 01/04/09 a 31/05/09, e recebeu LOAS de 04/05/09 a 10/03/12 (óbito).
6. A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
7. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
8. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do AMPARO SOCIAL determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
9. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
10. De outro modo, ainda que não considerasse o benefício assistencial , a falecida havia perdido a qualidade de segurada, tendo em vista que a última contribuição foi recolhida em 05/2009, mantendo a qualidade por um ano, pelo período de graça (art. 15, inc. II, RGPS), ou seja, 05/2010.
11. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurada ao tempo do óbito (10/03/12), o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte. A sentença deve ser reformada.
12. Apelação provida.