PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONTRA O INSS. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 114005/RG.
O entendimento até então adotado, é que o que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública passou a ter autonomia funcional, administrativa e orçamentária, não havendo mais confusão entre credor e devedor na condenação do ente político ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido órgão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao INSS até que a questão seja decidida no RE nº 114005/RG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que as parcelas pagas por conta da antecipação de tutela integram o proveito econômico da lide, não devendo ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, limitadas até a data da sentença.
2. Constituindo os honorários direito autônomo do advogado, correta a decisão agravada ao determinar a compensação das parcelas pagas apenas em relação ao crédito devido à parte autora, mantendo-se o montante integral para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
4. O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
5. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.I - A pendência de julgamento de recurso especial ou extraordinário não causa impedimento ao início da execução provisória do título judicial, uma vez que no caso em comento não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, na forma disciplinada no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.II - Todavia, a expedição da requisição de pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República.III – Agravo interno da parte exequente improvido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.2. Oportunizado previamente o cumprimento voluntário da condenação imposta, a União não adimplir no prazo franqueado, tendo inclusive apresentado impugnação à execução provisória, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios na presente hipótese.3. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.4. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.5. Em razão de se tratar de cumprimento provisório de sentença e tendo o juízo a quo proferido decisão no sentido de ser impossível mensurar o proveito econômico na fase em que se encontra o processo, a apuração dos honorários advocatícios deve serfeita em liquidação de sentença, na primeira instância, quando serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. A decisão de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, e deixando de fixar honorários à parte impugnada (exequente) com base no REsp Repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519 do STJ. O agravante requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, pois a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no art. 100 da CF/1988.4. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ sob a égide do CPC atual.5. Se o cumprimento de sentença é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida), não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV.6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, conforme a Súmula 517 do STJ.7. Não são cabíveis novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 408 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados honorários sucumbenciais, sem configurar bis in idem, porquanto referentes a fases processuais diversas (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença).9. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado por iniciativa do INSS (execução invertida) e não houve impugnação por parte do ente público aos valores apresentados pela parte exequente, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, impede a fixação de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 355, inc. I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS), Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721 (REsp 1.406.296/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034 e REsp nº 1.398.260/PR.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
2. Nesse sentido, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque seu pagamento, ao que tudo indica, resultou de equívoco administrativo, para o qual a beneficiária, aparentemente, não concorreu.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com multa aplicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.- In casu, a parte exequente expressamente optou pelo benefício concedido judicialmente, concordando com os cálculos de liquidação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.- A parte autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recursoextraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.398.260/PR.
III - Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 18. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa.
2. Quanto à condenação em honorários, não conheço o pedido, pois tal depende da observação de aspectos impossíveis de se averiguar nesse momento, como causalidade, sucumbência, ocorrência de execução invertida se o caso comportar, etc.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: AI nº 791.292/PE.
III.Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.