ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Ausente qualquer previsão de diligências junto ao INSS e tendo sido interposto o presente Agravo de Instrumento após a intimação da decisão dos Embargos de Declaração, em face da decisão em seu novel teor, evidencia-se que as razões recursais (específicas quanto ao afastamento do cumprimento da obrigação de fazer mediante diligências administrativas junto ao INSS) estão dissociadas da decisão agravada.
2. Não merece exame o recurso, pois não se contrapõe em momento algum aos fundamentos do decisum, estando suas razões dissociadas da fundamentação da decisão de origem.
3. O artigo 932 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que incumbe ao Relator do Agravo de Instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que deve ser aplicado ao caso dos autos.
4. Nas razões de Agravo Interno, a agravante apenas reiterou as alegações formuladas no Agravo de Instrumento não conhecido, de modo que não se verificam razões para alteração do entendimento inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC EM DETRIMENTO DA TR.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Deve ser respeitado o título judicial exequendo, portanto, os cálculos de liquidação devem obedecer aos termos da Resolução 267/2013 - CJF e o indexador a ser adotado para os cálculos de liquidação é o INPC, em detrimento da TR.
4 - Valor da execução fixado em R$ 186.081,66 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizadas até 04/2016.
6 – Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, é devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovado o descumprimento deliberado da obrigação de implantação do benefício pela falta de intimação pessoal do Gerente Executivo da Autarquia Previdenciária, resta indevido falar em multa diária em desfavor do INSS. 2. Sobre multa diária não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MULTA DO §1º DO ART. 523 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a execução das parcelas atrasadas decorrentes de concessão judicial de benefício por incapacidade, mesmo no período em que houve prestação de atividade laboral.
2. O art. 534, § 2º, do CPC estabelece que a multa do §1º do art. 523 não se aplica às condenações contra a Fazenda a Pública, devendo ser afastada.
3. Não se tratando de "execução invertida", na medida em que a parte autora não concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, e tratando-se de montante que foi objeto de impugnação, considerando que ainda não fixada a verba honorária, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que as parcelas pagas por conta da antecipação de tutela integram o proveito econômico da lide, não devendo ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, limitadas até a data da sentença.
2. Constituindo os honorários direito autônomo do advogado, correta a decisão agravada ao determinar a compensação das parcelas pagas apenas em relação ao crédito devido à parte autora, mantendo-se o montante integral para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
4. O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
5. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
Sendo possível a análise da controvérsia com base na prova documental juntada aos autos da ação revisional, descabe a suspensão do feito determinada pelo magistrado a quo, devendo prosseguir regularmente a instrução processual, ficando postergada para a fase de liquidação apenas a definição do quantum devido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃOPARCIAL. PPP APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.1. Comprovada a instrução do processo administrativo com o PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Pindorama, com data de início do contrato de trabalho em 22.07.1996, tendo o INSS, inclusive, se referido ao documento em sua contestação.2. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.