Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agricultor'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5027427-39.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5065068-37.2017.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5058967-81.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5031516-47.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5071891-51.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5012440-61.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 18/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5007059-72.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5026734-55.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005652-63.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 31/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para exposição solar, indicam a necessidade de manutenção do auxílio-doença até que comprovada a efetiva melhora da doença, sendo cabível o restabelecimento desde o cancelamento indevido. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010. 7. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.

TRF4

PROCESSO: 5016475-40.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5020682-14.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5023151-72.2016.4.04.9999

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011178-11.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5025241-19.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5007676-37.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5002871-41.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5028162-38.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5030846-33.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/10/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRICULTOR. 1. Hipótese em que a parte autora é agricultora, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido no primeiro grau de jurisdição em razão de não ter sido enquadrada no conceito de pobreza por possuir quase três vez mais extensão de terras do que o módulo rural de sua região. 2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foi acostada apenas 1 (uma) nota de produtor rural de 2017, sendo todas outras anteriores, inexistindo sequer 1 (uma) de 2018, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Nem mesmo por ocasião da interposição do agravo de instrumento foi acostada qualquer outra documentação a fim de comprovar a situação. Não se tem, por exemplo, formulário de "cadastro de identificação de produtor rural", enquadrando o autor/agravante como microprodutor rural, tampouco certidões de Registro de Imóveis comprovando inexistência de imóveis (ao contrário, tem registro de sete ocorrências, somando 56 hectares) e automóveis em nome da autora (ou a existência de pequeno imóvel ou pequena fração dele), ou até mesmo notas fiscais de comercialização da produção rural atuais, aptas a revelar vendas recentes que geram pequena receita. 3. Dessa forma, por mais que a agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção do indeferimento do pedido, no Colegiado, pois não se faz possível rever a decisão apenas com a documentação acostada, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.