AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nesse contexto, verificando-se, à vista da cópia da Nota Fiscal de Produtor, estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, o que indica ser pequena a receita da comercialização da produção agrícola, há uma relativa margem de segurança de que faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, pois presume-se, sendo um microprodutor rural, possuir baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. LOMBALGIA. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor, segurado especial, é portador de lombalgia, bem como dadas as características das atividades laborativas exercidas pelo demandante (agricultura), impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o indevido cancelamento até a perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
3. Hipótese em que não restou demonstrado o acidente de qualquer natureza e nem a redução de capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL.
Vislumbrada a incapacidade definitiva do segurado, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo até a data do seu óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRICULTOR
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB do auxílio-doença.
3. Autor agricultor. Pelas limitações físicas e condições pessoais cabe considerar a reabilitação profisisonal sem efeito. Concedida aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
1. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para exposição solar, indicam a necessidade de manutenção do auxílio-doença até que comprovada a efetiva melhora da doença, sendo cabível o restabelecimento desde o cancelamento indevido.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
7. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, que reconheceu a incapacidade para o exercício de atividades que exijam grandes esforços físicos, e ponderando acerca das particularidades da sua atividade laborativa como agricultor em regime de economia familiar, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o restabelecimento do benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRICULTOR.
1. Hipótese em que a parte autora é agricultora, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido no primeiro grau de jurisdição em razão de não ter sido enquadrada no conceito de pobreza por possuir extensão de terras maior do que o módulo rural de sua região.
2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foram acostadas notas de produtor rural, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Não obstante, possuindo a parte autora extensão de terras maior do que o módulo rural de sua região, além de outras áreas urbanas, e não esclarecendo, a contento, sua condição de sócio ou não em empresa, por mais que a parte agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção do indeferimento do pedido, no Colegiado, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRICULTOR.
1. Hipótese em que a parte autora é agricultora, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido no primeiro grau de jurisdição em razão de não ter sido enquadrada no conceito de pobreza por possuir quase três vez mais extensão de terras do que o módulo rural de sua região.
2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foi acostada apenas 1 (uma) nota de produtor rural de 2017, sendo todas outras anteriores, inexistindo sequer 1 (uma) de 2018, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Nem mesmo por ocasião da interposição do agravo de instrumento foi acostada qualquer outra documentação a fim de comprovar a situação. Não se tem, por exemplo, formulário de "cadastro de identificação de produtor rural", enquadrando o autor/agravante como microprodutor rural, tampouco certidões de Registro de Imóveis comprovando inexistência de imóveis (ao contrário, tem registro de sete ocorrências, somando 56 hectares) e automóveis em nome da autora (ou a existência de pequeno imóvel ou pequena fração dele), ou até mesmo notas fiscais de comercialização da produção rural atuais, aptas a revelar vendas recentes que geram pequena receita.
3. Dessa forma, por mais que a agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção do indeferimento do pedido, no Colegiado, pois não se faz possível rever a decisão apenas com a documentação acostada, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.