PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
2. A prova pericial dos autos atestou que a parte autora, agricultora, possui limitação ao exercício de sua profissão, pela perda da visão de profundidade, mas o uso de EPI afasta os riscos que possam advir da atividade.
3. Revoga-se a medida antecipatória, porquanto afastado o direito à percepção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o autor possui visão monocular ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade definitiva segurado, que não tem condições de ser reabilitado em função da idade e ausência de instrução, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Havendo comprovação de que o esposo da autora é aposentado por tempo de contribuição desde 2002, descaracterizado o regime de economia familiar, restando afastado o reconhecimento do direito da autora à percepção da aposentadoria por invalidez.
3. Redimensionada os ônus sucumbenciais e majorada a verba advocatícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando demonstrado, pelas condições pessoais da autora e pela indicação cirúrgica para o tratamento da enfermidade, que a mesma está incapacitada para o exercício das suas atividades habituais, acolhe-se o pedido de concessão de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRICULTOR. NÃO ENQUADRADO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA A ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No período de 01/03/1982 a 31/07/1988, a CTPS de fl. 41 bem como o PPP de fls.44/45 comprovam que o autor laborou como trabalhador rural agricultura, na lavoura. Ao contrário do alegado pela parte autora, não procede o pedido de contagem como atividade especial.
2. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
3. Em relação ao período de 01/08/1988 a 10/07/2012, reconhecido na sentença como especial, após a Lei n. 9.032/95 necessária a comprovação aos agentes nocivos previstos nos regulamentos de regência. O PPP de fls. 44/45 atesta exposição a vírus, bactérias e protozoários de 01/08/1988 a 10/07/2012 (data do PPP), relacionadas às atividades com o gado, havendo enquadramento no código 1.3.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, configurando a especialidade das atividades.
4. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. DOENÇA DERMATÓLOGICA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
A jurisprudência do Tribunal é firme quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade aos trabalhadores rurais portadores de doença dermatológica, em face da dificuldade de desempenhar tal atividade com a utilização de filtros solares, roupas de mangas compridas, chapéus de aba larga, conforme usualmente preconizado nos laudos periciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. SUINOCULTOR. INCAPACIDADE PARCIAL. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I.Vislumbrada a incapacidade do Segurado para a sua profissão de agricultor/suinocultor, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva reabilitação para outra função.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
3. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
4. As provas são insuficientes para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora.
5. Benefício indevido.
6. Provido o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
3. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS.
1. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Havendo nos autos elementos probatórios que demonstram a probabilidade do direito almejado como, também, o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a manutenção da tutela provisória deferida pelo Juízo Singular concedendo o benefício de auxílio-doença, mormente na hipótese dos autos onde consta que o segurado, agricultor com 51 anos de idade, está acometido de doenças ortopédicas que o impossibilitam de exercer seu trabalho de forma habitual.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). No caso, ficou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
3. Comprovada pela prova pericial a incapacidade total e definitiva da autora, bem como considerando suas condições pessoais, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO.
1. Autor possui 60 anos e tem baixa escolaridade. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
2. É necessário respeitar o objeto do recurso, sob pena de reformatio in pejus. Sendo assim, é devido o benefício de auxílio-doença até que seja atestada a recuperação da capacidade laboral ou a reabilitação profissional por perícia médica a cargo do INSS.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.