AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSOEXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PARADIGMA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado após o julgamento de mérito em recurso de repercussão geral, para que o entendimento firmado pelos tribunais superiores produza efeitos transcendentes. Não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. RE 576967/PR. TEMA 72. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. O STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
IV. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário , não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da empregada.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Embargos de declaração prejudicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE RECURSO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICABILIDADE DO JULGADO NO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
6. Em juízo de retratação, é parcialmente provido o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONSTITUÍDA EM FACE DO ADVOGADO. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Tendo o título judicial proferido em embargos à execução contra a cobrança de honorconários advocatícios promovida pelo advogado em nome próprio estabelecido a condenação do Embargado ao pagamento de honorários dos embargos, a legitimidade passiva para a respectiva cobrança é do advogado e não da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOIMPROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO MANOEL PEREIRA NETO em face de Decisão (ID 297233027) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1035908-23.2020.4.01.3400, acolheu a impugnação do INSS, reconheceu o excesso de execução, eafastou dos cálculos os valores anteriores à 26/10/2006, data da impetração do mandamus.2. Sobre este ponto ocorreu a preclusão, vez que os Embargos de Declaração opostos (ID 944902703 dos autos de origem) impugnou questão diversa da discutida na peça recursal.3. No caso dos autos, não se trata de erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim de pedido de inclusão de parcelas anteriores à 26/10/2006 (data da impetração) nos cálculos da execução, as quais sequer fazem parte do título judicialdecorrente dos autos de Mandado de Segurança n. 031793-64.2006.4.01.3400, ainda que seja execução em "autos apartados", sob pena de violar o entendimento delineado na súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ação mandamental nãosubstitui a ação sob o procedimento comum para cobrar o período pretérito.4. Agravo de instrumento improvido.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. PROVIMENTO EM PARTE.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTENCIA DE RECURSOEXTRAORDINARIO COM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Preliminar prejudicada. Superveniência do julgamento do ARE
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
8. Enquanto pendente de análise a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 788092/SC de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo, tendo em vista que no presente caso ficou provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, motivo pelo qual mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sendo devidos os valores em atraso a partir de tal data.
9. Sucumbência recíproca.
10. Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo.
11. Preliminar prejudicada. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. RE 576967/PR. TEMA 72. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
II. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário , não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da empregada.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO ATÉ A FASE DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sendo certo, ainda, que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
2. Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada que não conheceu o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo.
3. Negado provimento ao agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, IMPUGNAÇÃO DO INSS CONTRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra o INSS, onde a parte exequente postula a fixação de honorários, argumentando violação da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, quando o processo executivo foi iniciado antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ e houve impugnação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência anterior desta Corte entendia que eram devidos honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública via RPV, com ou sem impugnação, desde que não se tratasse de "execução invertida", conforme precedente do TRF4 (AC 5038846-03.2015.4.04.9999).4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), firmou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, na ausência de impugnação à pretensão executória.5. Contudo, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, determinando que a nova tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), conforme REsp 2031118/SP.6. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/02/2024, ou seja, antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ, e houve impugnação por parte do INSS, o que, à luz do entendimento anterior e da própria modulação, justifica a fixação de honorários sucumbenciais.7. Portanto, é cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor executado, modificando-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ permite a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, para execuções iniciadas antes de 01/07/2024, aplicando-se o entendimento anterior que os considerava devidos, especialmente quando há impugnação do executado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 7º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, Décima Turma, j. 07.02.2023; STJ, EREsp n. 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01.06.2021; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), sem ser cabível a imposição de qualquer condição para o pagamento da verba.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O ato judicial impugnado se qualifica como sentença, e não decisão interlocutória. Primeiro, porque, ao acolher a impugnação do INSS, declarou a integral satisfação do crédito, e extinguiu a fase executiva (art. 924, II, CPC). Segundo, porque opróprio juízo de origem, com base nessa compreensão, nominou seu ato como "sentença". Assim, é cabível a apelação (art. 1.009, CPC), e não o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de agravo de instrumento se tratou de erro grosseiro.3. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que acolheu a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de liquidação.
- Constou da sentença transitada em julgado o seguinte: “(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Conta refeita, em observância à Resolução n. 267/2013 do CJF na correção monetária dos valores atrasados e à tese firmada no RE 870.947, bem como para acerto das rendas mensais integrantes do cálculo.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pela contadoria judicial.
- Constou do decisum transitado em julgado o seguinte: “(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- No caso, o cálculo apresentado pela contadoria judicial e acolhido pelo D. Juízo a quo, para fixar o valor da condenação, fez incidir a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, cujos índices nela previstos abarcam a Lei n. 11.960/2009, como pretendido pelo agravante. Logo, não há interesse na reforma da decisão quanto a este ponto.
- Por sua vez, o cálculo autárquico apesar ter feito uso da Lei n. 11.960/09, distanciou-se dos reais índices previstos na Resolução n. 134/10, do e. CJF ao incidir o INPC desde janeiro de 2004 até junho de 2009, em afronta a essa resolução, por força da qual o IGP-DI somente foi substituído pelo INPC a partir de setembro de 2006. Além disso, antecipou os efeitos da Lei n. 11.960/09 aplicando a TR a partir de 6/2009, motivo pelo qual não pode ser acolhido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário , por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recursoextraordinário.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE.
III. Invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.407.710/PR não sustenta a pretensão recursal.
IV. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
1. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Agravo de instrumento improvido.